quarta-feira, 12 de abril de 2017

A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DIREITO ECONÔMICO



Ø  Diferente do que se tenta demonstrar o Estado sempre atuou de forma acentuada na economia

o   Idade Média: direito comercial se desenvolveu pelos próprios comerciantes, mas a partir do século XVI toma grandes proporções com a formação de grandes Estados Nacionais

§  Atuação de forma distinta em momentos históricos, mas sempre houve atuação estatal

Ø  O papel do Estado na ordem econômica: A ordem econômica trata-se do conjunto de normas e procedimentos que tem por objetivo a realização de uma atividade econômica de certas comunidades. O Estado assume a direção geral da ordem econômica, regulamentando a utilização de seus recursos para os entes privados, assim exerce controle para que atividades não sejam exercidas em desconformidade com os princípios da ordem econômica

Ø  Intervenção Estatal x Atuação Estatal

o   Atuação Estatal: forma genérica para se referir a qualquer tipo de participação do Estado no domínio Econômico, seja prestando serviços públicos, ou constituindo empresas estatais para explorar diretamente a atividade econômica ou também para regular de forma indireta o desenvolvimento de quaisquer atividades econômicas (ex.: criação de agência reguladora independente)

o   Intervenção Estatal: a expressão deveria ser utilizada apenas quando se referisse às formas indiretas de atuação do Estado no domínio econômico ou quando explorasse diretamente atividade econômica de titularidade privada. Entretanto, é utilizada para representar qualquer maneira do Estado participar, intervir ou atuar no domínio econômico.


Formas de o Estado atuar na atividade econômica







1. Limitando a autonomia privada (poder de polícia)
2. Prestando serviços públicos
(educação, saúde)

3. Regulando a atividade econômica
(agências regul.)
4. Explorando diretamente a atividade econômica
(Correios)


Ø  Atuação do Estado no Domínio Econômico

o   Intervenção Direta (participação)

§  Prestação de serviços públicos

§  Outras atividades econômicas (segurança nacional ou interesse coletivo)
·         Competição (participação)
·         Monopólio (absorção)
·         Parceria

o   Intervenção Indireta
§  Regulação
§  Normatização
§  Incentivo
§  Fiscalização
§  Planejamento




INTERVENÇÃO DIRETA ou PARTICIPAÇÃO – prestação de serviços públicos/segurança nacional e interesse coletivo

Ø  É exceção, devendo ser utilizada apenas em caso de SEGURANÇA NACIONAL ou INTERESSE COLETIVO

o   Art. 173, CF

o   Atenção aos princípios da Administração Pública
§  Art. 37, CF
·         Legalidade
·         Impessoalidade
·         Moralidade
·         Publicidade
·         Eficiência

Ø  Empresa Pública – art. 5º, II, Decreto-Lei 200

o   Pessoa jurídica criada por força de lei com patrimônio próprio e capital exclusivo da União

o   Principais características:
§  Objeto: exploração de atividade econômica de titularidade privada ou pública.
§  Sócios: exclusivamente pessoas de direito público (direta ou indireta).
§  Tipo societário: qualquer um.
§  Competência processual: justiça federal.
§  Criação: mediante autorização legislativa (lei)
§  Não se aplica a lei de falências e recuperação
§  Exemplos: CEF e Correios

Ø  Sociedade de Economia Mista – art. 5, III, Decreto-Lei 200 e arts. 235 a 240 da lei 6.404/76 (Lei das S/A)
o   Pessoa jurídica de sociedade anônima em que o Estado compartilha o capital com outros acionistas

o   Sociedade de Economia Mista

§  Capital aberto

·         Regulação pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários
o   Próprio Estado atuando de forma indireta

§  Capital Fechado

o   Principais características:
§  Objeto: exploração de atividade econômica de titularidade privada ou pública.
§  Sócios: exclusivamente pessoas de direito público (direta ou indireta) e pessoas jurídicas de direito privado.
§  Tipo societário: obrigatoriamente S/A.
§  Competência processual: justiça estadual.
§  Criação: mediante autorização legislativa (lei)
§  Não se aplica a lei de falências e recuperação
§  Exemplos: BB e Petrobras.









Ø  Prestação de Serviços Públicos – art. 175, CF

o   Privativos do Estado – segurança pública

o   Não Privativos do Estado

§  Concessão e permissão

§  Art. 6º da Lei 8.987/95 – Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato

o      Poder Concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão.

o      Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para se desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

o      Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada, pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

o      Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

o      Sempre ocorrerá por meio licitatório.

o      O art. 23 da Lei 8.987/95 determina as cláusulas essenciais do contrato de concessão (requisito formal).


Ø  Parceria Público Privado – PPP – art. 2º, §1º, 2º, 3º da Lei 11.079/04

o   É uma possibilidade do Estado compartilhar o desenvolvimento de atividade econômica essencial (serviço público) em parceria com os empreendedores privado.

o   Diretrizes contratuais – art. 4º da Lei 11.079/04
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
        I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
        II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
        III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
        IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
        V – transparência dos procedimentos e das decisões;
        VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
        VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
o   Ex.: construção da Vila Olímpica no Rio de Janeiro; sistema carcerário






Ø  Monopólios Estatais – art. 177, CF

o   Apenas às áreas
§  Petróleo
§  Gás natural
§  Minerais nucleares

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