Ø CONCEITO: “A troca é o contrato pelo
qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro”.
(Clóvis Bevilácqua)
Ø OBJETO:
o
Móveis
o
Imóveis
o
Coisas futuras
§
Ex.: permuta de um terreno por apartamentos do
edifício que nele será construído pelo incorporador permutante
Ø Negócio
Jurídico bilateral, oneroso e comutativo
Ø Solenidade
como exceção
Ø Permuta
com reposição parcial em dinheiro
o
Se o dinheiro representar mais da metade entende
ser compra e venda
Ø Art.
533, CC
o
Divisão dos custos com o instrumento de troca
o
Anulabilidade de permuta entre ascendente e
descendente quando os valores forem desiguais
Ø Se
os valores forem iguais não precisa de anuência dos demais herdeiros
o
Se desiguais necessita de anuência – art. 496,
CC
Ø Vício
redibitório possibilita a resolução do contrato com o retorno dos bens a cada
parte
Não
há como ter abatimento do preço
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