segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Duplicatas


DUPLICATAS
Lei 5474/68 – Lei das Duplicatas

  Ø  Art. 1º, lei 5474/68 – obrigatoriedade de expedição de fatura;
o   Venda a prazo: pagamento após 30 dias da data da entrega da mercadoria ou do despacho das mercadorias;
o   Fatura: nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas, com o valor unitário das mercadorias e o total;
§  Poderá a fatura conter apenas os números e valores das notas parciais expedidas na venda

  Ø  Art. 2º, lei 5474/68 – poderá extrair a duplicata – facultatividade do título;
o   Vedado emissão de qualquer outro título para garantia do vendedor do recebimento


1.  CONCEITO – Título de crédito à ordem, emitido pelo sacador e em seu próprio benefício, para ser honrado pelo sacado.


2.  NATUREZA JURÍDICA – Título de crédito impróprio, pois é documento necessário para a cobrança das mercadorias vendidas a prazo, apesar de a lei declarar ser facultativa a sua emissão.

  Ø  Formas:
o   Duplicata para circulação (transferência para 3º e desconto em banco); ou
o   Duplicata como garantia do vendedor (confissão de dívida)


3.  EMISSÃO DA DUPLICATA
Ø  Título usual nas atividades comerciais para possibilitar ao vendedor, através do desconto, o recebimento antecipado dos valores;
Ø  Duplicata refere-se a apenas 1 fatura
o   Se o pagamento for parcelado:
§  Descrição na duplicata das parcelas; ou
§  Emissão de duplicatas sucessivas com os vencimentos
Ø  Duplicatas
o   mercadorias vendidas
o   serviços prestados

4.  REQUISITOS DA DUPLICATA

Ø Art. 2º, §1º, lei 5474/68
  ü  I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
o   “duplicata”: diferenciar o título
o   A data da emissão: verificar se a data da emissão é a permitida por lei
o   Número de ordem: quantidade de títulos emitidos pelo vendedor

  ü  II - o número da fatura;
o   A duplicata é emitida após a fatura (duplicata – 1 fatura)

  ü  III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
o   A dia certo de vencimento (dia, mês e ano)
o   À vista (ato de apresentação ao comprador)

  ü  IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

  ü  V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

  ü  VI - a praça de pagamento;
o   Regra: domicílio do comprador

  ü  VII - a cláusula à ordem;
o   Possibilita o endosso, aumentando a garantia do credor

  ü  VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
o   Confissão do devedor

  ü  IX - a assinatura do emitente.

5.  SUJEITOS
a)    Sacador, Emitente, Tomador ou Beneficiário: comerciante responsável pela criação do título;
b)   Comprador, Sacado: pessoa quem recebe o título

6.  DUPLICATA ELETRÔNICA – DUPLICATA ESCRITURAL
Ø Nasce e atua por meio do computador, e-mail, internet
o   Assinatura digital

Ø Procedimento:
o   Saque da duplicata eletrônica e envio ao banco por meio magnético, realizando o desconto ao creditar o valor ao sacado;
o   Expede-se a guia de compensação bancária, que é emitida pelo correio ao devedor, para que o sacado, de posse do boleto, proceda o pagamento em qualquer agência bancária

7.  ACEITE
Ø   Obrigatório – visa transformar uma obrigação contratual em obrigação cambial
o   Art. 6º, lei 5474/68 – prazo de 30 dias após emissão
§  Devolução em 10 dias
o   Art. 8º, lei 5474/68 – possibilidades de recusa de aceite
§  I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
§  II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
§  III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

8.  TRIPLICATA
Ø Emissão de nova via em caso de:
o   perda ou extravio – art. 23, lei 5474/68
o   retenção indevida da duplicata pelo sacado (triplica para protesto)

9.  AVAL
  Ø  Art. 12, lei 5474/68 – possibilidade de aval

10.               PROTESTO
Ø Art. 13, lei 5474/68
o   Falta de aceite
o   Falta de devolução
o   Falta de pagamento
Ø Prazo: 30 dias do vencimento
Ø Local: praça de pagamento
Ø Finalidade:
o   comprovar o não aceite ou não pagamento
o   comprovar a não devolução por parte do sacado

11.               COBRANÇA JUDICIAL
Arts. 15 a 17, lei 5474/68
Ø  Ação de Execução:
o   Duplicata e triplicata aceita, protestada ou não
o   Duplicata e triplicata não aceita
§  Protestada
§  Comprovação de entrega da mercadoria
§  Não tenha justa recusa do aceite
o   Contra sacador, endossantes e avalistas
o   Duplicata e triplicada não aceita e não devolvida protestada e com indicação do credor ou apresentante
Ø  Procedimento Ordinário:
o   Duplicatas e triplicatas que não preencherem os requisitos do art. 15
o   Oposição do devedor para o não aceite
Ø  Foro competente: art. 17

12.               PRESCRIÇÃO
Ø Art. 18, lei 5474/68
o   l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
o   ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
      o  Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título

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