DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
- Declaração da Vontade
o
Livre
o
Espontânea
Vício na declaração da vontade
o
Erro
o
Dolo
o
Coação
o
Estado de perigo
o
Lesão
o
Fraude contra credores
- Efeitos
o
Art. 171, II, CC – negócio jurídico anulável
- Prazo
o
Art. 178, CC – 4 anos (decadencial)
1) ERRO ou IGNORÂNCIA
- Conceito: falsa representação da realidade
o
O agente se engana sozinho
§
Se o outro contratante induz não é erro, mas sim
dolo
o
São poucas demandas anulatórias por erro, pois é
difícil a comprovação
o
CC dá o mesmo efeito para ERRO E IGNORÂNCIA, mas
o conceito é diferente
- Espécies:
o
Erro Substancial
o
Erro Acidental
o
Erro Escusável
o
Erro Real
Erro Substancial
- “É aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria a vontade de concluir o negócio jurídico” (Francisco Amaral)
Espécies de Erro Substancial:
a)
Erro de Natureza: erro sobre a natureza
do negócio; é erro sobre a categoria jurídica
Ex.: alguém empresta e o outro entende que é doação; alugar
/ vender
b)
Erro sobre objeto principal da declaração:
incide sobre a identidade do objeto; manifestação da vontade recai sobre objeto
diverso daquele que tinha em mente
Ex.: quadro de aprendiz quando imagina ser de pintor famoso;
locação de casa da cidade quando imaginava ser de campo
c)
Erro sobre alguma das qualidades essenciais
do objeto principal: a declaração de vontade se dá pela suposição de que o
objeto possui determinada qualidade
Ex.: joia dourada que imaginava ser de ouro
d)
Erro quanto à identidade ou à qualidade da
pessoa: identidade ou qualidade da pessoa declarante, desde que tenha
influenciado o resultado
Ex.: testamento ou doação a pessoa que imagina ser seu filho
natural
e)
Erro de Direito: “é o falso conhecimento,
ignorância ou interpretação errônea de uma norma jurídica aplicável à situação
concreta” (Carlos Roberto Gonçalves)
Ex.: importação de produto que a lei proíbe
Obs.: art. 3º, LINDB (“ninguém se escusa de cumprir a lei”),
mas se a intenção não é de descumprir a lei pode alegar erro de direito, por
ignorância da lei.
Erro Substancial x Vício Redibitório (arts. 444 a
446, CC)
- Vício Redibitório é o erro objetivo sobre a coisa, que contem um defeito oculto
- Erro substancial refere-se ao vício na declaração da vontade
Ex.: Relógio dourado que imaginou ser de ouro que funciona
perfeitamente é erro; se é de ouro mas não funciona por defeito de uma peça
interna é vício redibitório
Erro Acidental
- Se refere a circunstâncias de menor importância e que não acarretam efetivo prejuízo. Sem o erro o negócio seria realizado.
Ex.: erro de cálculo – art. 143, CC – Necessidade de
retificação
Erro Escusável
- Erro justificável, perdoável
- O art. 138 fala em “poderia ser percebido por pessoa de diligência normal”
o
Análise do homem médio – análise do caso
concreto
Ex.: é perdoável um contrato de compra e venda julgando ser
de doação firmado por analfabeto; diferente de um advogado
Erro Real
- O erro deve ser efetivo, causador do prejuízo concreto
Ex.: compra de carro ano 2005 pensando que fosse 2009, se
fosse apenas diferença de cor não seria erro real
1.1.
Convalescimento
do Erro
- Art. 144, CC
o
Objetivo de dar máxima efetividade aos negócios
jurídicos
§
Princípio da Conservação dos Atos e Negócios
Jurídicos
·
Não há nulidade sem prejuízo
2) DOLO
- Conceito: “artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita o autor do dolo ou a terceiro” (Clóvis Beviláqua)
o
No erro a vítima se engana sozinha, enquanto no
dolo é provocado intencionalmente
o
Dolo Penal é diferente do Dolo Civil
§
Dolo Penal: ato criminoso
§
Dolo Civil: é todo artifício empregado
- Espécies:
o
Dolo Principal e Dolo Acidental
o
Dolus Bonus e Dolus Malus
o
Dolo Positivo ou Comissivo e Dolo Negativo ou
Omissivo
o
Dolo de Terceiro
o
Dolo do Representante
o
Dolo Bilateral
o
Dolo de Aproveitamento
Dolo Principal e Dolo
Acidental – classificação mais importante
- Art. 145, CC
- O Negócio Jurídico é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes; sem isso não haveria negócio
- Art. 146, CC – É Dolo Acidental se fosse realizado de qualquer forma, mas em condições diversas
o
Ex.: pagamento de preço menor em produto
§
Permite requerer a reparação do prejuízo, mas
não a invalidação do negócio
Obs.: em ambos há a intenção de iludir o outro, mas no
principal o intuito é para realizar o negócio, no acidental é para ser mais
vantajoso
Dolus Bonus e Dolus
Malus – direito romano
- Dolus Bonus: é o dolo tolerável, sem gravidade que prejudique a manifestação da vontade
o
Ex.: comerciante que exagera nas qualidades do
produto
- Dolus Malus: é grave, vicia o consentimento acarretando na anulabilidade do negócio jurídico
Dolo Positivo (Comissivo) e Dolo Negativo
(Omissivo)
- Art. 147, CC
o
Possibilidade
de dolo por omissão
§
Ex.: art. 180, CC – ocultação de idade
Dolo de Terceiro
- Dolo proveniente de terceiro
o
Somente será anulado se o beneficiário souber do
expediente astucioso
- Art. 148, CC
Obs.: se o beneficiário não souber o negócio jurídico não é
anulável
Dolo do Representante
- Não é terceiro
o
Se atua nos limites da representação age em nome
do representado
o
