quarta-feira, 23 de novembro de 2016

JOGO E APOSTA



JOGO E APOSTA – arts 814 a 817, CC

Ø  CONCEITO DE JOGO: “Convenção em que duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa importância àquela que sair vencedora na prática de determinado ato de que todas participam.” (Carlos Roberto Gonçalves)

o   Resultado depende da atuação das partes

Ø  CONCEITO DE APOSTA: “Contrato em que duas ou mais pessoas, cujos pontos de vista a respeito de determinado acontecimento incerto sejam divergentes, obrigam-se a pagar certa soma àquela cuja opinião prevalecer.” (Carlos Roberto Gonçalves)

o   Resultado não depende das partes

Ø  ESPÉCIES DE JOGO

o   Ilícitos – jogos de azar (ex.: jogo do bicho, roleta, dados, etc)
§  Proibição pela Lei de Contravenções Penais e Leis Especiais
§  Não geram direitos ao infrator e se perder não pode ser compelido a pagar
Obs.: loterias autorizadas, proibindo-se extração sem autorização

o   Lícitos – dependem da habilidade, força ou inteligência (Ex.: futebol, bilhar, carteado, etc)

§  Tolerados
·         Não há exigibilidade

§  Autorizados
·         Ex.: loterias
o   Gera obrigação de pagamento

Ø  CONSEQUENCIAS JURÍDICAS

o   Art. 814, CC – As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§  Dolo: artifício malicioso para vencer a disputa
§  Menor ou interdito

o   Cheque emitido para pagamento de dívida de jogo ou aposta?
§  Oponível em caso de dolo ou menor/interdito
Inoponível perante 3º de boa-fé

Nenhum comentário:

Postar um comentário