CONTRATOS AGRÁRIOS
Art. 1º a 5º do Decreto 3.993, de 2001;
art. 3º, II, da Lei 9.099, de 1995;
arts. 4º, I, 92 a 96 da Lei 4.504, de 30.11.1964;
Decreto 59.566, de 1966.
Ø
CONCEITO: são aqueles negócios
jurídicos que tem por finalidade o desenvolvimento da atividade tipicamente
civil relacionada com a exploração da terra.
Ø
Imóvel Rural: prédio rústico de área
contínua destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativista ou
agroindustrial
o
Critério de atividade, e não de localização
Ø
ESPÉCIES
o
Parceria Agrícola
§
“contrato de arrendamento de bem imóvel por
meio do qual uma parte (o parceiro-outorgado) obtém o direito de uso de um
imóvel rústico, para exploração econômica e percepção de frutos para ambas as
partes, conforme dispuserem a respeito.” (Roberto Senise Lisboa)
·
Entrega do imóvel
·
Exploração do imóvel
·
Repartição dos frutos
o
Parceria Pecuária
§
contrato de arrendamento por meio do qual uma
parte (parceiro-outorgado ou tratador) obtém o direito de trato, cria e
pastoreio de animais do outro contraente (parceiro proprietário).
·
Entrega de animai de cria, trato e engorda
·
Exploração do produto animal
·
Repartição dos frutos
o
Parceria Extrativista
§
contrato de arrendamento por meio do qual uma
parte (parceiro-outorgado ou minerador) obtém o direito de manipulação dos
recursos hídricos e minerais existentes no solo e no subsolo, mediante
autorização prévia do poder público e nos termos avençados com o outro
contraente (parceiro-outorgante ou proprietário).
o
Contratos
Agroindustriais
§
contrato de arrendamento por meio do qual uma
parte (parceiro-outorgado) obtém o direito de exploração da terra para os fins
de fabricação dos produtos a partir dela obtidos, mediante a partilha dos
resultados obtidos com a distribuição e comercialização dos bens fabricados.
Ø
CONDOMÍNIO AGRÁRIO e
CONSÓRCIO AGRÁRIO
o
Pessoas físicas ou jurídicas
o
Semelhante à sociedade de cotas
o
Fundo patrimonial
§
dinheiro
§
Bens móveis ou imóveis
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