Ø
CONCEITO:
o
art. 594,
CC
Ø Atualmente a prestação de serviços
encontra-se esvaziada, devido:
o Direito do Trabalho: quando há habitualidade, dependência
econômica e subordinação, há a
caracterização da prestação de serviços no dir. do Trabalho;
o Empreitada;
o CC 2002: esvaziou muito o instituto, com a saída dos contratos de transporte e mandato.
Ø Hoje eles se referem mais a empresas de telecomunicações
e profissionais liberais.
Ø
ELEMENTOS:
a) Objeto:
b) Remuneração ou retribuição: CC arts. 594, 596 e 597.
c) Prazo:
§
máximo de 4 anos
§ Possibilidade de renovação após o vencimento
do período de 4 anos
Obs.: Art. 599, CC –
notificação para resolução do contrato
Ø
CLASSIFICAÇÃO:
o a) Bilateral ou sinalagmático: pois gera obrigações e deveres para ambos
os contratantes;
o
b)
Oneroso ou (redutíveis em dinheiro): aqueles dos quais ambas
as partes visam obter vantagens ou benefícios patrimoniais, impondo-se encargos
reciprocamente em benefício uma da outra.
o c) Comutativos: as prestações de ambas as partes são de
antemão conhecidas (certas e determinadas);
o d) De duração continuada;
o e) Consensual: se aperfeiçoa mediante acordo entre as partes
o f) Não solene: não há taxatividade obrigando formalidade
Ø
HABILITAÇÃO
DO PRESTADOR:
o Art. 606, CC
Ø EXTINÇÃO:
o a) com a morte
§ Art. 607, CC
·
A
inclusão de “morte” das partes, ressalta o caráter personalíssimo (intuitu personae) do contrato.
o b) Com justa causa: não há indenização do prestador; se paga o
saldo em aberto, ressalvado ao
prestador o direito a perdas e danos;
o c) Sem justa causa: deve-se pagar 50% da remuneração do prazo
restante (art. 603).
Ø
ALICIAMENTO:
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