OPERAÇÕES
SOCIETÁRIAS
1. CONCEITO
– São consideradas operações societárias aquelas que se relacionam à estrutura
legal da sociedade e seu sistema de atribuição de repartição social, responsabilidade
e patrimônio.
2. ESPÉCIES
DE OPERAÇÕES
I.
Transformação – art. 220, lei 6404/76 – passa de um tipo de sociedade para outro,
sem sua extinção.
II.
Incorporação – arts. 223 e ss, cc art. 227,
lei 6404/76 – uma ou mais
sociedades de tipo igual ou diferente são absorvidas por outra que lhes sucede
em direitos e deveres, extinguindo as sociedades incorporadas.
III.
Fusão – arts. 223 e ss, cc art. 228, lei
6404/76 – união de duas ou
mais sociedades de tipos iguais ou diferentes para formar uma outra sociedade,
que sucederá em direitos e deveres.
IV.
Cisão – arts. 223 e ss, cc art. 229, lei
6404/76 – transferência de
parte do patrimônio de uma sociedade para uma ou mais sociedades já existentes
ou constituídas para este fim
Obs.: nas Cias de capital
aberto a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) estabelecerá regras de avaliação
e contabilização aplicáveis nas operações societárias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário