SOCIEDADE LIMITADA
Arts. 1052 a 1087, CC
1.
CONCEITO – tipo social em que o
capital social é dividido em quotas iguais e desiguais e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
respondendo solidariamente pela integralização do capital social.
2.
Evolução Histórica
Ø 1ª legislação brasileira: Decreto nº
3.708/1919
o
Em 1865 houve uma primeira iniciativa, mas
referia-se à sociedade anônima livre
o
Em 1912 foi trazida ao projeto de revisão do
Código Comercial que demorou muito tempo para tramitar
o
Assim, em 10/01/1919 foi aprovado e
sancionado o Decreto 3708/1919
§
18 artigos
·
Na Alemanha tinham 82 artigos
·
Em Portugal 65 artigos
ü
Pouca legislação + responsabilização dos
sócios = grande utilização no Brasil (97% das sociedades registradas são LTDA)
3.
Aplicação subsidiária em
casos de omissão – art. 1053, CC
a. Regra: em caso de omissão rege-se pelas regras da
sociedade simples
b. Exceção: o contrato social pode prever que, em casos
de omissão, serão aplicadas as regras da sociedade anônima
4.
NOME EMPRESARIAL
Art. 1158, CC – firma ou denominação
ü
Deve constar o nome “limitada” ou Ltda
o
Se omitida os sócios respondem de forma
solidária e ilimitadamente
5.
Principais
características
ü
Divisão do capital em quotas
ü
Indivisibilidade e infungibilidade das quotas
ü
Livre formação do capital social
ü
limitação da responsabilidade
ü
solidariedade na integralização do capital
ü
impossibilidade de subscrição pública para a
formação do capital
ü
utilização de firma ou denominação como nome
empresarial
ü
possibilidade de exclusão de sócio faltoso
ü
decisões com base no principio da maioria (do
capital)
ü
própria para atividades civis ou empresariais
ü
admissibilidade da participação de incapazes
(exceto na gerência)
ü
possibilidade de delegação do poder de
gerência para não sócios (gerência delegada).
6.
Classificação em razão
da pessoa do sócio
Ø Formação com preponderância da pessoa dos
sócios
o
Normalmente até 10 sócios
o
Affectio Societatis: Reúnem-se em razão de
características pessoais e intelectuais, ou até familiares
o
A cessão de quotas não é livre,
respeitando-se o direito de preferência
o
Gestão: sócios, podendo ser atribuída a 3º
o
Conselho Fiscal: não necessidade
Ø Formação com preponderância de capital
o
Normalmente mais de 10 sócios
o
Affectio Societatis: não há o elemento
pessoal
o
Cessão de quotas permitida
o
Deliberações por meio de Assembleias,
observando as regras de convocação e procedimentos
o
Conselho Fiscal: necessidade
o
Gestão: possibilidade de atribuição a 3º
o
Maior possibilidade de investimento externo
de seu capital social
7.
Condições de existência
da sociedade limitada e a pluralidade de sócios
Ø Pressupostos de validade da Sociedade
Limitada
o
Affectio Societatis
o
Pluralidade de Sócios
§
2 ou mais pessoas (Físicas ou jurídicas)
Obs.: a sociedade permanecerá unipessoal
(morte do sócio, exclusão, etc) até que se recomponha o quadro de sócios na
forma da lei – art. 1033, IV, CC
8.
CONTRATO SOCIAL
Ø Natureza Jurídica do Contrato Social:
o
Natureza Jurídica Contratual: porque sua
constituição e dissolução total seguem regras informadas pelo direito dos
contratos
Ø Validade do Contrato Social:
o
Art. 104, CC: validade dos negócios jurídicos
§
Art. 974, CC – sobre o incapaz
§
Contribuição dos Sócios: Dinheiro, bens ou
créditos - art. 1055, CC
o
Distribuição dos Resultados: art. 1008, CC
Ø Pressupostos de Existência:
o
Pluralidade contratual
o
Affectio Societatis
Ø Cláusulas Contratuais:
o
Essenciais: indispensáveis ao registro (art. 997, CC)
o
Acidentais: referentes à relação dos sócios, o que não
impede o registro
§
Pro labore, falecimento, distribuição dos
resultados, estratégias de competição, distribuição de tarefas administrativas,
etc
Ø Deveres e Responsabilidades dos Sócios:
o
Integralização do
Capital Social:
§
Reponsabilidade dos sócios perante eles
§
Responsabilidade da sociedade perante 3ºs
Obs.: Sócio Remisso – aquele que não cumpre a
obrigação de integralizar o capital social
Art.
1004, CC – penalidade do sócio remisso
Art.
416, CC – caso de integralização por bens ou crédito o remisso deve repor os
prejuízos sofridos, e a multa constante do contrato social substitui a
indenização
Art. 1058, CC – possibilidade de “tomar” as
quotas do sócio remisso ou transferi-la para 3º, devolvendo o que foi pago pelo
remisso (deduzido os prejuízos)
o
Responsabilidade pelas
obrigações sociais:
·
Art. 1052, CC – responde pelo valor das
quotas sociais
·
Integralização do capital social
·
Dever de lealdade (não deve praticar atos que
prejudiquem a empresa)
9.
