quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Contrato de Seguros



CONTRATOS DE SEGURO – arts. 757 a 802, CC


Ø  CONCEITO: “Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um ‘prêmio’, a ‘garantir interesse legítimo’ da outra, intitulada segurado, ‘relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’.” (Roberto Senise Lisboa)
o   Art. 757, CC

Ø  SUJEITOS
o   Segurado
o   Segurador
§  Necessita de autorização governamental

Ø  CARACTERÍSTICAS

o   Bilateral
§  Segurado: pagar o prêmio
§  Segurador: efetuar o pagamento da indenização prevista no contrato

o   Oneroso

o   Aleatório: depende de fato eventual – sinistro

o   Risco: elemento essencial

o   Contrato de adesão
§  Se aperfeiçoa com a aceitação do segurado às cláusulas estipuladas pelo segurador


 
Ø  APÓLICE OU BILHETE DE SEGURO
o   Instrumento do contrato de seguro

o   Espécies:
§  À ordem
·         Transmissível por endosso

§  Ao portador
·         Transmissível por cessão civil de crédito
Obs.: no seguro de vida não pode ser “ao portador”
o  Necessita conter
§  Riscos assumidos
§  Prazo
§  Prêmio devido
§  Quando for de morte
·         Nome do segurado e do beneficiário

Ø  RISCO
o   Elemento essencial

o   Não pode dispor na apólice matéria contra ordem pública

§  Art. 762, CC – impossibilidade de garantir risco proveniente de dolo do segurado




Ø  ESPÉCIES DE SEGURO

o   Seguros Sociais – Seguro Legal – obrigatório

o   Seguros Privados – Seguro Convencional – facultativo
§  Terrestres
§  Marítimos
§  Aéreos

o   Seguros Individuais

o   Seguros Coletivos


Ø  SEGURO MÚTUO
o   União de várias pessoas para assumir o risco inerentes às suas vidas ou aos seus bens, partilhando entre si os eventuais prejuízos.
§  O conjunto das pessoas constitui pessoa jurídica

Ø  SEGURO DE DANO

o   Art. 778, CC – valor da indenização não pode ser superior ao valor do prejuízo

o   O contrato de seguro não visa lucro
§  Visa cobrir eventual prejuízo

o   Art. 782, CC – possibilidade de ter 2 contratos sobre o mesmo evento
§  Necessidade de comunicar o interesse ao primeiro




Ø  SEGURO DE PESSOA

o   Não tem caráter indenizatório

o   Valor depende da vontade das partes

o   Possibilidade de mais de um seguro

o   Espécies:

§  Seguro de Vida
·         Morte do segurado: pagamento do prêmio a pessoas indicadas
·         Decurso do prazo: pagamento ao próprio segurado ou a quem indicar

§  Seguro de Vida Coletivo
Art. 801, CC – pessoa jurídica estipulando seguro em favor daqueles que tiver vínculo

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