TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE MERCADORIAS
1.
CONCEITO: títulos representativos são chamados os títulos
causais que não expressam uma verdadeira operação de crédito, mas sim
representam mercadorias ou bens que fundamentam a sua existência. (Fran Martins)
- Ascarelli: títulos cuja transferência importa a transferência ou constituição de um direito real sobre a mercadoria a que se referem”
- Concede ao possuidor do título o poder de exercer certos direitos sobre os mesmos, quer transferindo-o, com documento que os representa, para terceiros, quer constituindo direito reais sobre esses bens.
2.
ESPÉCIES NO DIREITO BRASILEIRO
- Decreto 1102 de 21/11/1903 – instituiu regras do estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando o modo de constituição e obrigações;
- Finalidade de Armazéns – guarda e conservação de mercadorias de terceiros, podendo emitir 2 títulos, com os quais os depositantes podem vender ou constituir em penhor:
o Conhecimento de
depósito
o Warrant
Obs.: ambos são títulos à ordem, transferíveis por
endosso, constando os dados da mercadoria (quantidade, peso, seguro, declaração
de impostos, etc)
a.
Conhecimento de depósito
- Finalidade: quem é o credor, ou seja, quem pode retirar a mercadoria do armazém
- Transferência do título = transferência da mercadoria
·
Somente pode retirar a mercadoria quem possuir o
Conhecimento de Depósito, mas para tanto necessitará da Warrant
b.
Warrant
- Finalidade: tem finalidade de constituir penhor sobre as mercadorias
c.
Conhecimento de Frete
- Art. 1º, Decreto 19473/1930 – o conhecimento do frete original, emitido pela empresa de transporte por água, terra ou ar, prova o conhecimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.
- Finalidade: atesta a conclusão de um contrato de transporte.
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