Princípio da Preservação do Contrato
Ø
Contrato celebrado para que seja cumprido da
forma da declaração das vontades
Ø
Pagamento: forma natural de extinção dos
contratos
Ø
Direito Moderno Francês – Contrato é lei
entre as partes
o
Inadimplemento causando sanções previstas no
contrato ou condenação em perdas e danos
Ø
Assim há o princípio do Pacta Sunt Servanda
Ø
Princípio da obrigatoriedade contratual
vincula as partes ao cumprimento do acordo, porém fatores outros que não se
achavam nele previstos podem modificar comutativamente ou a proporção
originalmente existente entre as prestações existentes, gerando um
desequilíbrio contratual
o
Exceção aos contratos aleatórios que possuem
o risco como o objeto do contrato (ex.: seguro)
Ø
Refere-se:
o
contratos comutativos
§
Prestações proporcionais estabelecidas
previamente
o
Execução continuada
§
Execução se prolonga com o tempo
Ø
Alternativas:
o
Pacta Sunt Servanda – obrigando as partes ao
cumprimento do pacto, mesmo com desequilíbrios posteriores e sem interferência
das partes
o
Extinção do contrato
o
Relativização dos Efeitos do Contrato
Ø
“Relativização do Contrato encontra
fundamento no princípio da conservação do negócio jurídico, o que se torna
possível mediante a sua revisão, cujo objetivo é a promoção do reequilíbrio do
ajuste originalmente estabelecido, restituindo-se as partes à comutatividade
originária” (Roberto Senise Lisboa)
Ø
Fundamentos que justificam a relativização do
contrato
o
Enriquecimento sem causa lícita
§
Aumento de patrimônio de forma injustificada
o
Abuso de Direito
§
Um dos contratantes se aproveita do evento
inesperado que afetou a relação
o
Onerosidade Excessiva
§
Autoriza a revisão judicial sempre que houver
o desequilíbrio superveniente da relação contratual
Ø
Teorias para proceder a Revisão Judicial dos
Contratos
o
Cláusula Rebus Sic Stantibus
o
Teoria da Imprevisão
o
Teoria da Onerosidade Excessiva
Obs.: é comum a
utilização como sinônimas, mas os pressupostos de aplicabilidade são distintos
Cláusula Rebus Sic Stantibus
Ø
Cláusula implícita a todos os contratos
estabelecendo que as obrigações contratuais somente podem ser integralmente
cumpridas se subsistirem as condições econômicas e fáticas existentes no
momento da conclusão do negócio jurídico.
o
Não utilizada em caso fortuito ou força
maior, situações em que acarretará a extinção do contrato
o
Não possui grande aplicabilidade
Teoria da Imprevisão
Ø
Surgiu após o fim da 1ª Guerra Mundial
Ø
Seria a cláusula Rebus + caso fortuito e
força maior
Ø
“Segundo a teoria da imprevisão, os contratos
de trato sucessivo ou de execução diferida no tempo (contratos de execução continuada)
podem sofrer modificações decorrentes da ocorrência de evento superveniente.”
(Roberto Senise Lisboa)
o
Evento Superveniente: efeitos posteriores à
data de conclusão do negócio jurídico
§
Caso fortuito
§
Força maior
Princípio da Onerosidade Excessiva
Ø
Prevista no Código Italiano de 1942
o
Visando preservar as empresas após a 2ª
Guerra Mundial
Ø
“Onerosidade excessiva é o fenômeno pelo
qual a obrigação se torna mais gravosa no momento de seu cumprimento do que se
poderia esperar, quando da celebração do contrato, em face de acontecimentos
externos ou exógenos extraordinários e imprevisíveis, caso em que a resolução
contratual somente pode se verificar através de sentença judicial.” (Roberto
Senise Lisboa)
Ø
Cláusula ampla, sem necessidade de
comprovação dos eventos, apenas demonstrando os efeitos
o
Ex.: Relação socioeconômicas
Ø
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V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
Art. 478. Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
Obs.: no art. 478
adotou-se a teoria da imprevisão, quando estabelece que o contrato será
resolvido com acontecimentos imprevisíveis
Art. 479. A resolução poderá ser evitada,
oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações
couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja
reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade
excessiva.
Obs.: o art. 480 retrata
a Teoria da Onerosidade Excessiva
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