quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Contrato de Depósito



CONTRATO DE DEPÓSITO – arts. 627 a 652, CC

Ø  CONCEITO: “Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guarda-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada.” (Carlos Roberto Gonçalves)

o   Art. 627, CC

Ø  CARACTERÍSTICAS

o   Guarda de coisa alheia

§  Art. 640, CC – Não pode o depositário usar a coisa

§  Em outros contratos a guarda de coisa é secundária: locação, comodato

§  No depósito é elemento principal e fundamental

§  Coisa entregue para ser transportada não configura contrato de depósito


o   Contrato Real

§  Aperfeiçoa-se com a tradição

§  Não é suficiente a manifestação da vontade




o   Objeto Móvel

§  Expresso no artigo 627, CC

§  Em outros países há a possibilidade de ter objeto imóvel
·         Ex.: Argentina

§  Depósito Imobiliário
·         Possibilidade de depósito processual de um imóvel

·         Entendimento da doutrina mais moderna e jurisprudência de que é admissível depósito de bens imóveis

o   Temporalidade

§  Gera a obrigação de restituir a coisa

§  Pode o depositante reclamar pela devolução da coisa antes do prazo determinado, salvo o disposto no art. 633, CC


o   Gratuidade
§  Mas pode convencionar pela onerosidade
·         Art. 628, CC

o   Unilateral
§  Se for oneroso será bilateral
Obs.: em caso de depósito oneroso pode haver a incidência das regras do CDC


Ø  ESPÉCIES DE DEPÓSITO

o   Voluntário – arts. 627 a 646, CC

§  “quando o depositante procedeu por sua livre vontade e conveniência, sem nenhuma pressão exterior ou dos fatos, e nas mesmas condições pôde fazer a escolha do depositário” (Cunha Gonçalves)

§  Acordo de vontades
·         Princípio da autonomia da vontade
·         Consenso espontâneo

§  Prova-se por escrito, mas não há formalidade para a celebração
·         art. 646, CC
o   ex.: recibos, comprovante de entrega da coisa, etc

o   Necessário

§  “é aquele que o depositante, por imposição legal ou premido por circunstâncias imperiosas, realiza com pessoa não escolhida livremente” (Carlos Roberto Gonçalves)

·         Legal
o   Art. 647, I, CC

·         Miserável
o   Art. 647, II

·         Hospedeiro
o   Art. 649, CC


Ø  OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE

o   No ato da celebração do contrato

§  Depósito
·         oneroso:
o   Pagar a remuneração convencionada ao depositário
·         Gratuito:
o   não há obrigações por ser unilateral

o   Durante o contrato

§  Reembolsar a despesas
·         Necessárias (por lei) – ex.: alimentação do animal depositado
·         Úteis ou necessárias (contratualmente ajustado) – ex.: conservação do bem

§  Indenizar o depositário pelos prejuízos
·         Ex.: vícios ou defeito da coisa que se tenham estendido a bens do depositário (animal doente que transmitiu doença aos demais)
Obs.: direito de retenção até pagamento – art. 644, CC

Ø  OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO – art. 629, CC

o   Guarda de coisa alheia
§  Deve guardar como se fosse sua a coisa
§  Art. 640, CC – não pode o depositário utilizar da coisa, salvo autorização expressa

o   Conservar a coisa alheia
§  Responde por culpa e dolo
·         Art. 642, CC – necessidade de prova de força maior
·         Estende-se à fortuito externo

o   Restituir a coisa com os seus frutos
§  Prazos
·         Art. 633, CC
o   Art. 634, CC

Ø  AÇÃO DE DEPÓSITO

o   Apenas no depósito contratual
§  No depósito judicial não é necessário, pois já há uma ação em trâmite

Ø  PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL
o   Art. 652, CC
o   Art. 5º, LXVII, CF
o   Pacto de San José da Costa Rica
Ninguém será preso por dívida, com a exceção de pensão alimentícia

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