Ø ORIGEM – Direito Romano
o
LOCACIO CONDUCIO – locação
§ Locatio conducio rerum – coisas;
§ Locatio conductio operarum – serviços;
§ Locatio conductio operis – obras, “empreitada”
Obs.: o CC/16 disciplinava a locação da forma como o Direito Romano
entendia
Ø
Na
atualidade há apenas LOCAÇÃO DE COISAS
o Locatio
conductio operarum foi
substituído por Contrato de Prestação de Serviços
o Locatio conductio operis foi substituído
por Contrato de Empreitada
Ø
CONCEITO
o A locação de coisas é o contrato mediante o
qual o locador entrega temporariamente uma coisa não fungível para o uso e gozo
do locatário, mediante contraprestação pecuniária relativa a cada período de
uso ajustado.
o Art.
565, CC
§ Limitação para bens infungíveis
Ø
CARACTERÍSTICAS
o Promessa do uso
o Promessa da retribuição
o Concordância sobre a duração
§ Tempo determinado ou indeterminado
Ø
SUJEITOS
o Locador, senhorio ou arrendador
§ Não precisa ser proprietário, mas precisa ter
a posse
·
A
transferência é de posse e não do domínio
o Locatário, inquilino ou arrendatário
Ø
NATUREZA JURÍDICA
o Bilateral
§ Gera obrigações recíprocas
o Oneroso
§ Se não houver pagamento será considerado
comodato
o Consensual
§ Acordo das partes, que gera um crédito
o Comutativo
§ Prestações recíprocas certas e não aleatórias
o Não solene
§ Solene apenas quando a lei determinar
·
Se
possuir garantia (fiança) deverá ser escrito
o Trato sucessivo (execução continuada)
§ Prestações periódicas
·
Não se
extingue com o pagamento, pois este tem a função apenas de pagamento pelo
período de locação
Ø
ELEMENTOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
o Objeto
o Preço
o Consentimento
OBJETO
o Imóvel
§ Imóveis urbanos residenciais ou comerciais – lei
8.245/91 (Lei do Inquilinato)
§ Imóveis rurais – lei 4.504/64 (Estatuto da
Terra)
o Móvel
§ Infungível: locação
§ Fungível: mútuo
Obs.: não pode ser objeto de locação bens consumíveis
Ø
Locação
sobre bem inalienável (cláusula de inalienabilidade)
o Corpóreo
o Incorpóreo ou direitos
§ Patentes, marca, usufruto, etc
Obs.: arrendamento mercantil de bens móveis (leasing)
Ø
Locação
de coisa inteira ou fracionada
Ø
A
locação abrange os acessórios, salvo disposição em contrário
PREÇO – aluguel ou
remuneração
Ø
Se não
houver preço é comodato
Ø
Estipulação
o Partes
o Arbitramento
§ Administrativo
§ Judicial
§ Imposto por ato governamental
·
Ex.:
táxis
Ø
O preço
dever ser real, sob pena de incorrer em descaracterização do contrato
Ø
Pagamento
em dinheiro
o Admissibilidade de ser misto
§ Parte em dinheiro e parte em outra forma
·
Se não
houver pagamento em dinheiro descaracterizará a locação e passará a ser
contrato inominado
Ø
Periodicidade
o Semanalmente
o Quinzenalmente
o Mensalmente
o Ou pago de uma vez durante todo o período do
contrato
Ø
Falta de
pagamento
o Execução dos valores
§ Art. 784, III, CPC
o Pedido de resolução
§ Pedido de retomada da posse
CONSENTIMENTO
Ø
Forma
o Expresso
o Tácito
Ø
Não
precisa ser proprietário
o Necessita da posse
§ Locador usufrutuário
Ø
Condômino
não pode locar sozinho
o Não pode locar parte
PRAZO
o Determinado
§ Art. 571, CC
o Indeterminado
Ø
Art.
574, CC – prorrogação da locação
Ø
Art.
575, CC – se notificado e não desocupar o locatário responderá por quaisquer
riscos
Ø
Art.
576, CC – alienação da coisa durante a locação
o Locatário pode permanecer com a posse desde
que o contrato seja com prazo determinado e registrado no Registro de Títulos e
Documentos
o Se com prazo indeterminado ou não registrado
poderá o adquirente notificar o locatário com prazo de 90 dias
Ø
Morte do
locador ou locatário
o Prazo determinado: transferência aos
herdeiros dos direitos e deveres do locador
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR E
LOCATÁRIO
SUBLOCAÇÃO E CESSÃO
Ø
Cessão: depende do consentimento do locador
o Há a desvinculação do locatário para o
ingresso de terceiro na relação contratual
Ø
Sublocação: é contrato de locação derivado, no qual o
locatário se obriga a ceder o uso da coisa que locou para terceiro
o O locatário continua sendo o mesmo
o Há a transferência apenas do direito de uso
EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO
Ø Vencimento do prazo
Ø Distrato (mútuo acordo)
Ø Descumprimento contratual
Ø Falta de pagamento
Ø Morte do contratante sem sucessores
Ø Perecimento da coisa
Ø Por alienação sem cláusula de vigência nesse
caso
Ø Pela desapropriação do Poder Público
Ø Pelo abandono da coisa por parte do locatário
Dependerá de decisão judicial para imissão na posse
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