ARRENDAMENTO
MERCANTIL – LEASING
Ø Conceito:
o Art. 1º - Lei 6099/74 - “negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica,
na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica na qualidade de
arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”
Ø locação
caracterizada pela faculdade conferida ao locatário (arrendatário) de, ao
término do prazo locatício, optar pela compra do bem locado.
o
Sucessão
de dois contratos:
§ locação
+ compra e venda (opcional)
Ø Sujeitos:
o
Arrendador: instituição financeira
o
Arrendatário: pessoa física ou jurídica
Ø Arrendatário
ao fim do contrato poderá comprar o bem, pagando o valor residual
Ø Espécies:
o
Leasing Financeiro:
§ Arrendador
/ arrendatário / fornecedor
§ Cláusula
de opção de compra / restituição / renovação
§ Inexistência
de saldo residual expressivo
o
Lease back:
§ Arrendador
/ arrendatário – não há fornecedor
·
Objeto é do arrendatário
o
Finalidade de fluxo de capital de giro
o
Leasing operacional:
§ Apenas
para bancos múltiplos e sociedades
·
Fiscalização do BACEN
§ Prazo
contratual: máximo 75% do tempo de vida útil
§ Valor
financiado: máximo 90% do bem
·
Diferença paga no momento da opção de compra
Ø Arrendadora:
o
Sociedades de Arrendamento Mercantil:
Sociedades Anônimas com autorização do BACEN
o
Bancos Múltiplos com carteira mercantil
Ø Inadimplência:
o
Retomada: Ação de Reintegração de Posse
o Constituição em mora:
15 dias para quitação inclusive das parcelas vincendas
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