Ø Diferente
do que se tenta demonstrar o Estado sempre atuou de forma acentuada na economia
o Idade
Média: direito comercial se desenvolveu pelos próprios comerciantes, mas a
partir do século XVI toma grandes proporções com a formação de grandes Estados
Nacionais
§ Atuação
de forma distinta em momentos históricos, mas sempre houve atuação estatal
Ø O
papel do Estado na ordem econômica: A ordem econômica trata-se do conjunto de
normas e procedimentos que tem por objetivo a realização de uma atividade
econômica de certas comunidades. O Estado assume a direção geral da ordem
econômica, regulamentando a utilização de seus recursos para os entes privados,
assim exerce controle para que atividades não sejam exercidas em
desconformidade com os princípios da ordem econômica
Ø Intervenção
Estatal x Atuação Estatal
o Atuação
Estatal: forma genérica para se referir a qualquer tipo de
participação do Estado no domínio Econômico, seja prestando serviços públicos,
ou constituindo empresas estatais para explorar diretamente a atividade
econômica ou também para regular de forma indireta o desenvolvimento de
quaisquer atividades econômicas (ex.: criação de agência reguladora
independente)
o Intervenção
Estatal: a expressão deveria ser utilizada apenas quando
se referisse às formas indiretas de atuação do Estado no domínio econômico ou
quando explorasse diretamente atividade econômica de titularidade privada.
Entretanto, é utilizada para representar qualquer maneira do Estado participar,
intervir ou atuar no domínio econômico.
Formas de o Estado
atuar na atividade econômica
|
||||
1. Limitando a autonomia privada (poder
de polícia)
|
2. Prestando serviços públicos
(educação, saúde) |
3. Regulando a atividade econômica
(agências regul.) |
4. Explorando diretamente a atividade
econômica
(Correios) |
Ø Atuação
do Estado no Domínio Econômico
o Intervenção
Direta (participação)
§ Prestação
de serviços públicos
§ Outras
atividades econômicas (segurança nacional ou interesse coletivo)
·
Competição (participação)
·
Monopólio (absorção)
·
Parceria
o Intervenção
Indireta
§ Regulação
§ Normatização
§ Incentivo
§ Fiscalização
§ Planejamento
INTERVENÇÃO DIRETA ou PARTICIPAÇÃO
– prestação de serviços públicos/segurança nacional e interesse coletivo
Ø É
exceção, devendo ser utilizada apenas em caso de SEGURANÇA NACIONAL ou
INTERESSE COLETIVO
o Art.
173, CF
o Atenção
aos princípios da Administração Pública
§ Art.
37, CF
·
Legalidade
·
Impessoalidade
·
Moralidade
·
Publicidade
·
Eficiência
Ø Empresa Pública
– art. 5º, II, Decreto-Lei 200
o Pessoa
jurídica criada por força de lei com patrimônio próprio e capital exclusivo da
União
o Principais características:
§ Objeto: exploração de atividade econômica de titularidade privada ou
pública.
§ Sócios: exclusivamente pessoas de direito público (direta ou
indireta).
§ Tipo societário: qualquer um.
§ Competência processual: justiça federal.
§ Criação: mediante autorização legislativa (lei)
§ Não se aplica a lei de falências e recuperação
§ Exemplos: CEF e Correios
Ø Sociedade de Economia Mista
– art. 5, III, Decreto-Lei 200 e arts. 235 a 240 da lei 6.404/76 (Lei das S/A)
o Pessoa
jurídica de sociedade anônima em que o Estado compartilha o capital com outros
acionistas
o Sociedade
de Economia Mista
§ Capital
aberto
·
Regulação pela CVM – Comissão de
Valores Mobiliários
o Próprio
Estado atuando de forma indireta
§ Capital
Fechado
o Principais características:
§ Objeto: exploração de atividade econômica de titularidade privada ou
pública.
§ Sócios: exclusivamente pessoas de direito público (direta ou
indireta) e pessoas jurídicas de direito privado.
§ Tipo societário: obrigatoriamente S/A.
§ Competência processual: justiça estadual.
§ Criação: mediante autorização legislativa (lei)
§ Não se aplica a lei de falências e recuperação
§ Exemplos: BB e Petrobras.
Ø Prestação de Serviços Públicos –
art. 175, CF
o Privativos
do Estado – segurança pública
o Não
Privativos do Estado
§ Concessão
e permissão
§ Art.
6º da Lei 8.987/95 – Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato
o Poder Concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município,
em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução
de obra pública, objeto de concessão ou permissão.
o Concessão de serviço público: a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para se desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
o Concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada, pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
o Permissão de serviço público: a delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo
poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
o Sempre ocorrerá por meio licitatório.
o O art. 23 da Lei 8.987/95 determina as cláusulas essenciais do
contrato de concessão (requisito formal).
Ø Parceria Público Privado – PPP – art. 2º, §1º, 2º, 3º da
Lei 11.079/04
o É uma possibilidade do
Estado compartilhar o desenvolvimento de atividade econômica essencial (serviço
público) em parceria com os
empreendedores privado.
o Diretrizes contratuais –
art. 4º da Lei 11.079/04
I –
eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da
sociedade;
II –
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
III –
indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder
de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV –
responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V –
transparência dos procedimentos e das decisões;
VI –
repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII –
sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria.
o Ex.: construção da Vila
Olímpica no Rio de Janeiro; sistema carcerário
Ø Monopólios Estatais – art. 177, CF
o
Apenas às áreas
§
Petróleo
§
Gás natural
§
Minerais nucleares
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