JOGO E APOSTA – arts 814 a 817, CC
Ø
CONCEITO DE JOGO: “Convenção em que duas
ou mais pessoas se obrigam a pagar certa importância àquela que sair vencedora
na prática de determinado ato de que todas participam.” (Carlos Roberto
Gonçalves)
o
Resultado depende da atuação das partes
Ø
CONCEITO DE APOSTA: “Contrato em que duas
ou mais pessoas, cujos pontos de vista a respeito de determinado acontecimento
incerto sejam divergentes, obrigam-se a pagar certa soma àquela cuja opinião
prevalecer.” (Carlos Roberto Gonçalves)
o
Resultado não depende das partes
Ø
ESPÉCIES DE JOGO
o
Ilícitos – jogos de azar (ex.: jogo do bicho, roleta,
dados, etc)
§
Proibição pela Lei de Contravenções Penais e
Leis Especiais
§
Não geram direitos ao infrator e se perder
não pode ser compelido a pagar
Obs.: loterias autorizadas, proibindo-se extração
sem autorização
o
Lícitos – dependem da habilidade, força ou
inteligência (Ex.: futebol, bilhar, carteado, etc)
§
Tolerados
·
Não há exigibilidade
§
Autorizados
·
Ex.: loterias
o
Gera obrigação de pagamento
Ø
CONSEQUENCIAS JURÍDICAS
o
Art. 814, CC – As dívidas de jogo ou de
aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que
voluntariamente se pagou, salvo se ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou
interdito.
§
Dolo: artifício malicioso para vencer a
disputa
§
Menor ou interdito
o
Cheque emitido para pagamento de dívida de
jogo ou aposta?
§
Oponível em caso de dolo ou menor/interdito
Inoponível perante 3º de boa-fé
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