quarta-feira, 6 de abril de 2016

Defeitos dos Negócios Jurídicos



DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS


  •  Declaração da Vontade

o   Livre
o   Espontânea



Vício na declaração da vontade
o   Erro
o   Dolo
o   Coação
o   Estado de perigo
o   Lesão
o   Fraude contra credores


  •  Efeitos

o   Art. 171, II, CC – negócio jurídico anulável


  • Prazo

o   Art. 178, CC – 4 anos (decadencial)


1)    ERRO ou IGNORÂNCIA


  •   Conceito: falsa representação da realidade


o   O agente se engana sozinho
§  Se o outro contratante induz não é erro, mas sim dolo

o   São poucas demandas anulatórias por erro, pois é difícil a comprovação

o   CC dá o mesmo efeito para ERRO E IGNORÂNCIA, mas o conceito é diferente


  •   Espécies:


o   Erro Substancial

o   Erro Acidental

o   Erro Escusável

o   Erro Real


Erro Substancial


  •        “É aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria a vontade de concluir o negócio jurídico” (Francisco Amaral)


Espécies de Erro Substancial:

      a)    Erro de Natureza: erro sobre a natureza do negócio; é erro sobre a categoria jurídica
Ex.: alguém empresta e o outro entende que é doação; alugar / vender

      b)    Erro sobre objeto principal da declaração: incide sobre a identidade do objeto; manifestação da vontade recai sobre objeto diverso daquele que tinha em mente
Ex.: quadro de aprendiz quando imagina ser de pintor famoso; locação de casa da cidade quando imaginava ser de campo

      c)    Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal: a declaração de vontade se dá pela suposição de que o objeto possui determinada qualidade
Ex.: joia dourada que imaginava ser de ouro

      d)    Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa: identidade ou qualidade da pessoa declarante, desde que tenha influenciado o resultado
Ex.: testamento ou doação a pessoa que imagina ser seu filho natural

      e)    Erro de Direito: “é o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea de uma norma jurídica aplicável à situação concreta” (Carlos Roberto Gonçalves)
Ex.: importação de produto que a lei proíbe
Obs.: art. 3º, LINDB (“ninguém se escusa de cumprir a lei”), mas se a intenção não é de descumprir a lei pode alegar erro de direito, por ignorância da lei.


Erro Substancial x Vício Redibitório (arts. 444 a 446, CC)
  •  Vício Redibitório é o erro objetivo sobre a coisa, que contem um defeito oculto
  •  Erro substancial refere-se ao vício na declaração da vontade
Ex.: Relógio dourado que imaginou ser de ouro que funciona perfeitamente é erro; se é de ouro mas não funciona por defeito de uma peça interna é vício redibitório




Erro Acidental
  •   Se refere a circunstâncias de menor importância e que não acarretam efetivo prejuízo. Sem o erro o negócio seria realizado.
Ex.: erro de cálculo – art. 143, CC – Necessidade de retificação

Erro Escusável
  •   Erro justificável, perdoável
  •   O art. 138 fala em “poderia ser percebido por pessoa de diligência normal”
o   Análise do homem médio – análise do caso concreto
Ex.: é perdoável um contrato de compra e venda julgando ser de doação firmado por analfabeto; diferente de um advogado

Erro Real
  •   O erro deve ser efetivo, causador do prejuízo concreto
Ex.: compra de carro ano 2005 pensando que fosse 2009, se fosse apenas diferença de cor não seria erro real

1.1.        Convalescimento do Erro

  •   Art. 144, CC
o   Objetivo de dar máxima efetividade aos negócios jurídicos
§  Princípio da Conservação dos Atos e Negócios Jurídicos
·         Não há nulidade sem prejuízo


2)    DOLO

  •   Conceito: “artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita o autor do dolo ou a terceiro”  (Clóvis Beviláqua)

o   No erro a vítima se engana sozinha, enquanto no dolo é provocado intencionalmente

o   Dolo Penal é diferente do Dolo Civil
§  Dolo Penal: ato criminoso
§  Dolo Civil: é todo artifício empregado

  •   Espécies:

o   Dolo Principal e Dolo Acidental

o   Dolus Bonus e Dolus Malus

o   Dolo Positivo ou Comissivo e Dolo Negativo ou Omissivo

o   Dolo de Terceiro

o   Dolo do Representante

o   Dolo Bilateral

o   Dolo de Aproveitamento



Dolo Principal e Dolo Acidental – classificação mais importante
  •   Art. 145, CC

  •   O Negócio Jurídico é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes; sem isso não haveria negócio

  •   Art. 146, CC – É Dolo Acidental se fosse realizado de qualquer forma, mas em condições diversas

o   Ex.: pagamento de preço menor em produto
§  Permite requerer a reparação do prejuízo, mas não a invalidação do negócio
Obs.: em ambos há a intenção de iludir o outro, mas no principal o intuito é para realizar o negócio, no acidental é para ser mais vantajoso

Dolus Bonus e Dolus Malus – direito romano
  •   Dolus Bonus: é o dolo tolerável, sem gravidade que prejudique a manifestação da vontade
o   Ex.: comerciante que exagera nas qualidades do produto

  •   Dolus Malus: é grave, vicia o consentimento acarretando na anulabilidade do negócio jurídico

Dolo Positivo (Comissivo) e Dolo Negativo (Omissivo)
  •   Art. 147, CC
o   Possibilidade de dolo por omissão
§  Ex.: art. 180, CC – ocultação de idade

Dolo de Terceiro
  •   Dolo proveniente de terceiro
o   Somente será anulado se o beneficiário souber do expediente astucioso

  •   Art. 148, CC
Obs.: se o beneficiário não souber o negócio jurídico não é anulável

