quinta-feira, 13 de outubro de 2016

LOCAÇÃO DE COISA



Ø  ORIGEM – Direito Romano

o   LOCACIO CONDUCIO – locação
§  Locatio conducio rerum – coisas;
§  Locatio conductio operarum – serviços;
§  Locatio conductio operis – obras, “empreitada”
Obs.: o CC/16 disciplinava a locação da forma como o Direito Romano entendia
Ø  Na atualidade há apenas LOCAÇÃO DE COISAS

o   Locatio conductio operarum foi substituído por Contrato de Prestação de Serviços

o   Locatio conductio operis foi substituído por Contrato de Empreitada

Ø  CONCEITO

o   A locação de coisas é o contrato mediante o qual o locador entrega temporariamente uma coisa não fungível para o uso e gozo do locatário, mediante contraprestação pecuniária relativa a cada período de uso ajustado.

o   Art. 565, CC

§  Limitação para bens infungíveis



Ø  CARACTERÍSTICAS

o   Promessa do uso

o   Promessa da retribuição

o   Concordância sobre a duração
§  Tempo determinado ou indeterminado

Ø  SUJEITOS

o   Locador, senhorio ou arrendador
§  Não precisa ser proprietário, mas precisa ter a posse
·         A transferência é de posse e não do domínio

o   Locatário, inquilino ou arrendatário


Ø  NATUREZA JURÍDICA

o   Bilateral
§  Gera obrigações recíprocas

o   Oneroso
§  Se não houver pagamento será considerado comodato

o   Consensual
§  Acordo das partes, que gera um crédito


o   Comutativo
§  Prestações recíprocas certas e não aleatórias

o   Não solene
§  Solene apenas quando a lei determinar
·         Se possuir garantia (fiança) deverá ser escrito

o   Trato sucessivo (execução continuada)
§  Prestações periódicas
·         Não se extingue com o pagamento, pois este tem a função apenas de pagamento pelo período de locação

Ø  ELEMENTOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
o   Objeto
o   Preço
o   Consentimento

OBJETO

o   Imóvel
§  Imóveis urbanos residenciais ou comerciais – lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato)
§  Imóveis rurais – lei 4.504/64 (Estatuto da Terra)

o   Móvel
§  Infungível: locação
§  Fungível: mútuo
Obs.: não pode ser objeto de locação bens consumíveis

Ø  Locação sobre bem inalienável (cláusula de inalienabilidade)


o   Corpóreo

o   Incorpóreo ou direitos

§  Patentes, marca, usufruto, etc
Obs.: arrendamento mercantil de bens móveis (leasing)
Ø  Locação de coisa inteira ou fracionada

Ø  A locação abrange os acessórios, salvo disposição em contrário


PREÇO – aluguel ou remuneração
Ø  Se não houver preço é comodato

Ø  Estipulação

o   Partes

o   Arbitramento
§  Administrativo
§  Judicial
§  Imposto por ato governamental
·         Ex.: táxis

Ø  O preço dever ser real, sob pena de incorrer em descaracterização do contrato



Ø  Pagamento em dinheiro

o   Admissibilidade de ser misto
§  Parte em dinheiro e parte em outra forma
·         Se não houver pagamento em dinheiro descaracterizará a locação e passará a ser contrato inominado

Ø  Periodicidade
o   Semanalmente
o   Quinzenalmente
o   Mensalmente
o   Ou pago de uma vez durante todo o período do contrato

Ø  Falta de pagamento

o   Execução dos valores
§  Art. 784, III, CPC

o   Pedido de resolução
§  Pedido de retomada da posse

CONSENTIMENTO
Ø  Forma
o   Expresso
o   Tácito

Ø  Não precisa ser proprietário
o   Necessita da posse
§  Locador usufrutuário


Ø  Condômino não pode locar sozinho
o   Não pode locar parte


PRAZO
o   Determinado
§  Art. 571, CC
o   Indeterminado

Ø  Art. 574, CC – prorrogação da locação

Ø  Art. 575, CC – se notificado e não desocupar o locatário responderá por quaisquer riscos

Ø  Art. 576, CC – alienação da coisa durante a locação

o   Locatário pode permanecer com a posse desde que o contrato seja com prazo determinado e registrado no Registro de Títulos e Documentos

o   Se com prazo indeterminado ou não registrado poderá o adquirente notificar o locatário com prazo de 90 dias

Ø  Morte do locador ou locatário

o   Prazo determinado: transferência aos herdeiros dos direitos e deveres do locador

OBRIGAÇÕES DO LOCADOR E LOCATÁRIO

SUBLOCAÇÃO E CESSÃO
Ø  Cessão: depende do consentimento do locador
o   Há a desvinculação do locatário para o ingresso de terceiro na relação contratual

Ø  Sublocação: é contrato de locação derivado, no qual o locatário se obriga a ceder o uso da coisa que locou para terceiro
o   O locatário continua sendo o mesmo
o   Há a transferência apenas do direito de uso

EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO
Ø Vencimento do prazo
Ø Distrato (mútuo acordo)
Ø Descumprimento contratual
Ø Falta de pagamento
Ø Morte do contratante sem sucessores
Ø Perecimento da coisa
Ø Por alienação sem cláusula de vigência nesse caso
Ø Pela desapropriação do Poder Público
Ø Pelo abandono da coisa por parte do locatário
Dependerá de decisão judicial para imissão na posse

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