CONTRATOS DE SEGURO – arts. 757 a 802, CC
Ø CONCEITO:
“Considera-se contrato de seguro
aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o
recebimento de um ‘prêmio’, a ‘garantir interesse legítimo’ da outra,
intitulada segurado, ‘relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados’.” (Roberto Senise Lisboa)
o Art. 757, CC
Ø SUJEITOS
o Segurado
o Segurador
§ Necessita de autorização governamental
Ø CARACTERÍSTICAS
o Bilateral
§ Segurado: pagar o prêmio
§ Segurador: efetuar o pagamento da indenização
prevista no contrato
o Oneroso
o Aleatório: depende de fato eventual –
sinistro
o Risco: elemento essencial
o Contrato de adesão
§ Se aperfeiçoa com a aceitação do segurado às
cláusulas estipuladas pelo segurador
Ø APÓLICE
OU BILHETE DE SEGURO
o Instrumento do contrato de seguro
o Espécies:
§ À ordem
·
Transmissível
por endosso
§ Ao portador
·
Transmissível
por cessão civil de crédito
Obs.: no seguro de
vida não pode ser “ao portador”
o Necessita conter
§ Riscos assumidos
§ Prazo
§ Prêmio devido
§ Quando for de morte
·
Nome do
segurado e do beneficiário
Ø RISCO
o Elemento essencial
o Não pode dispor na apólice matéria contra
ordem pública
§ Art. 762, CC – impossibilidade de garantir
risco proveniente de dolo do segurado
Ø ESPÉCIES
DE SEGURO
o Seguros Sociais – Seguro Legal – obrigatório
o Seguros Privados – Seguro Convencional – facultativo
§ Terrestres
§ Marítimos
§ Aéreos
o Seguros Individuais
o Seguros Coletivos
Ø SEGURO
MÚTUO
o União de várias pessoas para assumir o risco
inerentes às suas vidas ou aos seus bens, partilhando entre si os eventuais
prejuízos.
§ O conjunto das pessoas constitui pessoa
jurídica
Ø SEGURO
DE DANO
o Art. 778, CC – valor da indenização não pode
ser superior ao valor do prejuízo
o O contrato de seguro não visa lucro
§ Visa cobrir eventual prejuízo
o Art. 782, CC – possibilidade de ter 2
contratos sobre o mesmo evento
§ Necessidade de comunicar o interesse ao
primeiro
Ø SEGURO
DE PESSOA
o Não tem caráter indenizatório
o Valor depende da vontade das partes
o Possibilidade de mais de um seguro
o Espécies:
§ Seguro de Vida
·
Morte do
segurado: pagamento do prêmio a pessoas indicadas
·
Decurso
do prazo: pagamento ao próprio segurado ou a quem indicar
§ Seguro de Vida Coletivo
Art. 801, CC – pessoa jurídica estipulando seguro em
favor daqueles que tiver vínculo
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