quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Plano de Saúde



PLANO DE SAÚDE – Lei 9.656 de 03/06/1998
Ø  CONCEITO: “Plano de saúde é contrato de execução cativa por meio do qual a operadora ou administradora de plano privado de assistência à saúde se obriga a intermediar ou diretamente prestar uma série de serviços oferecidos por terceiros (médicos, hospitais, laboratórios) ou por ela própria, em favor do aderente titular do plano de saúde e de seus beneficiários, mediante o pagamento da mensalidade de manutenção.” (Roberto Senise Lisboa)

Ø  Decorre de Relação de Consumo

o   Súmula 469, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”

Ø  Necessidade de registro da Pessoa Jurídica
o   Conselho Nacional de Seguros Privados

Ø  SERVIÇOS PRESTADOS PELA SEGURADORA:

o   Assistência médica privada de forma:

§  Direta

§  Indireta
·         Pessoas físicas ou jurídicas habilitada

o   Reembolsar despesas dos eventos cobertos pelo plano




Ø  ESPÉCIES

o   Plano Mínimo
§  Serviços de parto e tratamentos

o   Plano Ambulatorial
§  Mínimo + consultas, exames, tratamentos e procedimentos recomendados pelo médico

o   Plano de Internação Hospitalar
§  Ambulatorial + internação, tratamentos mais complexos (ex.: quimioterapia)

o   Plano de Internação Hospitalar e Atendimento Obstétrico
§  Internação hospitalar + filho recém-nascido (ou adotado)

o   Plano de Internação Hospitalar, Atendimento Obstétrico e Odontologia
§  Anterior + tratamentos odontológicos de menor complexidade


Ø  REGRAS PRINCIPAIS

o   Qualquer pessoa pode ser beneficiária

o   Prazo mínimo de vigência: 1 ano
§  Ao término e no silêncio das partes entende-se por renovado automaticamente
·         Não há carência na renovação automática

 
o   Prazo máximo de carência: 180 dias
§  Parto: 300 dias
·         CARÊNCIA: “é o período de tempo durante o qual o beneficiário, ainda que titular do plano, não poderá́ obter a sua cobertura, ainda que ocorra o evento contratualmente considerado coberto.” (Roberto Senise Lisboa)

§  Casos urgentes: carência de 3 dias
·         Necessárias para sobrevida do paciente

o   Nula a cláusula que limita tempo de internação
§  Súmula 302, STF: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”

o   Proibida suspensão unilateral
§  Exceção
·         Fraude
·         Falta de pagamento

Proibido reajuste por mudança de faixa etária para maior de 60 anos se já está no mesmo plano há mais de 10 anos

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