quinta-feira, 13 de outubro de 2016

PERMUTA



Ø  CONCEITO: “A troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro”. (Clóvis Bevilácqua)

Ø  OBJETO:

o   Móveis
o   Imóveis
o   Coisas futuras
§  Ex.: permuta de um terreno por apartamentos do edifício que nele será construído pelo incorporador permutante

Ø  Negócio Jurídico bilateral, oneroso e comutativo

Ø  Solenidade como exceção

Ø  Permuta com reposição parcial em dinheiro

o   Se o dinheiro representar mais da metade entende ser compra e venda

Ø  Art. 533, CC
o   Divisão dos custos com o instrumento de troca
o   Anulabilidade de permuta entre ascendente e descendente quando os valores forem desiguais

Ø  Se os valores forem iguais não precisa de anuência dos demais herdeiros
o   Se desiguais necessita de anuência – art. 496, CC

Ø  Vício redibitório possibilita a resolução do contrato com o retorno dos bens a cada parte
Não há como ter abatimento do preço

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