quinta-feira, 13 de outubro de 2016

CONTRATO DE EMPREITADA



Ø  CONCEITO: “A empreitada é o contrato mediante o qual uma pessoa (dono da obra) pactua com outra (empreiteiro) a realização de uma obra, de acordo com as condições e preço que ajustarem.” (Paulo Lôbo)

o   Dono da obra proprietário
§  A obra resultante apenas será transferida após a conclusão, por isso não pode ser considerado como proprietário

Ø  Contrato de Empreitada x Contrato de Prestação de Serviços

o   Contrato de Prestação de Serviços: obrigação de meio

o   Contrato de Empreitada: obrigação de resultado (entrega da obra)
§  O trabalho humano é o meio para chegar ao resultado
·         Não é personalíssimo, salvo se expresso (art. 626, CC)

Ø  Exemplos de Contratos de Empreitada:
o   Edificação
o   Plantação
o   Reforma
o   Projeto
o   Protótipo
o   Desenho
o   Pintura
o   Móvel

Ø  SUJEITOS:
o   Empreitante / dono da obra

o   Empreiteiro


Ø  RESULTADO: Obra, que é todo resultado produzido pela atividade ou pelo trabalho, com a necessidade de ser o resultado favorável e eficaz

o   O recebimento presume o cumprimento da obrigação do empreiteiro

Ø  PREÇO: é elemento essencial, pois se não existir será considerado mandato ou doação

o   Pode ser em dinheiro ou qualquer forma de remuneração (ex.: cota-parte da obra que irá se realizar)

Ø  Preço Fixo ou Global ou Marché à forfait: obra fixada por preço invariável

Ø  Preço Ad Mensuram (por medida): paga-se à medida que a obra vai sendo realizada

Ø  Majoração ou Redução do Preço – art. 619 e 620, CC

o   A regra é que não haverá majoração do preço, salvo grandes modificações solicitadas pelo dono da obra

o   No caso de redução poderá o dono da obra solicitar se houver redução de 1/10 do preço dos materiais e mão-de-obra


Ø  AUTONOMIA DA VONTADE DO EMPREITEIRO

o   Essencial para que seja contrato de empreitada

§  Não há contrato de empreitada se o empreiteiro executa a obra sob a direção do dono da obra

§  Os riscos são do empreiteiro, que é o devedor da obra
Ø  É contrato, por regra, de obrigação indivisível, mas admite exceção
o   Ex.: contrato de empreitada para a construção de prédio que o dono da obra divide a construção por partes, com o mesmo empreiteiro, de acordo com suas disponibilidades financeiras, passando a ser a prestação divisível

Ø  No mercado imobiliário
o   Incorporação de Imóveis: contrato de empreitada + compra e venda
De acordo com a Lei 4591/64 a incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção para alienação de edificações compostas de unidades autônomas.

Ø  Conteúdo do Contrato de Empreitada

o   Definição da obra a ser executada pelo empreiteiro
o   O tipo de empreitada
§  Trabalho
§  Trabalho + materiais
o   Preço e condições de pagamento
o   Prazos para execução da obra e de sua entrega
o   Recebimento pelo dono
o   Garantias oferecidas pelo empreiteiro, se houver
o   Direitos e deveres das partes
o   Penalidades pelo inadimplemento
o   Casos de resolução
o   Foro do contrato






Ø  ESPÉCIES DE EMPREITADA

o   Empreitada de Lavor: atividade do empreiteiro na execução da obra a ser entregue

o   Empreitada Mista: atividade do empreiteiro + material próprio ou aquisição por sua conta

Ø  Risco pelos materiais – arts. 611 a 613, CC

o   Lavor: dono da obra
§  Empreiteiro: caso não comunique o dono da obra sobre os defeitos dos materiais

o   Mista: empreiteiro

Ø  A entrega da obra transfere o risco para o dono da obra, mas com exceções

Ø  CLASSIFICAÇÃO
o   Bilateral
o   Oneroso
o   Comutativo
o   Não solene
o   Consensual

Ø  TEMPO E EXECUÇÃO DA OBRA
o   Previamente estipulado entre as partes para a entrega da obra
o   Pode haver alteração
§  Aditamento contratual
§  Caso fortuito ou força maior


Ø  OBRIGAÇÕES

o   Empreiteiro
§  Fornecer material de qualidade
§  Executar a obra conforme projeto

o   Dono da obra
§  Entregar o material
§  Pagar o preço
§  Receber a obra

Ø  Solidez da Obra – art. 618, CC
o   Empreiteiro responsável por 5 anos
§  Prazo: 180 dias para reclamar a contar do aparecimento do vício

Ø  SUSPENSÃO DA OBRA
o   Pelo empreiteiro – arts. 624 e 625, CC
o   Pelo dono da obra – art. 623, CC

Ø  EXTINÇÃO DO CONTRATO
o   Não se extingue pela morte das partes, salvo se expresso
Art. 626, CC

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