SOCIEDADE CIVIL
Ø Art. 981,CC
o Obrigam-se a:
§ Contribuir com bens ou serviços
o Finalidade:
§ Atividade econômica
§ Partilha dos resultados
Ø CONCEITO
DE SOCIEDADE: Sociedade é,
portanto, o contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus
esforços ou recursos para uma finalidade em comum, tendo como direito à
partilha dos resultados.
Ø ELEMENTOS
ESSENCIAIS
o Contrato social
o Duas ou mais pessoas
o Affectio Societatis
o Contribuição de cada sócio para criação do
capital social
o Atuação dos sócios para o fim comum
o Participação nos resultados
§ Positivo
§ Negativo
Ø CLASSIFICAÇÕES
o Empresária ou Civil
§ Quanto ao fim que se propõem
o Universais ou Particulares
§ Quanto à extensão dos bens com os quais
concorrem os sócios
Ø SOCIEDADE
EMPRESÁRIA x SOCIEDADE CIVIL
o Sociedade Empresária
§ Art. 966, caput, CC
·
Exerce profissionalmente
atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
·
Exceção: art. 966, § único, CC
o Profissão
intelectual, científica, literária ou artística
§ Art.
982, CC – considera-se sociedade empresária aquela que exerce atividade de
empresário, mediante registro
§ Responsabilidade
dos sócios depende da forma societária que se configurar
o Sociedade Civil
§ Capital e fim lucrativo não são elementos
essenciais
·
Não há
atividade mercantil como principal atividade
·
Pode ter
fins econômicos ou não
§ Pode se revestir das formas sociais dispostas
no CC
·
Com a
exceção da anônima
§ Responsabilidade dos sócios
·
Obrigação
entre os sócios:
o contribuir para a formação do capital social;
o evicção em caso de contribuição com bens ou
créditos;
o indenizar eventuais prejuízos;
·
Em
relação a terceiros:
o Se as obrigações forem celebradas por todos
os sócios em conjunto, ou por algum deles com mandato, serão consideradas como
dívidas da sociedade;
o Se o débito for superior ao capital social
§ Respondem os sócios proporcionalmente à sua
participação
·
Insolvência
de um dos sócios:
o Divisão de sua parte aos demais sócios;
·
Os
sócios não são solidários pelas dívidas sociais, nem os atos de um obrigam aos
demais, salvo se houve proveito na sociedade
Ø DISSOLUÇÃO
DAS SOCIEDADES CIVIS
o Prazo estabelecido no contrato social
o Extinção do capital social
o Insolvência do sócio se tiver apenas 2
o Incapacidade se tiver apenas 2
o Morte se tiver apenas 2
§ Se tiver fins lucrativos não extingue
o Renúncia se tiver apenas 2
o Distrato
Ø DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE
o Liquidação
§ Apuração do patrimônio social
Ativo e passivo
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