quarta-feira, 6 de abril de 2016

A EMPRESA E O EMPRESÁRIO COMO ATIVIDADE ECONÔMICA



  •  Evolução do Direito Empresarial:


o   Período das Corporações: mercadores e posterior necessidade de expansão com o comércio marítimo

o   Período Objetivo: comerciante e prática de atos de comércio

o   Período Subjetivo Moderno: Direito Empresarial
§  Empresa e Empresário
·         Prática de Atividade Econômica


  •           Empresa = atividade

o   Não é sujeito de direitos e obrigações

o   Sujeitos:
o   Empresário unipessoal: pessoa natural

o   Sociedade empresária: pessoa jurídica contratual ou estatutária


  •              Conceito de Empresa

o   CC/02: não define Empresa
§  Conceito econômico

o   Art. 982, CC – Empreendimento, associação de pessoas para exploração de um negócio
§  Conjunto de atividades do empresário

§  Organização econômica civil, ou empresarial, instituída para exploração de um determinado ramo de negócio


  •                  Artigo 966, CC

o   Empresário:
§  Exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
·         Exceção: profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística
Obs.: Por quê a exclusão?
R.: Falta o elemento de organização dos fatores de produção
Sylvio Marcondes (membro da Comissão de Elaboração do CC/02) “Há, porém, pessoas que exercem profissionalmente uma atividade criadora de bens ou serviços, mas não devem e não podem ser considerados empresários – referimo-nos às pessoas que exercem profissão intelectual – pela simples razão de que o profissional intelectual pode produzir bens, como fazem os artistas; podem produzir serviços, como fazem os chamados profissionais liberais; mas nessa atividade profissional, exercida por essas pessoas, falta aquele elemento de organização dos fatores da produção; porque na prestação desse serviço ou na criação desse bem, os fatores de produção, ou a coordenação de fatores, é meramente acidental; o esforço criador se implanta na própria mente do autor, que cria o bem ou o serviço. Portanto, não podem – embora sejam profissionais e produzam bens ou serviços – ser considerados empresários”.




Exceção do parágrafo único do 966, CC
Sylvio Marcondes: “Parece um exemplo bem claro a posição do médico, o qual, quando opera, ou faz diagnóstico, ou dá a terapêutica, está prestando um serviço resultante de sua atividade intelectual, e por isso não é empresário. Entretanto, se ele organiza fatores de produção, isto é, une capital, trabalho de outros médicos, enfermeiros, ajudantes etc., e se utiliza de imóvel e equipamentos para a instalação de um hospital, então o hospital é empresa e o dono ou titular desse hospital, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, será considerado empresário, porque está, realmente, organizando os fatores da produção, para produzir serviços”.


  •           Art. 982, CC: sociedade empresária

o   Aquela que exerce atividade de empresário, mediante registro



  • Cálculo Empresarial – Análise Econômica do Direito


o   Teoria de Ronald Coase
§  Diminuição dos Preços:
·         Diminuição de custos de transação

o   Liberdade de Iniciativa e Competição
§  Regulação do mercado

o   Vantagens Institucionais decorrentes de legislação específica
§  Aumento de Imposto de Importação: aumento de produção e venda de produtos nacionais
Obs.: As vantagens institucionais deve ser eliminadas paulatinamente, e para tanto há alguns princípíos do Direito do Comércio Internacional



  •        Noções Básicas dos Princípios do Direito do Comércio Internacional


o   Cláusulas Da Nação Mais Favorecida
§  Nenhum Estado pode conceder aos produtos originados de outro Estado qualquer benefício que não seja concedido, na mesma medida, aos produtos originados dos demais Estados participantes do Tratado;

o   Tratamento Nacional
§  Uma vez internacionalizada a mercadoria proveniente do exterior deve se sujeitar ao mesmo regime jurídico da mercadoria produzida na país, inclusive regime tributário;

o   Repressão ao Dumping
§  Dumping: venda de produto nacional em território estrangeiro por preço inferior ao praticado no país de produção

·                    Necessidade de Integração Econômica
o   Globalização
§  Necessidade de padronização de alíquotas de importação e exportação de produtos



 Empresário Unipessoal – Individual

o   Empresário não é sinônimo de quem pratica de atividade negocial



  •          Elementos para ser Empresário:

o   Capacidade jurídica
o   Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa
o   Efetivo exercício profissional da empresa
o   Regime jurídico peculiar regulador da insolvência
o   Registro


o   Capacidade Jurídica – art. 972, CC
§  Emancipação
·         Estabelecimento comercial ou civil do menor com pelo menos 16 anos completos com economia própria

§  Incapaz
·         Permitido o prosseguimento da atividade
o   Arts. 974 a 976, CC

§  Empresário Casado
·         Não necessidade de outorga conjugal para alienação de patrimônio da empresa – art. 978, CC



o   Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa

§  Art. 5º, XIII, CF: livre o exercício de ofício ou profissão, atendidas as qualificações reclamadas na Lei
·         Ex.: atividade securitária e transporte de valores

§  Exemplo de impedidos:
·         Magistrados
·         Deputados e Senadores: não podem fazer parte de empresa que tenha contrato com pessoa jurídica de direito público
·         Médicos: não podem ter simultaneamente empresa farmacêutica

o   Efetivo exercício profissional da empresa
§  Profissionalmente: não esporadicamente
§  Em nome próprio
§  Com intuito de lucro

o   Regime jurídico peculiar regulador da insolvência

o   Registro
§  Arts. 967 e 968, CC



Obrigações Gerais dos Empresários

       a)    Registrar-se junto à Junta Comercial antes de dar início à exploração de suas atividades;

       b)    Manter escrituração regular de seus negócios;

       c)    Levantar demonstrações contábeis periódicas.


       Empresário irregular: aquele que não atende às obrigações formais

o   Impossibilidade:

§  Negócios com administração pública

§  Contrair empréstimos bancários

§  Requerer recuperação judicial


  •         Primeira obrigação do Empresário


Art. 967, CC – registro antes do inicio das atividades

     Art. 968, CC – requisitos para registro

     O Código Comercial de 1850 criou os Tribunais do Comércio

o   Competência
§  Julgamento de atos de comércio

§  Registro – por meio da Junta Comercial

       Extinção dos Tribunais do Comércio, mas manutenção da função registral

       Atualmente:
§  Junta Comercial: 1 em cada Estado + Distrito Federal

              Para o registro dos Empresários
o   Registro Público de Empresas Mercantis – RPEM

o   Lei 8934/94

o   Função do RPEM:

§  Dar garantia, publicidade, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos

§  Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país

§  Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento

Para ser considerado empresário

o   Requisitos do art. 966 + registro

Art. 971, CC – empresário rural – registro facultativo

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