Ø CONCEITO:
“A empreitada é o contrato mediante
o qual uma pessoa (dono da obra) pactua com outra (empreiteiro) a realização de
uma obra, de acordo com as condições e preço que ajustarem.” (Paulo Lôbo)
o Dono da obra ≠ proprietário
§ A obra resultante apenas será transferida
após a conclusão, por isso não pode ser considerado como proprietário
Ø Contrato
de Empreitada x Contrato de Prestação de Serviços
o Contrato de Prestação de Serviços: obrigação
de meio
o Contrato de Empreitada: obrigação de
resultado (entrega da obra)
§ O trabalho humano é o meio para chegar ao
resultado
·
Não é
personalíssimo, salvo se expresso (art. 626, CC)
Ø Exemplos
de Contratos de Empreitada:
o Edificação
o Plantação
o Reforma
o Projeto
o Protótipo
o Desenho
o Pintura
o Móvel
Ø SUJEITOS:
o Empreitante / dono da obra
o Empreiteiro
Ø RESULTADO:
Obra, que é todo resultado
produzido pela atividade ou pelo trabalho, com a necessidade de ser o resultado
favorável e eficaz
o O recebimento presume o cumprimento da
obrigação do empreiteiro
Ø PREÇO: é elemento essencial, pois se não existir
será considerado mandato ou doação
o Pode ser em dinheiro ou qualquer forma de
remuneração (ex.: cota-parte da obra que irá se realizar)
Ø Preço
Fixo ou Global ou Marché à forfait: obra fixada por preço invariável
Ø Preço Ad
Mensuram (por medida):
paga-se à medida que a obra vai sendo realizada
Ø Majoração ou Redução do Preço – art. 619 e
620, CC
o A regra é que não haverá majoração do preço,
salvo grandes modificações solicitadas pelo dono da obra
o No caso de redução poderá o dono da obra
solicitar se houver redução de 1/10 do preço dos materiais e mão-de-obra
Ø AUTONOMIA
DA VONTADE DO EMPREITEIRO
o Essencial para que seja contrato de
empreitada
§ Não há contrato de empreitada se o
empreiteiro executa a obra sob a direção do dono da obra
§ Os riscos são do empreiteiro, que é o devedor
da obra
Ø É contrato, por regra, de obrigação
indivisível, mas admite exceção
o Ex.: contrato de empreitada para a construção
de prédio que o dono da obra divide a construção por partes, com o mesmo
empreiteiro, de acordo com suas disponibilidades financeiras, passando a ser a
prestação divisível
Ø No mercado imobiliário
o Incorporação de Imóveis: contrato de
empreitada + compra e venda
De acordo com a Lei
4591/64 a incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover
e realizar a construção para alienação de edificações compostas de unidades
autônomas.
Ø Conteúdo
do Contrato de Empreitada
o Definição da obra a ser executada pelo
empreiteiro
o O tipo de empreitada
§ Trabalho
§ Trabalho + materiais
o Preço e condições de pagamento
o Prazos para execução da obra e de sua entrega
o Recebimento pelo dono
o Garantias oferecidas pelo empreiteiro, se
houver
o Direitos e deveres das partes
o Penalidades pelo inadimplemento
o Casos de resolução
o Foro do contrato
Ø ESPÉCIES
DE EMPREITADA
o Empreitada de Lavor: atividade do empreiteiro na execução da
obra a ser entregue
o Empreitada Mista: atividade do empreiteiro + material próprio
ou aquisição por sua conta
Ø Risco pelos materiais – arts. 611 a 613, CC
o Lavor: dono da obra
§ Empreiteiro: caso não comunique o dono da
obra sobre os defeitos dos materiais
o Mista: empreiteiro
Ø A entrega da obra transfere o risco para o
dono da obra, mas com exceções
Ø CLASSIFICAÇÃO
o Bilateral
o Oneroso
o Comutativo
o Não solene
o Consensual
Ø TEMPO
E EXECUÇÃO DA OBRA
o Previamente estipulado entre as partes para a
entrega da obra
o Pode haver alteração
§ Aditamento contratual
§ Caso fortuito ou força maior
Ø OBRIGAÇÕES
o Empreiteiro
§ Fornecer material de qualidade
§ Executar a obra conforme projeto
o Dono da obra
§ Entregar o material
§ Pagar o preço
§ Receber a obra
Ø Solidez
da Obra – art. 618, CC
o Empreiteiro responsável por 5 anos
§ Prazo: 180 dias para reclamar a contar do
aparecimento do vício
Ø SUSPENSÃO
DA OBRA
o Pelo empreiteiro – arts. 624 e 625, CC
o Pelo dono da obra – art. 623, CC
Ø EXTINÇÃO
DO CONTRATO
o Não se extingue pela morte das partes, salvo
se expresso
Art. 626, CC
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