Artigos 1142 e ss, Código Civil
Conceito:
o
Art. 1142, CC – Considera-se estabelecimento todo complexo
de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária.
o
“É o conjunto de bens que o empresário reúne para
exploração de sua atividade econômica.” (Fábio Ulhoa Coelho)
o
É o local onde o empresário escolhe para exercer
sua profissão, onde irá organizar o seu negócio.
Elementos
Constitutivos do Estabelecimento:
o
Bens Corpóreos ou Materiais:
§
Mercadorias
§
Móveis
§
Utensílios
§
Equipamentos
§
Instalações
§
Etc
o
Bens Incorpóreos ou Imateriais:
§
Nome empresarial
§
Marca
§
Patentes
§
Ponto comercial
Ø
Proteção do Direito sobre o estabelecimento
empresarial
o
Imóvel alugado que recebe investimento do
empresário com a organização de estabelecimento empresarial
§
Em caso de desapropriação
·
Indenização
o
proprietário do imóvel
o
titular do estabelecimento
o
O Direito protege o titular do estabelecimento
empresarial
§
Ação renovatória
- “Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica. A proteção jurídica do estabelecimento empresarial visa à preservação do investimento realizado na organização da empresa” (Fábio Ulhoa Coelho)
- Valor agregado ao estabelecimento: fundo de comércio
o
Nascido através da atividade organizacional do
empresário
o
Fábio Ulhoa chama de FUNDO DE EMPRESA
- Estabelecimento Empresarial ≠ Fundo de Empresa
o
“O estabelecimento empresarial é o conjunto de
bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo de
empresa é o valor agregado ao referido conjunto, em razão da mesma atividade.”
(Fábio Ulhoa Coelho)
- Sociedade Empresária pode ser titular de mais de um Estabelecimento Empresarial
o
Sede
o
Filiais
§
Instituições financeiras: agências
Natureza
do Estabelecimento Emprerarial
- São 9 teorias da natureza
o
Em resumo:
§
O estabelecimento empresarial não é sujeito de
direito
§
O estabelecimento empresarial é um bem
§
O estabelecimento empresarial integra o
patrimônio da sociedade empresária
- Estabelecimento Empresarial ≠ Sociedade Empresária (sujeito de direito)
- Estabelecimento Empresarial ≠ Empresa (atividade econômica)
Elementos
do Estabelecimento Empresarial: materiais e imateriais
- Elementos Materiais
o
Mercadorias do estoque
o
Mobília
o
Utensílios
o
Veículos
o
Máquinas
o
Todos os bens corpóreos
- Elementos Imateriais
o
Bens industriais
§
Patente
§
Marca registrada
§
Nome empresarial
o
Ponto: local onde explora as atividades
econômicas
- Clientela é elemento do estabelecimento empresarial? Não, pois não é patrimônio. O direito busca a repressão de concorrência desleal.
- Aviamento: aptidão de a sociedade empresária gerar lucro
o
Não é elemento do estabelecimento empresarial
§
É atributo empresarial – não interfere no
patrimônio, mas deve ser utilizado para a análise de preço em caso de alienação
da sociedade empresária
Alienação
Do Estabelecimento Empresarial
- Nome do contrato de alienação do estabelecimento empresarial: trespasse
o
Passa-se o ponto
o
Trespasse ≠ cessão de quotas sociais da LTDA
o
Trespasse ≠ alienação de controle de SA
- Todos são formas de transferência de empresa
- Trespasse: deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para outro (adquirente)
o
Objeto de venda: bens corpóreos e incorpóreos
envolvidos na exploração da atividade empresarial
- Cessão de quotas sociais da Ltda ou alienação de controle da SA
o
O estabelecimento não muda de titular
§
Há alteração do quadro de sócios ou de
acionistas controladores
Possibilidades
- Sociedade Empresária X: Sócios A e B
o
Sócio A
vende para C
o
Sócio B
vende para D
§
Nesta
situação o estabelecimento empresarial continua sendo da Sociedade Empresária X
- Trespasse da Sociedade Empresária X para a Sociedade Empresária Y
o
Contrato entre as duas sociedades empresárias
o
Alteração da titularidade do estabelecimento
empresarial
- Tutela dos interesses dos credores
- Código Comercial: o passivo não integrava o estabelecimento empresarial
o
Adquirente não se tornava sucessor do alienante
o
Credores de um empresário não poderiam, em
princípio, pretender o recebimento de seus créditos de outro empresário em
razão da alienação do estabelecimento empresarial
o
Somente havia sucessão:
§
Previsão contratual de assunção da dívida
§
Débitos trabalhistas
§
Débitos fiscais
- Código Civil de 2002: adquirente responde por todas as obrigações relacionadas ao negócio explorado
o
Art. 1145, CC – pagamento de credores ou
autorização para alienação
§
Para evitar prejuízo aos credores, que podem
requerer ao trespasse na Recuperação Judicial e Falência
·
Sociedade com grande patrimônio ou diversas
filiais não necessitam de anuência dos credores
§
A Lei de Recuperação Judicial possibilita:
·
Trespasse do estabelecimento
·
Arrendamento do estabelecimento
·
Usufruto do estabelecimento
o
Art. 1146, CC – responsabilidade do adquirente
- Registro do contrato de trespasse – art. 1144, CC
“Considera-se sucessor o adquirente
do estabelecimento, quando a obrigação do alienante se encontrava regularmente
contabilizada. Independentemente de regular escrituração, o adquirente é sempre
sucessor do alienante, em relação às obrigações trabalhistas e fiscais ligadas
ao estabelecimento.” (Fábio Ulhoa Coelho)
- Trespasse e Locação
o
Em caso de estar sediada em imóvel locado:
§
Necessidade de anuência do locador
·
Expressa ou tácita
o
Notificação com prazo de 30 dias
§
Aproveitamento dos benefícios do alienante
·
Prazo para ação renovatória
PONTO
EMPRESARIAL
- Conceito:
o
“É o local em que se encontra o estabelecimento
empresarial. A proteção jurídica do ponto decorre da sua importância para o
sucesso da empresa.” (Fábio Ulhoa Coelho)
o
É a valorização atribuída a determinado imóvel
ocupado pelo empresário ou sociedade empresária decorrente da atividade
empresarial.
o
Não é apenas o local onde está situado o
estabelecimento empresarial.
o
É um ativo incorpóreo integrante do
estabelecimento empresarial
- LUVAS: pagamento pela transferência do ponto empresarial
o
Admitida pelo titular do ponto empresarial a
terceiro
o
Proibição de cobrança pelo locador
Art. 43, lei 8245/91 – Constitui
contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou
multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em
favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou
sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
Renovação
Compulsória do Contrato de Locação
- Arts. 51 e seguintes da Lei 8245/91
- Requisitos:
o
Contrato a se renovar
§ Escrito e
com prazo determinado
o
Prazo mínimo do contrato ou a
soma dos prazos ininterruptos
§ 5 anos
o
Locatário explorando sua
atividade empresarial no mesmo ramo pelo prazo mínimo de 3 anos
- Preenchidos o locatário poderá:
o
No prazo de 1 ano a 6 meses antes
do vencimento do contrato requerer a renovação compulsória
- Defesa do locador:
o
Art. 52, lei 8245/91
Ponto
Empresarial em Shopping Centers
- Renovatória: mesmas regras para locatário
- Locador não pode alegar o locador uso próprio
- As regras serão as constantes do contrato de locação
o
Art. 54, lei 8245/91
§1º - vedação de cobrança
de itens ao locador
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