Se induz a erro pratica dolo de terceiro e pode
o negócio ser anulado
- Art. 149, CC
o
Representante legal
§
Representado: limite da vantagem
·
Ex.: tutor
o
Representação Convencional
§
Responsabilidade solidária
·
Ex.: procuração
Dolo bilateral
- Art. 150, CC
o
Nenhuma parte poderá reclamar à outra
Dolo de
Aproveitamento
- Constitui elemento subjetivo da lesão
o
Aproveitamento da situação de necessidade ou inexperiência
do agente para obter lucro exagerado
3) COAÇÃO
- Conceito: toda ameaça ou pressão injusta recebida sobre um individuo para forçá-lo, contra sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio, sendo caracterizada pelo emprego de violência psicológica para viciar a vontade. (Francisco do Amaral)
- O que é vício da vontade não é a coação em si, mas sim o temor que ela inspira
- A coação impede a manifestação da vontade
o
O dolo e o erro incidem sobre a inteligência da
vítima
- Espécies de Coação
o
Coação Absoluta ou Física e Coação Relativa ou
Moral
o
Coação Principal ou Coação Acidental
Coação Absoluta ou
Física
- Qualquer consentimento ou manifestação da vontade por meio de força física
o
Negócio jurídico nulo
§
Não há consentimento
Coação Relativa ou
Moral
- É vício de vontade – há opção da vítima:
o
Praticar o ato exigido pelo coator
o
Correr o risco de sofrer as consequências da ameaça
§
Negócio jurídico anulável
- Coação Psicológica
Coação Principal
- Causa determinante do negócio
o
Possibilita a anulação do negócio
Coação Acidental
- Influencia apenas as condições do negócio
o
Obriga o ressarcimento do prejuízo
- Requisitos da Coação
Art. 151, CC
a)
Coação determinante para o ato
·
Negócio realizado em virtude da coação
b)
Deve ser grave
·
Análise do caso concreto
·
Art. 152
·
Art. 153, segunda parte
c)
Deve ser injusta
·
Ilícita – abusiva
·
Art. 153, primeira parte
d)
Deve dizer respeito a dano atual ou iminente
·
A vítima não tem meios para furtar-se ao dano
e)
Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou
bens da vítima ou pessoa de sua família
·
Admite-se pessoas sem grau consanguíneo
Questão: filho que ameaça se suicidar se o pai não anuir em determinada
situação
- Coação Exercida por Terceiro
o
Art. 154, CC
§
Princípio da boa fé dos agentes
·
Se não conhecia e não se beneficiou não anula
·
Se a parte beneficiada teve conhecimento da
coação ou teria como ter
§
Se não resolve em perdas e danos
4) ESTADO DE PERIGO
- Art. 156, CC
- Conceito: situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva. (Carlos Roberto Gonçalves)
o
Exemplo:
§
doente que concorda com valores elevados para o
cirurgião
§
sequestro: pai que realiza maus negócios para
pagar resgate do filho
§
depósito em conta de hospital para conseguir
internação – cheque caução
- Negócio Jurídico anulável
o
Atenta à função social do contrato
§
Arts. 421 e 422, CC
- Elementos do Estado de Perigo
a)
Situação de Necessidade
b)
Iminência de dano atual e grave
c)
Nexo de causalidade entre a declaração e o
perigo de grave dano
·
O perigo não precisa ser real, basta que o
declarante pense que está em perigo
d)
incidência da ameaça do dano sobre a pessoa do
próprio declarante ou da sua família
e)
conhecimento de perigo pela outra parte
f)
assunção de obrigação excessivamente onerosa
·
não é o princípio da onerosidade excessiva, pois
esta permite a revisão judicial
·
o desequilíbrio é muito elevado
- Efeitos do Estado de Perigo
o
Negócio Jurídico Anulável
§
Entende-se que se tiver o conhecimento é
anulável
§
Caso contrário resolve em perdas e danos
5) LESÃO
- Art. 157, CC
- Art. 51, § 1º, CDC
- Conceito: prejuízo desproporcional entre as obrigações constantes do contrato, determinada pela extrema necessidade ou inexperiência do sujeito
Obs.: no estado de perigo há risco de morte e não dano
patrimonial
- Elementos da Lesão
o
Objetivo: manifesta desproporção das prestações
o
Subjetivo: inexperiência ou extrema necessidade
- Efeitos:
o
Negócio jurídico anulável, salvo se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito
6) FRAUDE CONTRA CREDORES
- Art. 158 e ss, CC
- Não é vício do consentimento – é vício social
o
A declaração existe da forma que desejou o
sujeito, mas é externada com a intenção de prejudicar credores
- Conceito: “todo o ato de disposição e oneração de bens, créditos e direitos, a título gratuito ou oneroso, praticado por devedor insolvente, ou por ele tornado insolvente, que acarrete redução de seu patrimônio, em prejuízo de credor preexistente.” (Marcos Bernardes de Mello)
- Elementos Constitutivos:
o
Objetivo: insolvência, que constitui o ato de
prejudicar terceiro
o
Subjetivo: má-fé do devedor, com a consciência
de prejudicar
Obs.: Art. 159, CC – presunção de má-fé do adquirente
- Hipóteses
o
Transmissões onerosas
o
Transmissão gratuita
§
Doações
§
Renúncia da herança
§
Etc
o
Remissão de dívida
- Fraude contra credores X Fraude à execução
o
Fraude contra credores
§
Não há ação de cobrança
§
Ou alienação antes da citação
o
Fraude à execução:
§
Há ação de cobrança
§
Alienação após a citação
·
Súmula 375 STJ - "O
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente".
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