- Até o século XII: normatizações antigas, como o Código de Hamurabi, mas sem um sistema de Direito Comercial;
- Metade do século XII: Feudalismo – Corporações de Ofício
o
Produção e circulação de bens para satisfação da
sociedade local
o
Primeiras manifestações de comércio
§
Núcleos familiares
§
Produção e troca
§
Intermediação por comerciantes em troca de
dinheiro
o
Regulamentação própria – usos e costumes
Obs.: 1) necessidade de expansão das
fronteiras do comércio – solução: comércio marítimo; 2) início de institutos
como: seguro, títulos de crédito, atividades bancárias, etc
- Metade do século XVI: Deslocamento para o Ocidente
o
Início as Sociedades Anônimas
o
Necessidade de uniformização das normas
comerciais
o
Criação de Tribunais para julgar demandas
comerciais
- Código Napoleônico de 1808 – ATOS DE COMÉRCIO
o Análise
dos atos praticados, sem verificação do sujeito
- Lei 556 de 1850: criação do Código Comercial Brasileiro
o
Adotou a Teoria dos Atos de Comércio nos
moldes do Código Comercial Francês (Código Napoleônico)
- Código Comercial de 1850:
o
PARTE I – “Comércio em Geral”
o
PARTE II – “Comércio Marítimo”
o
PARTE III – “Das Quebras”
·
Parte III – revogada pela Lei de Falência (1945)
– revogada pela lei 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas)
·
PARTE I adotou os ATOS DE COMÉRCIO
Sujeitos
HABITUALIDADE
+
ATOS DE COMÉRCIO
|
Comerciante – Pessoa Física
o
Sociedade Comercial – Pessoa Jurídica
§
Comerciante e Sociedade Comercial: sujeito ativo
que pratica atos de comércio
Direito Civil x Direito Comercial
Problemas:
Código Comercial de 1850 não regula o que é Ato
de Comércio
o
Aplicação do Regulamento 737/1850
§
ATOS DE COMÉRCIO – art. 19
Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os
vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para
alugar o seu uso.
§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.
§ 3° As emprezas de fabricas; de com
missões ; de depositos ; de expedição, consignação e transporte de mercadorias;
de espectaculos publicos. (Vide Decreto nº 1.102, de 1903)
§ 4.° Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao
cornmercio maritimo.
§ 5. ° A armação e expedição de navios.
§
Por ser rol taxativo deixa de dispor sobre
situações comuns mais atuais, não sendo consideradas como atividade comercial.
Por exemplo:
o
Compra e Venda de Imóveis
o
Prestação de Serviços
o
Atividade Rural
- Código Civil de 2002: adotou a TEORIA DA EMPRESA
o
Teoria Italiana
o
Arts. 966 e seguintes, CC/02
Obs.: art. 2045, CC: revogou a Parte
I do Código Comercial de 1850
- DIREITO COMERCIAL – Teoria dos Atos de Comércio
- DIREITO EMPRESARIAL – Teoria da Empresa
- Sujeitos
Art. 966, CC
|
o
Sociedade Empresária – Pessoa Jurídica
Direito
Comercial ou Direito Empresarial: estudo das normas jurídicas que regem
as atividades da empresa ou dos empresários
- Direito Público x Direito Privado
o
Direito Público: interesse público sobre os
interesses particulares
o
Direito Privado: princípios da autonomia da
vontade e da igualdade
§
Dirigismo Econômico
- Custo Operacional
o
Análise de risco
o
Cálculos de custos trabalhistas, impostos, etc
- Unificação do Direito Privado:
o
Unificação do Direito Empresarial e Direito
Civil no Código Civil
§
Autonomia do Direito Empresarial
- Fontes do Direito Empresarial
o
Fontes
Materiais
§
Fenômenos socioeconômicos
§
Fenômenos políticos
o
Fontes
Formais
§
Conteúdo ou norma jurídica
- Fontes Formais:
o
Fontes Primárias:
§
Normas jurídicas escritas
·
CF
·
Tratados e Convenções Internacionais
·
CC/02
·
Legislação extravagante
·
etc
o
Fontes Secundárias:
§
Usos e costumes
§
Analogia
§
Princípios gerais de Direito
§
Doutrina
§
Jurisprudência
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