- Art. 966, CC – Empresa é o exercício da atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços desenvolvida pelo empresário individual ou sociedade empresária
- Diante da complexidade das atividades empresariais há a necessidade do auxílio de agentes que auxiliem na atividade
o
Gerentes
o
Empregados
o
Contabilistas
o
Advogados
o
Representantes comerciais
o
Leiloeiros
o
Etc
- Atuam em prol da empresa mas não assumem o risco da empresa
o
Não são empresários – são auxiliares da
atividade empresarial
- Classificação
o
Auxiliares Dependentes
§
Dependentes internos
§
Dependentes externos
o
Auxiliares Independentes
Auxiliares
Dependentes
- Prestação de serviços
o
Assalariado
o
Subordinado hierarquicamente
o
Trabalho interno ou externo
o
Regramento pela CLT
- Exemplos
o
Gerentes
o
Supervisores
o
Secretárias
o
Recepcionistas
o
Vendedores
o
Motoristas
o
etc
Auxiliares
Independentes
- Ideia de terceirização
- Atuação como autônomos
o
Economia com diminuição de custos
§
FGTS
§
INSS
§
Férias
§
Décimo Terceiro salário
§
etc
- Prestação de serviços
o
Não há subordinação hierárquica
o
Colaboração apenas externa
o
Atuam em nome próprio
- Exemplos
o
Representantes comerciais
o
Corretores
Prepostos
– arts. 1169 a 1171, CC
- Conceito: pessoa que dirige um serviço ou negócio, por delegação da pessoa competente através de outorga competente
- Sujeitos:
o
Preponente: aquele que transfere poderes
– empresário ou sociedade empresarial
o
Preposto: aquele que recebe poderes
- O preposto é insubstituível para a prática dos atos a ele delegados
o
Função pessoal, salvo por autorização expressa
Gerente
– arts. 1172 a 1176, CC
- Gerente é preposto permanente no exercício da empresa
o
Preposto não é permanente – gerente é permanente
- O gerente possui responsabilidade solidária com o empresário sobre os atos praticados
- Nomeação de gerente: arquivamento obrigatório
- Gerente pode ser nomeado como administrador da empresa, por meio de ato separado
Contador
– 1177 e 1178, CC
- São prepostos responsáveis pela escrituração
o
Atos de autenticação pela Junta Comercial
- Responsabilidade
o
Art. 1177, § único, CC
Art.
1178, CC
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