CAPITAL SOCIAL
Ø Formação:
o
Integralização no ato da assinatura do
contrato social
o
Posteriormente, desde que acordado entre os
sócios e constante no contrato social
ü Art. 1055, CC – capital social dividido
e quotas, iguais ou desiguais
o
Art. 1055, §2º, CC – dinheiro, bens ou créditos
Ø Natureza:
o
Direito patrimonial: lucros
o
Direito pessoal: status de sócio
Ø Cessão de Quotas – aumento e redução – art.
1057, CC
o
Regra:
§
O sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da concordância dos
outros;
§
O sócio pode ceder sua quota a 3º, total ou
parcialmente, desde que não haja oposição dos titulares de mais de ¼ do capital
social
o
Exceção: previsão no contrato
social em contrário
Obs.:
A cessão somente terá efeito entre os sócios e 3ºs após a averbação da
alteração do contrato social – art. 1057, §ú, CC
Ø Penhorabilidade de Quotas: 2 posicionamentos
o
Cabimento:
§
Argumentos:
·
quotas = ações das ltdas
·
deve ter no contrato social a possibilidade
de cessão a 3º
o
Descabimento:
§
Argumento:
·
a quota social não é do quotista, mas sim da
sociedade
10. DELIBERAÇÕES
SOCIAIS
Ø Administração
– art. 1060, CC
o Regra:
sócios
o Exceção:
não sócio – previsão
expressa no contrato social
Obs.: art. 1060, § ú, CC –
administração a todos os sócios não se estende aos sócios que posteriormente
ingressem
ü Nomeação:
o Contrato social
o Documento separado
§ Unanimidade se o capital social não estiver
totalmente integralizado
§ 2/3 se estiver integralizado
ü Averbação
da nomeação do Administrador:
o Posse no livro de atas da administração
o no
prazo de 10(dez) dias contados a partir do dia da investidura (posse), deve o
administrador requerer que seja averbada a sua nomeação no registro competente
– art.
1.063/CC.
o Art. 1016, CC – responsabilidade solidária
no caso de não registro
ü Fim
da condição de Administrador
o Destituição
– arts. 1063, 1071 e 1076,
II, CC
§ Com nomeação no contrato social (sócio): 2/3 do capital social, salvo disposição
contrária no contrato social
§ Documento separado (não-sócio): mais da metade do capital social,
o Término
da Nomeação – no caso de
nomeação por prazo determinado
o Renúncia
§ Perante
a sociedade: gera efeitos
no ato do conhecimento por escrito no renunciante
§ Perante
terceiros: averbação e
publicação
ü Remuneração
do Administrador:
o Determinado
no contrato social
o Deliberação
dos sócios: mais da metade
do capital social
11. CONSELHO
FISCAL – Art. 1066, CC
Ø Membros:
o Sócios ou não-sócios
o Mínimo 3
o Residentes no Brasil
o Eleitos pela Assembleia Anual
Obs.: art. 1066, § 1º, CC –
impedidos
ü
Sócios minoritários que representem pelo
menos 1/5 do capital social podem eleger 1 membro e 1 suplente (art. 1066, §
2º, CC)
Ø Duração
do Cargo – art. 1067,
caput, CC
o 1 ano
Ø Deveres
do Conselho Fiscal – art.
1069, CC
o
examinar,
pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade;
o
lavrar
no livre de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames;
o
exarar
no livro de atas e pareceres e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer
sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o
balanço patrimonial e o demonstrativo de
o
resultado
do exercício;
o
denunciar
os erros, fraudes ou crimes que descobrirem;
o
convocar
a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua
convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes
Ø Responsabilidade – art. 1070, CC
o
Mesma
que os administradores
Ø
Remuneração
– art. 1068, CC
o
Fixada anualmente na Assembleia dos sócios
12. DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
Ø Deliberação: ato através do qual os
sócios debatem determinado assunto de interesse da sociedade e tomam uma
decisão a respeito
Ø
Casos de
Deliberação – art. 1071, CC – rol exemplificativo
Art. 1.071, CC – Dependem da deliberação dos
sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores,
quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não
estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução
da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes
e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Ø
Formas de Deliberação – art. 1072, CC – definição no contrato social
o Assembleias:
obrigatória quando a
sociedade tiver mais que 10 sócios
o Reuniões:
procedimentos menos solenes
e formais
Obs.: dispensa das reuniões e assembleias quando todos os sócios
decidirem por escrito sobre a matéria – art. 1072, §3º, CC
Ø
Formalidade para convocação de Assembleia – art. 1152, CC
o Anúncio:
§3º
o Publicação:
§1º
§ Sociedade
estrangeira: §2º
Obs.: Dispensam-se as
formalidades de convocação de assembleia de sócios quando todos os sócios
comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e
ordem do dia.
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