Dolo do Representante
  •   Não é terceiro

o   Se atua nos limites da representação age em nome do representado

o   Se induz a erro pratica dolo de terceiro e pode o negócio ser anulado

  •   Art. 149, CC

o   Representante legal
§  Representado: limite da vantagem
·         Ex.: tutor

o   Representação Convencional
§  Responsabilidade solidária
·         Ex.: procuração



Dolo bilateral
  •   Art. 150, CC
o   Nenhuma parte poderá reclamar à outra

Dolo de Aproveitamento
  •   Constitui elemento subjetivo da lesão
o   Aproveitamento da situação de necessidade ou inexperiência do agente para obter lucro exagerado


3)    COAÇÃO

  •   Conceito: toda ameaça ou pressão injusta recebida sobre um individuo para forçá-lo, contra sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio, sendo caracterizada pelo emprego de violência psicológica para viciar a vontade. (Francisco do Amaral)

  •   O que é vício da vontade não é a coação em si, mas sim o temor que ela inspira

  •   A coação impede a manifestação da vontade

o   O dolo e o erro incidem sobre a inteligência da vítima

  •   Espécies de Coação

o   Coação Absoluta ou Física e Coação Relativa ou Moral

o   Coação Principal ou Coação Acidental

Coação Absoluta ou Física
  •   Qualquer consentimento ou manifestação da vontade por meio de força física
o   Negócio jurídico nulo
§  Não há consentimento

Coação Relativa ou Moral
  •   É vício de vontade – há opção da vítima:
o   Praticar o ato exigido pelo coator
o   Correr o risco de sofrer as consequências da ameaça
§  Negócio jurídico anulável

  •   Coação Psicológica

Coação Principal
  •   Causa determinante do negócio
o   Possibilita a anulação do negócio

Coação Acidental
  •   Influencia apenas as condições do negócio
o   Obriga o ressarcimento do prejuízo




  •   Requisitos da Coação
Art. 151, CC
     a)    Coação determinante para o ato

·         Negócio realizado em virtude da coação

      b)    Deve ser grave

·         Análise do caso concreto

·         Art. 152

·         Art. 153, segunda parte


      c)    Deve ser injusta

·         Ilícita – abusiva
·         Art. 153, primeira parte

      d)    Deve dizer respeito a dano atual ou iminente

·         A vítima não tem meios para furtar-se ao dano

       e)    Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou bens da vítima ou pessoa de sua família

·         Admite-se pessoas sem grau consanguíneo
Questão: filho que ameaça se suicidar se o pai não anuir em determinada situação

  •   Coação Exercida por Terceiro

o   Art. 154, CC

§  Princípio da boa fé dos agentes
·         Se não conhecia e não se beneficiou não anula
·         Se a parte beneficiada teve conhecimento da coação ou teria como ter

§  Se não resolve em perdas e danos


4)    ESTADO DE PERIGO

  •   Art. 156, CC

  •   Conceito: situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva. (Carlos Roberto Gonçalves)

o   Exemplo:
§  doente que concorda com valores elevados para o cirurgião
§  sequestro: pai que realiza maus negócios para pagar resgate do filho
§  depósito em conta de hospital para conseguir internação – cheque caução

  •   Negócio Jurídico anulável
o   Atenta à função social do contrato
§  Arts. 421 e 422, CC

  •   Elementos do Estado de Perigo

      a)    Situação de Necessidade

      b)    Iminência de dano atual e grave

      c)    Nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano

·         O perigo não precisa ser real, basta que o declarante pense que está em perigo

      d)    incidência da ameaça do dano sobre a pessoa do próprio declarante ou da sua família

      e)    conhecimento de perigo pela outra parte

      f)     assunção de obrigação excessivamente onerosa

·         não é o princípio da onerosidade excessiva, pois esta permite a revisão judicial

·         o desequilíbrio é muito elevado

  •   Efeitos do Estado de Perigo

o   Negócio Jurídico Anulável

§  Entende-se que se tiver o conhecimento é anulável

§  Caso contrário resolve em perdas e danos

5)    LESÃO

  •   Art. 157, CC
  •   Art. 51, § 1º, CDC

  •   Conceito: prejuízo desproporcional entre as obrigações constantes do contrato, determinada pela extrema necessidade ou inexperiência do sujeito

Obs.: no estado de perigo há risco de morte e não dano patrimonial

  •   Elementos da Lesão

o   Objetivo: manifesta desproporção das prestações

o   Subjetivo: inexperiência ou extrema necessidade

  •   Efeitos:

o   Negócio jurídico anulável, salvo se a parte favorecida concordar com a redução do proveito






6)    FRAUDE CONTRA CREDORES

  •   Art. 158 e ss, CC

  •   Não é vício do consentimento – é vício social

o   A declaração existe da forma que desejou o sujeito, mas é externada com a intenção de prejudicar credores

  •   Conceito: “todo o ato de disposição e oneração de bens, créditos e direitos, a título gratuito ou oneroso, praticado por devedor insolvente, ou por ele tornado insolvente, que acarrete redução de seu patrimônio, em prejuízo de credor preexistente.” (Marcos Bernardes de Mello)

  •   Elementos Constitutivos:

o   Objetivo: insolvência, que constitui o ato de prejudicar terceiro

o   Subjetivo: má-fé do devedor, com a consciência de prejudicar

Obs.: Art. 159, CC – presunção de má-fé do adquirente
  •   Hipóteses

o   Transmissões onerosas

o   Transmissão gratuita
§  Doações
§  Renúncia da herança
§  Etc

o   Remissão de dívida
  •   Fraude contra credores X Fraude à execução

o   Fraude contra credores
§  Não há ação de cobrança
§  Ou alienação antes da citação

o   Fraude à execução:
§  Há ação de cobrança
§  Alienação após a citação
·         Súmula 375 STJ - "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

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