- Evolução do Direito Empresarial:
o
Período das Corporações: mercadores e
posterior necessidade de expansão com o comércio marítimo
o
Período Objetivo: comerciante e prática
de atos de comércio
o
Período Subjetivo Moderno: Direito
Empresarial
§
Empresa e Empresário
·
Prática de Atividade Econômica
- Empresa = atividade
o
Não é sujeito de direitos e obrigações
o
Sujeitos:
o
Empresário unipessoal: pessoa natural
o
Sociedade empresária: pessoa jurídica
contratual ou estatutária
- Conceito de Empresa
o
CC/02: não define Empresa
§
Conceito econômico
o
Art. 982, CC – Empreendimento, associação de
pessoas para exploração de um negócio
§
Conjunto de atividades do empresário
§
Organização econômica civil, ou empresarial,
instituída para exploração de um determinado ramo de negócio
- Artigo 966, CC
o
Empresário:
§
Exerce profissionalmente
atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
·
Exceção: profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística
Obs.: Por quê a exclusão?
R.: Falta o elemento de organização
dos fatores de produção
Sylvio Marcondes (membro da Comissão
de Elaboração do CC/02) “Há, porém, pessoas que exercem profissionalmente uma
atividade criadora de bens ou serviços, mas não devem e não podem ser
considerados empresários – referimo-nos às pessoas que exercem profissão
intelectual – pela simples razão de que o profissional intelectual pode
produzir bens, como fazem os artistas; podem produzir serviços, como fazem os
chamados profissionais liberais; mas nessa atividade profissional, exercida por
essas pessoas, falta aquele elemento de organização dos fatores da produção;
porque na prestação desse serviço ou na criação desse bem, os fatores de
produção, ou a coordenação de fatores, é meramente acidental; o esforço criador
se implanta na própria mente do autor, que cria o bem ou o serviço. Portanto,
não podem – embora sejam profissionais e produzam bens ou serviços – ser considerados
empresários”.
Exceção do parágrafo único do 966,
CC
Sylvio Marcondes: “Parece um exemplo
bem claro a posição do médico, o qual, quando opera, ou faz diagnóstico, ou dá
a terapêutica, está prestando um serviço resultante de sua atividade intelectual,
e por isso não é empresário. Entretanto, se ele organiza fatores de produção,
isto é, une capital, trabalho de outros médicos, enfermeiros, ajudantes etc., e
se utiliza de imóvel e equipamentos para a instalação de um hospital, então o
hospital é empresa e o dono ou titular desse hospital, seja pessoa física, seja
pessoa jurídica, será considerado empresário, porque está, realmente,
organizando os fatores da produção, para produzir serviços”.
- Art. 982, CC: sociedade empresária
o
Aquela que exerce atividade de empresário,
mediante registro
- Cálculo Empresarial – Análise Econômica do Direito
o
Teoria de Ronald Coase
§
Diminuição dos Preços:
·
Diminuição de custos de transação
o
Liberdade de Iniciativa e Competição
§
Regulação do mercado
o
Vantagens Institucionais decorrentes de
legislação específica
§
Aumento de Imposto de Importação: aumento de
produção e venda de produtos nacionais
Obs.: As vantagens institucionais
deve ser eliminadas paulatinamente, e para tanto há alguns princípíos do
Direito do Comércio Internacional
- Noções Básicas dos Princípios do Direito do Comércio Internacional
o
Cláusulas
Da Nação Mais Favorecida
§
Nenhum Estado pode conceder aos produtos
originados de outro Estado qualquer benefício que não seja concedido, na mesma
medida, aos produtos originados dos demais Estados participantes do Tratado;
o
Tratamento
Nacional
§
Uma vez internacionalizada a mercadoria
proveniente do exterior deve se sujeitar ao mesmo regime jurídico da mercadoria
produzida na país, inclusive regime tributário;
o
Repressão
ao Dumping
§
Dumping: venda de produto nacional em território
estrangeiro por preço inferior ao praticado no país de produção
·
Necessidade de Integração Econômica
o
Globalização
§
Necessidade de padronização de alíquotas de
importação e exportação de produtos
Empresário
Unipessoal – Individual
o
Empresário não é sinônimo de quem pratica de atividade negocial
- Elementos para ser Empresário:
o
Capacidade jurídica
o
Ausência de impedimento legal para o exercício
da empresa
o
Efetivo exercício profissional da empresa
o
Regime jurídico peculiar regulador da
insolvência
o
Registro
o
Capacidade
Jurídica – art. 972, CC
§
Emancipação
·
Estabelecimento comercial ou civil do menor com
pelo menos 16 anos completos com economia própria
§
Incapaz
·
Permitido o prosseguimento da atividade
o
Arts. 974 a 976, CC
§
Empresário Casado
·
Não necessidade de outorga conjugal para
alienação de patrimônio da empresa – art. 978, CC
o
Ausência
de impedimento legal para o exercício da empresa
§
Art. 5º, XIII, CF: livre o exercício de ofício
ou profissão, atendidas as qualificações reclamadas na Lei
·
Ex.: atividade securitária e transporte de
valores
§
Exemplo de impedidos:
·
Magistrados
·
Deputados e Senadores: não podem fazer parte de
empresa que tenha contrato com pessoa jurídica de direito público
·
Médicos: não podem ter simultaneamente empresa
farmacêutica
o
Efetivo
exercício profissional da empresa
§
Profissionalmente: não esporadicamente
§
Em nome próprio
§
Com intuito de lucro
o
Regime
jurídico peculiar regulador da insolvência
o
Registro
§
Arts. 967 e 968, CC
Obrigações
Gerais dos Empresários
a)
Registrar-se junto à Junta Comercial antes de
dar início à exploração de suas atividades;
b)
Manter escrituração regular de seus negócios;
c)
Levantar demonstrações contábeis periódicas.
Empresário irregular: aquele que não
atende às obrigações formais
o
Impossibilidade:
§
Negócios com administração pública
§
Contrair empréstimos bancários
§
Requerer recuperação judicial
- Primeira obrigação do Empresário
Art. 967, CC – registro antes do inicio das
atividades
Art. 968, CC – requisitos para registro
O Código Comercial de 1850 criou os Tribunais do
Comércio
o
Competência
§
Julgamento de atos de comércio
§
Registro – por meio da Junta Comercial
Extinção dos Tribunais do Comércio, mas
manutenção da função registral
Atualmente:
§
Junta Comercial: 1 em cada Estado + Distrito
Federal
Para o registro dos Empresários
o
Registro Público de Empresas Mercantis – RPEM
o
Lei 8934/94
o
Função do RPEM:
§
Dar garantia, publicidade, autenticidade e
eficácia aos atos jurídicos
§
Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras
em funcionamento no país
§
Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do
comércio, bem como ao seu cancelamento
Para ser considerado empresário
o
Requisitos do art. 966 + registro
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