DUPLICATAS
Lei 5474/68 – Lei das
Duplicatas
Ø Art. 1º, lei 5474/68 – obrigatoriedade de expedição de
fatura;
o Venda a prazo: pagamento após 30 dias da data da entrega
da mercadoria ou do despacho das mercadorias;
o Fatura: nota em que são discriminadas as mercadorias
vendidas, com o valor unitário das mercadorias e o total;
§ Poderá a fatura conter apenas os números e valores das
notas parciais expedidas na venda
Ø Art. 2º, lei 5474/68 – poderá extrair a duplicata
– facultatividade do título;
o Vedado emissão de qualquer outro título para garantia do
vendedor do recebimento
1.
CONCEITO – Título
de crédito à ordem, emitido pelo sacador e em seu próprio benefício, para ser
honrado pelo sacado.
2.
NATUREZA JURÍDICA –
Título de crédito impróprio, pois é documento necessário para a cobrança das
mercadorias vendidas a prazo, apesar de a lei declarar ser facultativa a sua
emissão.
Ø Formas:
o Duplicata para circulação (transferência para 3º e desconto em banco); ou
o Duplicata como garantia do vendedor (confissão de dívida)
3.
EMISSÃO DA DUPLICATA
Ø Título usual nas atividades comerciais para possibilitar
ao vendedor, através do desconto, o recebimento antecipado dos valores;
Ø Duplicata refere-se a apenas 1 fatura
o Se o pagamento for parcelado:
§ Descrição na duplicata das parcelas; ou
§ Emissão de duplicatas sucessivas com os vencimentos
Ø Duplicatas
o mercadorias vendidas
o serviços prestados
4.
REQUISITOS DA DUPLICATA
Ø Art. 2º, §1º, lei
5474/68
ü I - a denominação
"duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
o “duplicata”: diferenciar o título
o A data da emissão:
verificar se a data da emissão é a permitida por lei
o Número de ordem:
quantidade de títulos emitidos pelo vendedor
ü II - o número da
fatura;
o A duplicata é emitida
após a fatura (duplicata – 1 fatura)
ü III - a data certa do
vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
o A dia certo de
vencimento (dia, mês e ano)
o À vista (ato de
apresentação ao comprador)
ü IV - o nome e
domicílio do vendedor e do comprador;
ü V - a importância a
pagar, em algarismos e por extenso;
ü VI - a praça de
pagamento;
o Regra: domicílio do comprador
ü VII - a cláusula à
ordem;
o Possibilita o
endosso, aumentando a garantia do credor
ü VIII - a declaração
do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada
pelo comprador, como aceite, cambial;
o Confissão do devedor
ü IX - a assinatura do
emitente.
5.
SUJEITOS
a)
Sacador, Emitente, Tomador ou Beneficiário: comerciante responsável pela criação do título;
b)
Comprador, Sacado: pessoa
quem recebe o título
6.
DUPLICATA ELETRÔNICA – DUPLICATA ESCRITURAL
Ø Nasce e atua por meio do computador, e-mail, internet
o Assinatura digital
Ø Procedimento:
o Saque da duplicata eletrônica e envio ao banco por meio
magnético, realizando o desconto ao creditar o valor ao sacado;
o Expede-se a guia de compensação bancária, que é emitida
pelo correio ao devedor, para que o sacado, de posse do boleto, proceda o
pagamento em qualquer agência bancária
7.
ACEITE
Ø
Obrigatório – visa
transformar uma obrigação contratual em obrigação cambial
o Art. 6º, lei 5474/68 – prazo de 30 dias após emissão
§ Devolução em 10 dias
o Art. 8º, lei 5474/68 – possibilidades de recusa de aceite
§ I - avaria ou não recebimento das mercadorias,
quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
§ II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou
na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
§ III - divergência nos prazos ou nos preços
ajustados.
8.
TRIPLICATA
Ø Emissão de nova via em caso de:
o perda ou extravio – art. 23, lei 5474/68
o retenção indevida da duplicata pelo sacado (triplica para
protesto)
9.
AVAL
Ø Art. 12, lei 5474/68 – possibilidade de aval
10.
PROTESTO
Ø Art. 13, lei 5474/68
o Falta de aceite
o Falta de devolução
o Falta de pagamento
Ø Prazo: 30 dias do vencimento
Ø Local: praça de pagamento
Ø Finalidade:
o comprovar o não aceite ou não pagamento
o comprovar a não devolução por parte do sacado
11.
COBRANÇA JUDICIAL
Arts. 15 a 17, lei 5474/68
Ø Ação de Execução:
o Duplicata e triplicata aceita, protestada ou não
o Duplicata e triplicata não aceita
§ Protestada
§ Comprovação de entrega da mercadoria
§ Não tenha justa recusa do aceite
o Contra sacador, endossantes e avalistas
o Duplicata e triplicada não aceita e não devolvida
protestada e com indicação do credor ou apresentante
Ø Procedimento Ordinário:
o Duplicatas e triplicatas que não preencherem os
requisitos do art. 15
o Oposição do devedor para o não aceite
Ø Foro competente: art. 17
12.
PRESCRIÇÃO
Ø Art. 18, lei 5474/68
o l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três)
anos, contados da data do vencimento do título;
o ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano,
contado da data do protesto;
o Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano,
contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título
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