quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Sociedade Civil



SOCIEDADE CIVIL
Ø  Art. 981,CC
o   Obrigam-se a:
§  Contribuir com bens ou serviços
o   Finalidade:
§  Atividade econômica
§  Partilha dos resultados


Ø  CONCEITO DE SOCIEDADE: Sociedade é, portanto, o contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus esforços ou recursos para uma finalidade em comum, tendo como direito à partilha dos resultados.


Ø  ELEMENTOS ESSENCIAIS

o   Contrato social
o   Duas ou mais pessoas
o   Affectio Societatis
o   Contribuição de cada sócio para criação do capital social
o   Atuação dos sócios para o fim comum
o   Participação nos resultados
§  Positivo
§  Negativo


Ø  CLASSIFICAÇÕES

o   Empresária ou Civil
§  Quanto ao fim que se propõem

o   Universais ou Particulares
§  Quanto à extensão dos bens com os quais concorrem os sócios

Ø  SOCIEDADE EMPRESÁRIA x SOCIEDADE CIVIL

o   Sociedade Empresária

§  Art. 966, caput, CC
·         Exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
·         Exceção: art. 966, § único, CC
o   Profissão intelectual, científica, literária ou artística

§  Art. 982, CC – considera-se sociedade empresária aquela que exerce atividade de empresário, mediante registro

§  Responsabilidade dos sócios depende da forma societária que se configurar

o   Sociedade Civil

§  Capital e fim lucrativo não são elementos essenciais

·         Não há atividade mercantil como principal atividade

·         Pode ter fins econômicos ou não


§  Pode se revestir das formas sociais dispostas no CC

·         Com a exceção da anônima



§  Responsabilidade dos sócios

·         Obrigação entre os sócios:

o   contribuir para a formação do capital social;

o   evicção em caso de contribuição com bens ou créditos;

o   indenizar eventuais prejuízos;

·         Em relação a terceiros:

o   Se as obrigações forem celebradas por todos os sócios em conjunto, ou por algum deles com mandato, serão consideradas como dívidas da sociedade;

o   Se o débito for superior ao capital social

§  Respondem os sócios proporcionalmente à sua participação

·         Insolvência de um dos sócios:
o   Divisão de sua parte aos demais sócios;

·         Os sócios não são solidários pelas dívidas sociais, nem os atos de um obrigam aos demais, salvo se houve proveito na sociedade




Ø  DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES CIVIS

o   Prazo estabelecido no contrato social
o   Extinção do capital social
o   Insolvência do sócio se tiver apenas 2
o   Incapacidade se tiver apenas 2
o   Morte se tiver apenas 2
§  Se tiver fins lucrativos não extingue
o   Renúncia se tiver apenas 2
o   Distrato


Ø  DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
o   Liquidação
§  Apuração do patrimônio social
Ativo e passivo

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