CONTRATO DE DEPÓSITO – arts. 627 a 652, CC
Ø CONCEITO:
“Depósito é o contrato em que uma
das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma
coisa móvel, para guarda-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada
ou quando lhe for reclamada.” (Carlos Roberto Gonçalves)
o Art. 627, CC
Ø CARACTERÍSTICAS
o Guarda de coisa alheia
§ Art. 640, CC – Não pode o depositário usar a
coisa
§ Em outros contratos a guarda de coisa é
secundária: locação, comodato
§ No depósito é elemento principal e
fundamental
§ Coisa entregue para ser transportada não
configura contrato de depósito
o Contrato Real
§ Aperfeiçoa-se com a tradição
§ Não é suficiente a manifestação da vontade
o Objeto Móvel
§ Expresso no artigo 627, CC
§ Em outros países há a possibilidade de ter
objeto imóvel
·
Ex.:
Argentina
§ Depósito Imobiliário
·
Possibilidade
de depósito processual de um imóvel
·
Entendimento
da doutrina mais moderna e jurisprudência de que é admissível depósito de bens imóveis
o Temporalidade
§ Gera a obrigação de restituir a coisa
§ Pode o depositante reclamar pela devolução da
coisa antes do prazo determinado, salvo o disposto no art. 633, CC
o Gratuidade
§ Mas pode convencionar pela onerosidade
·
Art.
628, CC
o Unilateral
§ Se for oneroso será bilateral
Obs.: em caso de
depósito oneroso pode haver a incidência das regras do CDC
Ø ESPÉCIES
DE DEPÓSITO
o Voluntário – arts. 627 a 646, CC
§ “quando o depositante procedeu por sua livre
vontade e conveniência, sem nenhuma pressão exterior ou dos fatos, e nas mesmas
condições pôde fazer a escolha do depositário” (Cunha Gonçalves)
§ Acordo de vontades
·
Princípio
da autonomia da vontade
·
Consenso
espontâneo
§ Prova-se por escrito, mas não há formalidade
para a celebração
·
art.
646, CC
o ex.: recibos, comprovante de entrega da
coisa, etc
o Necessário
§ “é aquele que o depositante, por imposição
legal ou premido por circunstâncias imperiosas, realiza com pessoa não
escolhida livremente” (Carlos Roberto Gonçalves)
·
Legal
o Art. 647, I, CC
·
Miserável
o Art. 647, II
·
Hospedeiro
o Art. 649, CC
Ø OBRIGAÇÕES
DO DEPOSITANTE
o No ato da celebração do contrato
§ Depósito
·
oneroso:
o Pagar a remuneração convencionada ao
depositário
·
Gratuito:
o não há obrigações por ser unilateral
o Durante o contrato
§ Reembolsar a despesas
·
Necessárias
(por lei) – ex.: alimentação do animal depositado
·
Úteis ou
necessárias (contratualmente ajustado) – ex.: conservação do bem
§ Indenizar o depositário pelos prejuízos
·
Ex.:
vícios ou defeito da coisa que se tenham estendido a bens do depositário
(animal doente que transmitiu doença aos demais)
Obs.: direito de
retenção até pagamento – art. 644, CC
Ø OBRIGAÇÕES
DO DEPOSITÁRIO – art. 629, CC
o Guarda de coisa alheia
§ Deve guardar como se fosse sua a coisa
§ Art. 640, CC – não pode o depositário
utilizar da coisa, salvo autorização expressa
o Conservar a coisa alheia
§ Responde por culpa e dolo
·
Art.
642, CC – necessidade de prova de força maior
·
Estende-se
à fortuito externo
o Restituir a coisa com os seus frutos
§ Prazos
·
Art.
633, CC
o Art. 634, CC
Ø AÇÃO
DE DEPÓSITO
o Apenas no depósito contratual
§ No depósito judicial não é necessário, pois
já há uma ação em trâmite
Ø PRISÃO
DO DEPOSITÁRIO INFIEL
o Art. 652, CC
o Art. 5º, LXVII, CF
o Pacto
de San José da Costa Rica
Ninguém será preso por dívida, com a exceção de
pensão alimentícia
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