quinta-feira, 13 de outubro de 2016

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



Ø  CONCEITO:
o   art. 594, CC


Ø  Atualmente a prestação de serviços encontra-se esvaziada, devido:

o   Direito do Trabalho: quando há habitualidade, dependência econômica e            subordinação, há a caracterização da prestação de serviços no dir. do Trabalho;

o   Empreitada;

o   CC 2002: esvaziou muito o instituto, com a saída dos contratos de           transporte e mandato.

Ø  Hoje eles se referem mais a empresas de telecomunicações e profissionais liberais.

Ø  ELEMENTOS:

a) Objeto:

b) Remuneração ou retribuição: CC arts. 594, 596 e 597.

c) Prazo:
§  máximo de 4 anos
§  Possibilidade de renovação após o vencimento do período de 4 anos
Obs.: Art. 599, CC – notificação para resolução do contrato

Ø  CLASSIFICAÇÃO:

o   a) Bilateral ou sinalagmático: pois gera obrigações e deveres para ambos os            contratantes;
o   b) Oneroso ou (redutíveis em dinheiro): aqueles dos quais ambas as partes visam obter vantagens ou benefícios patrimoniais, impondo-se encargos reciprocamente em benefício uma da outra.

o   c) Comutativos: as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas (certas e determinadas);

o   d) De duração continuada;

o   e) Consensual: se aperfeiçoa mediante acordo entre as partes

o   f) Não solene: não há taxatividade obrigando formalidade


Ø  HABILITAÇÃO DO PRESTADOR:

o   Art. 606, CC

Ø  EXTINÇÃO:

o   a) com a morte
§  Art. 607, CC

·         A inclusão de “morte” das partes, ressalta o caráter personalíssimo (intuitu personae) do contrato.

o   b) Com justa causa: não há indenização do prestador; se paga o saldo em      aberto, ressalvado ao prestador o direito a perdas e danos;

o   c) Sem justa causa: deve-se pagar 50% da remuneração do prazo restante (art. 603).


Ø  ALICIAMENTO:

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

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