quarta-feira, 12 de abril de 2017

DEFESA DA CONCORRÊNCIA - CADE



Ø  Considerações gerais

o   A livre iniciativa permite o acesso dos empreendedores aos mercados para a produção de mercadorias e serviços, mas a presença de vários ofertantes desencadeará uma acirrada concorrência com estratégias competitivas e muitas vezes agressiva

o   Diante dessa acirrada competição, os agentes econômicos buscam maior eficiência (qualidade + baixo custo) e o emprego de novas tecnologias na produção ou prestação do serviço.

o   A defesa da concorrência é uma tentativa do legislador estabelecer padrões gerais de comportamento em relação ao mercado e à concorrência, impedindo assim o sucesso dos agentes econômicos que decorram de práticas de abuso de poder ou de atos de deslealdade.

Ø  Concorrência Desleal

Lei 9279/96 (atos de deslealdade / propriedade industrial)
Lei 12.529/2011 (atos de abuso de poder econômico / antitruste)
o   Abertura de Mercado (década de 1990) com as privatizações impõem uma nova política da concorrência, a fim de incentivar o desenvolvimento de uma indústria eficiente e competitiva

o   Concorrência: efeitos positivos ao consumidor

§  Defesa da concorrência proporciona a competição e maior segurança nas relações de mercado
o   Importante participação
§  Poder Judiciário

§  CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

·         Finalidade: correção das condutas competitivas e criar consciência competitiva das empresas

·         Fundamentação: art. 173, §4º CF

Ø  Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – lei 12.529/2011 (Lei Antitruste)

o   Legislação que visa proteger o mercado, e não consumidores, empresários, etc

o   Art. 3º traz a composição do SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)

§  Conselho Administrativo da Defesa Econômica – CADE

§  Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda

Ø  CADE – arts. 4 e 5, Lei 12.529/2011

o   Art. 4o  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 




o   Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

§  I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 
·         Responsável pelos julgamentos dos processos
o   Art. 9

§  II - Superintendência-Geral; e 
·         Responsável pelo controle do órgão
o   Art. 13

§  III - Departamento de Estudos Econômicos.
·         Auxilia a compreensão das práticas econômicas que possam restringir a concorrência

o   Procuradoria do CADE
§  Presta consultoria assessoramento jurídico ao CADE e emite pareceres
·         Art. 15

o   Mecanismos de provocação
§  denúncia
·         MP
·         Empresários
·         Pessoas físicas

§  Consultas de sociedades
·         Ato de fiscalização do próprio órgão

o   Decisões proferidas
§  Julgamento e punição administrativa em instância única
·         Não há recurso para instância superior, mas não se pode afastar a tutela jurisdicional

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