quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Contrato de Mútuo



MÚTUO – arts. 586 a 592, CC

Ø  CONCEITO: empréstimo de coisa fungível pelo qual o mutuário obriga-se a restituir coisa de mesmo gênero, quantidade e qualidade
o   Art. 586, CC

Ø  SUJEITOS:
o   Mutuante: proprietário que transfere a coisa
o   Mutuário: aquele que recebe a coisa

Ø  Art. 587, CC – riscos por conta do mutuário – tradição
o   Há a transferência do domínio, e não apenas da posse

Ø  O mutuário não devolve:

o   Mesmo bem
§  Seria comodato
o   Outro bem
§  Seria permuta
o   Quantia em dinheiro
§  Seria compra e venda

Ø  Deve devolver coisa da mesma espécie

Ø  Bens fungíveis e consumíveis

o   Arts. 85 e 86, CC


MÚTUO
COMODATO
Empréstimo de consumo
Empréstimo de uso
Coisas fungíveis
Coisas infungíveis
Mutuário não devolve a mesma coisa, mas sim da mesma espécie, qualidade e quantidade
Obrigação do comodatário de devolver a mesma coisa no término do contrato
Transferência do domínio
Transferência da posse, sem domínio
Permite alienação da coisa
Não permite alienação da coisa

Ø  CARACTERÍSTICAS

o   Contrato Real
§  Aperfeiçoamento com a entrega da coisa com plena disposição

o   Contrato Gratuito: regra
§  Mútuo Oneroso: Mútuo Feneratício
·         empréstimo de dinheiro com estipulação de juros
o   No CC/16 a onerosidade deveria ser expressa
o   No CC/02 – art. 591, CC

o   Contrato Unilateral
§  Com a transferência ao mutuário não há mais obrigações ao mutuante

o   Contrato Não-solene

o   Contrato Temporário
§  Se for perpétuo será doação
·         Art. 592, CC

Ø  REQUISITOS SUBJETIVOS
o   Mutuante: proprietário e possuir capacidade
o   Mutuário: capacidade

o   Art. 588, CC - O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

o   Art. 589, CC - Cessa a disposição do artigo antecedente:

§  I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
·         Autorização do representante ou assistente
·         Ratificação quando atinge maioridade

§  II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
·         Alimentos no sentido amplo
o   Naturais: necessários para subsistência
o   Civis: condição social
§  Educação
§  Vestuário
§  Assistência médica
§  Etc

§  III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

§  IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
·         Veda o enriquecimento sem causa

§  V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
·         Art. 180, CC
·         Art. 1.691, CC

Ø  MÚTUO BANCÁRIO
o   Código Civil x Código de Defesa do Consumidor
§  O CDC incluiu expressamente as atividades bancárias e financeiras no conceito de serviço
·          Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
·         § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
·         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

§  Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

 

Ø  OBRIGAÇÕES

o   Mutuante:
§  entregar a coisa
§  vícios ou defeitos da coisa de que tinha conhecimento e não informou o mutuário

o   Mutuário:
§  Restituir no prazo estipulado coisa na mesma quantidade e qualidade, ou pagar seu valor
O valor deve ser com base naquele de quando o mutuário recebeu o objeto

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