quarta-feira, 6 de abril de 2016

Estabelecimento Empresarial



Artigos 1142 e ss, Código Civil

Conceito:
o   Art. 1142, CC – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

o   “É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.” (Fábio Ulhoa Coelho)

o   É o local onde o empresário escolhe para exercer sua profissão, onde irá organizar o seu negócio.

Elementos Constitutivos do Estabelecimento:
o   Bens Corpóreos ou Materiais:
§  Mercadorias
§  Móveis
§  Utensílios
§  Equipamentos
§  Instalações
§  Etc

o   Bens Incorpóreos ou Imateriais:
§  Nome empresarial
§  Marca
§  Patentes
§  Ponto comercial

Ø  Proteção do Direito sobre o estabelecimento empresarial

o   Imóvel alugado que recebe investimento do empresário com a organização de estabelecimento empresarial

§  Em caso de desapropriação

·         Indenização

o   proprietário do imóvel

o   titular do estabelecimento

o   O Direito protege o titular do estabelecimento empresarial

§  Ação renovatória


  •   “Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica. A proteção jurídica do estabelecimento empresarial visa à preservação do investimento realizado na organização da empresa” (Fábio Ulhoa Coelho)



  •   Valor agregado ao estabelecimento: fundo de comércio


o   Nascido através da atividade organizacional do empresário

o   Fábio Ulhoa chama de FUNDO DE EMPRESA


  •   Estabelecimento Empresarial Fundo de Empresa

o   “O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo de empresa é o valor agregado ao referido conjunto, em razão da mesma atividade.” (Fábio Ulhoa Coelho)

  •   Sociedade Empresária pode ser titular de mais de um Estabelecimento Empresarial


o   Sede

o   Filiais
§  Instituições financeiras: agências

Natureza do Estabelecimento Emprerarial

  •   São 9 teorias da natureza


o   Em resumo:
§  O estabelecimento empresarial não é sujeito de direito
§  O estabelecimento empresarial é um bem
§  O estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária


  •   Estabelecimento Empresarial Sociedade Empresária (sujeito de direito)



  •   Estabelecimento Empresarial ≠ Empresa (atividade econômica)


 

Elementos do Estabelecimento Empresarial: materiais e imateriais

  •   Elementos Materiais


o   Mercadorias do estoque
o   Mobília
o   Utensílios
o   Veículos
o   Máquinas
o   Todos os bens corpóreos


  •   Elementos Imateriais


o   Bens industriais
§  Patente
§  Marca registrada
§  Nome empresarial

o   Ponto: local onde explora as atividades econômicas



  •   Clientela é elemento do estabelecimento empresarial? Não, pois não é patrimônio. O direito busca a repressão de concorrência desleal.




  •   Aviamento: aptidão de a sociedade empresária gerar lucro


o   Não é elemento do estabelecimento empresarial
§  É atributo empresarial – não interfere no patrimônio, mas deve ser utilizado para a análise de preço em caso de alienação da sociedade empresária

Alienação Do Estabelecimento Empresarial

  •   Nome do contrato de alienação do estabelecimento empresarial: trespasse

o   Passa-se o ponto

o   Trespasse cessão de quotas sociais da LTDA

o   Trespasse alienação de controle de SA


  •   Todos são formas de transferência de empresa



  •   Trespasse: deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para outro (adquirente)


o   Objeto de venda: bens corpóreos e incorpóreos envolvidos na exploração da atividade empresarial



  •   Cessão de quotas sociais da Ltda ou alienação de controle da SA


o   O estabelecimento não muda de titular
§  Há alteração do quadro de sócios ou de acionistas controladores
Possibilidades

  •   Sociedade Empresária X: Sócios A e B

o   Sócio A vende para C
o   Sócio B vende para D
§  Nesta situação o estabelecimento empresarial continua sendo da Sociedade Empresária X


  •   Trespasse da Sociedade Empresária X para a Sociedade Empresária Y


o   Contrato entre as duas sociedades empresárias

o   Alteração da titularidade do estabelecimento empresarial


  • Tutela dos interesses dos credores

  •   Código Comercial: o passivo não integrava o estabelecimento empresarial


o   Adquirente não se tornava sucessor do alienante

o   Credores de um empresário não poderiam, em princípio, pretender o recebimento de seus créditos de outro empresário em razão da alienação do estabelecimento empresarial

o   Somente havia sucessão:

§  Previsão contratual de assunção da dívida
§  Débitos trabalhistas
§  Débitos fiscais



  •   Código Civil de 2002: adquirente responde por todas as obrigações relacionadas ao negócio explorado


o   Art. 1145, CC – pagamento de credores ou autorização para alienação

§  Para evitar prejuízo aos credores, que podem requerer ao trespasse na Recuperação Judicial e Falência

·         Sociedade com grande patrimônio ou diversas filiais não necessitam de anuência dos credores

§  A Lei de Recuperação Judicial possibilita:

·         Trespasse do estabelecimento

·         Arrendamento do estabelecimento

·         Usufruto do estabelecimento

o   Art. 1146, CC – responsabilidade do adquirente


  •   Registro do contrato de trespasse – art. 1144, CC

“Considera-se sucessor o adquirente do estabelecimento, quando a obrigação do alienante se encontrava regularmente contabilizada. Independentemente de regular escrituração, o adquirente é sempre sucessor do alienante, em relação às obrigações trabalhistas e fiscais ligadas ao estabelecimento.” (Fábio Ulhoa Coelho)



  •   Trespasse e Locação


o   Em caso de estar sediada em imóvel locado:

§  Necessidade de anuência do locador

·         Expressa ou tácita

o   Notificação com prazo de 30 dias

§  Aproveitamento dos benefícios do alienante

·         Prazo para ação renovatória

PONTO EMPRESARIAL

  •   Conceito:


o   “É o local em que se encontra o estabelecimento empresarial. A proteção jurídica do ponto decorre da sua importância para o sucesso da empresa.” (Fábio Ulhoa Coelho)

o   É a valorização atribuída a determinado imóvel ocupado pelo empresário ou sociedade empresária decorrente da atividade empresarial.

o   Não é apenas o local onde está situado o estabelecimento empresarial.

o   É um ativo incorpóreo integrante do estabelecimento empresarial


  •   LUVAS: pagamento pela transferência do ponto empresarial


o   Admitida pelo titular do ponto empresarial a terceiro

o   Proibição de cobrança pelo locador

Art. 43, lei 8245/91 – Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

Renovação Compulsória do Contrato de Locação

  •   Arts. 51 e seguintes da Lei 8245/91



  •   Requisitos:


o   Contrato a se renovar
§  Escrito e com prazo determinado

o   Prazo mínimo do contrato ou a soma dos prazos ininterruptos
§  5 anos

o   Locatário explorando sua atividade empresarial no mesmo ramo pelo prazo mínimo de 3 anos


  •   Preenchidos o locatário poderá:


o   No prazo de 1 ano a 6 meses antes do vencimento do contrato requerer a renovação compulsória


  •   Defesa do locador:


o   Art. 52, lei 8245/91

Ponto Empresarial em Shopping Centers

  •   Renovatória: mesmas regras para locatário



  •   Locador não pode alegar o locador uso próprio



  •   As regras serão as constantes do contrato de locação


o   Art. 54, lei 8245/91
§1º - vedação de cobrança de itens ao locador

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