segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Operações Societárias



OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS

      1.    CONCEITO – São consideradas operações societárias aquelas que se relacionam à estrutura legal da sociedade e seu sistema de atribuição de repartição social, responsabilidade e patrimônio.

      2.    ESPÉCIES DE OPERAÇÕES

I.              Transformação – art. 220, lei 6404/76 – passa de um tipo de sociedade para outro, sem sua extinção.

II.            Incorporação – arts. 223 e ss, cc art. 227, lei 6404/76 – uma ou mais sociedades de tipo igual ou diferente são absorvidas por outra que lhes sucede em direitos e deveres, extinguindo as sociedades incorporadas.

III.           Fusão – arts. 223 e ss, cc art. 228, lei 6404/76 – união de duas ou mais sociedades de tipos iguais ou diferentes para formar uma outra sociedade, que sucederá em direitos e deveres.

IV.          Cisão – arts. 223 e ss, cc art. 229, lei 6404/76 – transferência de parte do patrimônio de uma sociedade para uma ou mais sociedades já existentes ou constituídas para este fim

Obs.: nas Cias de capital aberto a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) estabelecerá regras de avaliação e contabilização aplicáveis nas operações societárias.

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