Unidade
|
Sub-unidade
|
|
CONSIDERAÇÕES
INTRODUTÓRIAS
|
|
|
DIREITO ECONÔMICO: DEFINIÇÕES GERAIS |
Conceito;
autonomia; necessidade de codificação do direito econômico; relação com os
demais ramos do direito; vigência e eficácia das normas de direito econômico;
direito econômico e processo; previsão constitucional (CF/88, arts. 170 a 181).
|
|
|
Princípios
específicos norteadores da ordem econômica: i) soberania nacional; ii)
propriedade privada; iii) livre concorrência; defesa do consumidor; iv)
defesa do meio ambiente; v) redução das desigualdades regionais e sociais;
vi) busca do pleno emprego; vii) tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte; viii) livre exercício da atividade econômica.
|
|
A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
DIREITO ECONÔMICO
|
|
|
|
O papel do Estado na ordem econômica: abuso
de poder econômico e adoção das medidas pertinentes
|
|
|
Dos monopólios
da União; do monopólio do petróleo; da pesquisa, da lavra, do enriquecimento,
do reprocessamento, da industrialização e do comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados; dos contratos com empresas estatais ou privadas;
aspectos polêmicos do monopólio; do transporte e utilização de materiais
radioativos.
|
|
DA DEFESA DA ORDEM
ECONÔMICA
|
|
|
|
Da defesa da
ordem econômica no âmbito administrativo: o processo legislativo e o controle
de constitucionalidade; o papel das Agências reguladoras e as demais
autoridades administrativas.
|
|
|
Do CADE –
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – conceito; natureza jurídica;
composição; mecanismos de provocação; finalidades (preservação da livre
concorrência e proteção ao mercado); decisões proferidas (vigência e
eficácia); possibilidade de provocação do Poder Judiciário à luz do princípio
da inafastabilidade.
|
|
|
Da defesa da
ordem econômica no âmbito do Poder Judiciário: o papel do Ministério Público,
enquanto tutor de interesses coletivos; das ações individuais para tutela de
interesses da ordem econômica (mandado de segurança, habeas corpus, habeas
data, mandado de injunção).
|
|
|
Dos crimes
contra a ordem econômica: considerações gerais; tipos específicos; legislação
em vigor; competência para processamento e julgamento; imposição de penas e
consequências daí decorrentes.
|
|
ENTIDADES INTERNACIONAIS
|
Fundo Monetário
Internacional: conceito e natureza jurídica; histórico; organização
estrutural; funcionamento; finalidades e objetivos; relações com o Brasil.
|
|
|
Organização
Mundial do Comércio: conceito e natureza jurídica; histórico; organização
estrutural; acordos firmados; regras sobre defesa comercial; solução de
controvérsias; mecanismos de exame de políticas comerciais.
|
|
|
Banco Mundial:
conceito e natureza jurídica; estrutura e funcionamento; entes que o compõem;
atividades desenvolvidas.
|
|
AGÊNCIAS REGULADORAS
|
Introdução:
decadência do Estado-empresário. Privatização e regulação. Novo perfil do
Estado contemporâneo.
|
|
|
Agências
Reguladoras: considerações gerais; características, natureza jurídica,
composição.
|
|
|
Finalidade,
Competência e Atribuições. Caráter normativo das Agências Reguladoras. Poder
fiscalizatório e sancionador.
|
|
|
Autonomia das
Agências reguladoras: autonomia orçamentária e financeira; autonomia administrativa;
mandato dos dirigentes
|
|
|
Formas de gestão
e controle: controle administrativo, controle dos Tribunais de Contas,
controle do Ministério Público, controle judicial da atividade normativa das
Agências Reguladoras no Brasil
|
|
|
Das Agências em
espécie: ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência
Nacional de Telecomunicações; ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;
ANP – Agência Nacional do Petróleo; ANVISA – Agência Nacional de Vigilância
Sanitária; ANA – Agência Nacional de Águas; Possibilidade de criação de novas
agências.
|
Material de Apoio para as Aulas de Teoria Geral do Direito Civil II, Contratos Empresariais, Direito Recuperacional e Falência, Títulos de Crédito, Direito Societário e Mercados de Capítais.
quarta-feira, 12 de abril de 2017
Conteúdo Programático
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário