segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Contrato de Arrendamento Mercantil - Leasing

ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING

  Ø  Conceito:
o   Art. 1º - Lei 6099/74 - negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”

  Ø  locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário (arrendatário) de, ao término do prazo locatício, optar pela compra do bem locado.

o   Sucessão de dois contratos:
§  locação + compra e venda (opcional)


  Ø  Sujeitos:
o   Arrendador: instituição financeira
o   Arrendatário: pessoa física ou jurídica


  Ø  Arrendatário ao fim do contrato poderá comprar o bem, pagando o valor residual


  Ø  Espécies:

o   Leasing Financeiro:
§  Arrendador / arrendatário / fornecedor
§  Cláusula de opção de compra / restituição / renovação
§  Inexistência de saldo residual expressivo

o   Lease back:
§  Arrendador / arrendatário – não há fornecedor
·         Objeto é do arrendatário
o   Finalidade de fluxo de capital de giro

o   Leasing operacional:
§  Apenas para bancos múltiplos e sociedades
·         Fiscalização do BACEN
§  Prazo contratual: máximo 75% do tempo de vida útil
§  Valor financiado: máximo 90% do bem
·         Diferença paga no momento da opção de compra

  Ø  Arrendadora:

o   Sociedades de Arrendamento Mercantil: Sociedades Anônimas com autorização do BACEN

o   Bancos Múltiplos com carteira mercantil


   Ø  Inadimplência:

o   Retomada: Ação de Reintegração de Posse
Constituição em mora: 15 dias para quitação inclusive das parcelas vincendas

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