segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Cheques



CHEQUES
Legislação aplicável – Lei 7.357/85 e resolução do Bacen nº 3.972/2011

1)    CONCEITO – ordem de pagamento à vista dada a um banco ou instituição assemelhada por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo, em favor do próprio ou terceiro;


2)    SUJEITOS

     a)    Sacador / Emitente – aquele que emite o cheque, que dá a ordem;
     b)   Sacado – banco ou instituição financeira equiparada a quem a ordem é dada;
Obs.: Instituição Financeira equiparada: sociedades de crédito, financiamento e investimentos, caixas econômicas e as cooperativas de crédito (arts. 17 e 18, lei 4.595/64)
     c)    Tomador / Beneficiário – pessoa em favor de quem é dada a ordem de pagamento


3)    ORIGEM NO BRASIL
     a)    Decreto nº 438 de 1845 – determinação que o Banco receberia gratuitamente o dinheiro de quaisquer pessoas, cabendo-lhe igualmente verificar os respectivos pagamentos e transferências por meio de cautelas cortadas dos talões, que devem existir no Banco, com a assinatura do proprietário na tarja, contanto que tais cautelas não sejam de quantia menor que cem mil réis.




4)    NATUREZA JURÍDICA: É ordem de pagamento à vista dada em próprio favor ou de terceiro. O sacado, ao pagar o cheque, apenas cumpre com a obrigação de devolver as importâncias que lhe foram confiadas, atendendo assim à determinação do depositante;

  •         É título de crédito impróprio

o   A obrigação do sacado é de devolver o valor, mas há institutos próprios dos títulos de crédito: endosso

5)    PRESSUPOSTOS DE EMISSÃO DO CHEQUE
     a)    Arts. 3º e 4º, Lei 7.357/85
i)     Ser o sacado banco ou instituição financeira a ele equiparada;
ii)    Existir em poder do banco ou da instituição financeira provisão do emitente;
iii)   Ter o emitente disponibilidade sobre os fundos ou provisão;
iv)   Contrato entre sacador e sacado
Obs.: cheque emitido sem provisão: estelionato

6)    EMISSÃO – por em circulação o cheque entregando ao portador

  •  Arts. 1º e 2º, lei 7.357/85

o   Denominação “cheque”
o   Ordem incondicional de pagar quantia determinada
o   Nome do banco ou instituição financeira que deve pagar
o   Indicação do lugar do pagamento
o   Indicação da data e do lugar de emissão
o   Assinatura do emitente

  • Art. 3º, resolução 3972/11


7)    FORMAS DO CHEQUE – art. 8º, Lei 7.357/85
     a)    A pessoa nomeada, com ou sem expressão “à ordem”
i)     Deve ter indicação nominal do beneficiário, passando o título a ser nominal

     b)   A pessoa nomeada, com cláusula não à ordem

  •  Vedado o endosso

  • Transferência apenas por meio de cessão de crédito

o   Não haverá responsabilidade pelo emitente do cheque, respondendo apenas o cedente

     c)    Ao portador

  •   Tradição manual

Cheque ao portador (não pode ser completado) ≠ Cheque endossado em branco (pode ser completado para endosso em preto)

8)    ENDOSSO
Cheque “não à ordem” – impede a circulação por endosso, permitindo apenas por cessão de crédito
Cheque “não transmissível” – cláusula nula


  •       A quem pode ser feito o endosso – qualquer pessoa com capacidade para receber o cheque



  • Cria a responsabilidade ao emitente e ao endossante pelo pagamento do cheque – art. 21, lei 7.357/85 (possível cláusula “sem garantia”)



  • Endosso Condicional: nulo (art. 18, §1º, lei 7.357/85)



  • Endosso Parcial: nulo (art. 18, §1º, lei 7.357/85)



  • Modo e lugar do endosso: art. 19, lei 7.357/85



  •   Espécies de Endosso:


o   Pelo, nominativo ou endosso em preto: quando designa o endossatário (“pague-se a João da Silva”)
o   Endosso a pessoa não determinada: ex.: “pague-se ao portador”
o   Endosso em branco: simples assinatura do endossante


  • Direitos Transferidos pelo endosso - art. 20, lei 7.357/85: transmissão do título e todos os direitos dele emergentes

o   Receber junto ao sacado
o   Agir contra o sacador ou endossantes anteriores para receber
o   Reendossar o cheque

9)    AVAL – arts. 29 a 31, Lei 7.357/85

  •         Possibilidade de aval simultâneo, e não sucessivo – art. 31, § ú, lei 7.357/85


10)  APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO

  •  Art. 32, lei 7.357/85 – pagamento à vista

Obs.: cheque pós-datado, se apresentado antes do vencimento, deverá ser pago pelo sacado, desde que tenha fundos;

  • Não há aceite, pois o pagamento é à vista



  •  Prazo para apresentação do cheque – art. 33, lei 7.357/85


o   30 dias da emissão: quando emitido no lugar onde deve ser pago – mesma praça
o   60 dias da emissão: quando emitido em outro lugar do país ou no exterior
Obs.: não apresentação no prazo legal – perda da executividade, mas mantém os direitos contra o emitente

  • Revogação do Cheque (Sustação) – art. 35, lei 7.357/85

o   Art. 36, lei 7.357/85
o   Art.s 5º, resolução 3972/11 do Bacen


  • Morte ou incapacidade do emitente – art. 37, lei 7.357/85

Obs.: Recusa de Pagamento pelo sacado
 
a)    Insuficiência de fundos

      b)   Divergência ou insuficiência na assinatura do emitente
      c)    Contraordem escrita do emitente
      d)   Conta encerrada
      e)    Ausência ou irregularidade do carimbo de compensação
      f)     Irregularidade formal ou erro no preenchimento
      g)   Compensação indevida

11) MODALIDADE DE CHEQUES

      a)    Cheque visado – banco declara existência de crédito
      b)   Cheque administrativo – emitido pelo banco
      c)    Cheque Cruzado – arts. 44 e 45, lei 7.357/85
i)     Cruzamento geral: consta apenas 2 linhas paralelas transversais, significando que pode ser pago a um banco ou cliente do banco sacado, mas não especifica qual banco
ii)    Cruzamento especial: entre as 2 linhas escreve o nome do banco, somente pode ser pago no banco descrito
      d)   Cheque para ser pago em conta – art. 46, lei 7.357/85


12)  AÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO


  • Art. 47, lei 7.357/85



  • Protesto – art. 48, lei 7.357/85

o   O protesto é dispensável se tiver declaração do sacado de não pagamento


  • Prazo para ingressar com Ação de Execução: 6 meses a partir do fim do prazo de apresentação, ou seja, 7 meses da emissão na mesma praça e 8 meses em praças diferentes



  • Defesa na Ação do Cheque –

o   matéria pessoal do réu e autor
o   defeito de forma do cheque
o   falta de requisito necessário ao exercício de ação


  • Súmula 503, STJ – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

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