MÚTUO –
arts. 586 a 592, CC
Ø CONCEITO:
empréstimo de coisa fungível pelo
qual o mutuário obriga-se a restituir coisa de mesmo gênero, quantidade e
qualidade
o Art. 586, CC
Ø SUJEITOS:
o Mutuante: proprietário que transfere a
coisa
o Mutuário: aquele que recebe a coisa
Ø Art.
587, CC – riscos por conta do mutuário – tradição
o Há
a transferência do domínio, e não apenas da posse
Ø O mutuário não devolve:
o Mesmo bem
§ Seria comodato
o Outro bem
§ Seria permuta
o Quantia em dinheiro
§ Seria compra e venda
Ø Deve devolver coisa da mesma espécie
Ø Bens fungíveis e consumíveis
o Arts. 85 e 86, CC
MÚTUO
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COMODATO
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Empréstimo de
consumo
|
Empréstimo de uso
|
Coisas fungíveis
|
Coisas infungíveis
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Mutuário não
devolve a mesma coisa, mas sim da mesma espécie, qualidade e quantidade
|
Obrigação do comodatário
de devolver a mesma coisa no término do contrato
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Transferência do
domínio
|
Transferência da
posse, sem domínio
|
Permite alienação
da coisa
|
Não permite
alienação da coisa
|
Ø CARACTERÍSTICAS
o Contrato Real
§ Aperfeiçoamento com a entrega da coisa com
plena disposição
o Contrato Gratuito: regra
§ Mútuo Oneroso: Mútuo Feneratício
·
empréstimo
de dinheiro com estipulação de juros
o No CC/16 a onerosidade deveria ser expressa
o No CC/02 – art. 591, CC
o Contrato Unilateral
§ Com a transferência ao mutuário não há mais
obrigações ao mutuante
o Contrato Não-solene
o Contrato Temporário
§ Se for perpétuo será doação
·
Art.
592, CC
Ø REQUISITOS
SUBJETIVOS
o Mutuante: proprietário e possuir capacidade
o Mutuário: capacidade
o Art. 588, CC - O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização
daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de
seus fiadores.
§ I - se a pessoa, de cuja
autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar
posteriormente;
·
Autorização do representante ou assistente
·
Ratificação quando atinge maioridade
§ II - se o menor, estando ausente
essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos
habituais;
·
Alimentos no sentido amplo
o Naturais: necessários para
subsistência
o Civis: condição social
§ Educação
§ Vestuário
§ Assistência médica
§ Etc
§ III - se o menor tiver bens
ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes
poderá ultrapassar as forças;
·
Veda o
enriquecimento sem causa
§ V - se o menor obteve o
empréstimo maliciosamente.
·
Art. 180, CC
·
Art. 1.691, CC
Ø MÚTUO BANCÁRIO
o Código Civil x Código de Defesa
do Consumidor
§ O CDC incluiu expressamente as atividades
bancárias e financeiras no conceito de serviço
·
Art. 3°
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
·
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
§ Súmula 297 do STJ – “O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
Ø OBRIGAÇÕES
o Mutuante:
§ entregar a coisa
§ vícios ou defeitos da coisa de que tinha
conhecimento e não informou o mutuário
o Mutuário:
§ Restituir no prazo estipulado coisa na mesma
quantidade e qualidade, ou pagar seu valor
O valor deve ser com base naquele de quando o
mutuário recebeu o objeto
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