1.
ORIGEM
E EVOLUÇÃO
Ø A
origem se dá com a criação da moeda/dinheiro
o
Antes prevalecia a troca de mercadorias
Ø Com
o aumento da compra e venda diminui a necessidade de troca
Ø Evolução
dos contratos:
o
Mudança do Estado Liberal para Estado Social
§
Direito do consumidor
§
Direito da concorrência
§
Equilíbrio entre contratantes
§
Direito à informação
§
Direito de arrependimento
Ø Alteração
dos contratos de compra e venda com a massificação contratual
o
Relação: vendedor-fornecedor X
comprador-consumidor
2.
CONCEITO:
“A compra e venda é
contrato bilateral, oneroso e consensual mediante o qual o vendedor assume a
obrigação de transferir bem ou coisa alienável e de valor econômico ao
comprador, que por sua vez assume a obrigação de pagar o preço determinado ou
determinável em dinheiro.”
(LÔBO, Paulo. Direiro
Civil: Contratos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 206)
Ø Coisa
o
Corpórea
o
Incorpórea
Ø É
negócio jurídico bilateral, pois depende de 2 manifestações de vontades
distintas
o
No Direito Brasileiro e Português: O termo
“compra e venda” é oriundo do direito romano, significando a vontade de um
comprar e outro de vender;
o
Direito Francês e Italiano: utiliza o termo
“contrato de venda”
o
Vendas Internacionais: utiliza o termo “Contrato
de Venda de Mercadorias”
Em suma: “é um contrato bilateral
no qual uma das partes (o vendedor) se compromete a transferir um objeto
patrimonial ao patrimônio da outra parte (o comprador), em troca do qual esta
promete o pagamento de uma soma e dinheiro”. (ENNERCCERUS, Ludwig. Derecho de
obligaciones. Trad. B. P. Gonzales e J. Alguer. Barcelona: Bosch, 1996.
V. 2, p. 19).
Ø Sistema
Jurídico Brasileiro, com base no direito Romano:
o
Compra e Venda não transfere a propriedade da
coisa, mas obriga uma das partes a transferir a coisa a outro;
Ø Sistema
Jurídico Francês:
o
O contrato tem o poder de transferir o domínio
da coisa
v Regra:
contrato de execução instantânea
o
quando a prestação do comprador sucede à do
vendedor)
v Exceção:
contrato de execução continuada: contratos de fornecimento (água, luz, gás)
o
a prestação de dar o preço é correspondente ao
consumo realizado em cada período medido
Obs.: Não é considerado contrato
de compra e venda o de fornecimento de serviços
Obs.: Contrato de execução
continuada X Contrato com preço determinado dividido em várias parcelas
3.
CLASSIFICAÇÃO
Ø Contrato
o
Bilateral
o
Consensual
o
Oneroso
o
Comutativo
o
Não solene (regra)
§
Exceção: direitos reais sobre imóveis
4.
ELEMENTOS
ESSENCIAIS DA COMPRA E VENDA:
a) Consentimento
b) Preço
c) Coisa
Obs.: se faltar qualquer um não é
considerada compra e venda
a) Consentimento
Ø Autonomia
da vontade
b) Preço
Ø Preço
deve ser certo
o
Determinado
o
Determinável por
§
3º
§
Taxa de mercado
§
Índices
§
Etc
Obs.: nos contratos de venda a
prestação a correção monetária não afeta a certeza, pois não é alteração do
valor, mas sim a atualização do valor à época do pagamento
Ø Preço
determinável no futuro normalmente em contratos de execução duradoura
o
Não é coisa futura, mas preço futuro
o
Nomeação de um 3º para a declaração do valor
§
Pode ser nomeado no momento da celebração do
contrato ou no futuro, no tempo e condições estabelecidos no contrato
·
Deve ser consensual a nomeação do 3º para não
configurar nulidade do contrato
o
Fixação do preço
§
Taxa de determinado mercado
§
Bolsa de valores
o
Art. 488
§
Na omissão do preço no contrato prevalece o
preço corrente nas vendas habituais do vendedor
·
Aceitação tácita de aceitação do preço corrente
o
Praticados no mercado
Ø Sem
preço não há compra e venda
o
Pode ser troca
Ø Preço
deve ser fixado entre as partes
o
Se arbitrado unicamente por uma das partes o
contrato será considerado nulo
§
Art. 122, CC
Ø Pagamento
com dação
o
Doutrina entende que não perde a característica
de compra e venda se parte menor do preço for paga em dação
o
Pode ser considerado contrato misto
Ø Preço:
dinheiro nacional
o
Quando venda internacional admite-se moeda
estrangeira
Ø Preço
irrisório
o
Simulação de doação
c) Coisa
Ø Art.
166, CC – nulidade do Negócio Jurídico
o
Objeto
§
Ilícito
·
Ex.: venda de veículo com chassi adulterado
§
Impossível
·
Ex.: venda de veículo que não é dono
Obs.: venda de loteamento
irregular tem julgados como objeto ilícito e impossível
§
Indeterminável
·
Ex.: contrato desportivo com o termo “direitos
econômicos” de forma geral
§
Fora do comércio (ex.: cláusula de
inalienabilidade)
·
Por força de lei
o
Ex.: arts. 496 e 497
·
Se o bem deixou de existir antes da conclusão do
contrato
5.
VENDA
AD CORPUS E AD MENSURAM
Venda atual e futura
Ø Art.
481 e 482
o
Coisa + preço
§
Obrigação do vendedor de entregar a coisa e do
comprador em pagar o preço
·
Em princípio – bem do vendedor
·
Exceção: venda de coisa alheia
Ø Coisa
o
Produto (direito do consumidor)
§
Art. 3º, §1º, CDC
o
Objeto (código civil)
§
Corpórea ou incorpórea
Ø Objetos
materiais
o
Casa, computador, celular, etc
Ø Objetos
imateriais
o
Direitos intelectuais, autorais
Ø Objeto
específico
Ø Objeto
genérico
o
30 caixas de cerveja (sem dizer a marca)
o
5 lotes de terreno, sem especificar qual
Ø Objeto
presente
Ø Objeto
futuro
o
Objeto Futuro Específico
o
Objeto Futuro Genérico
§
Fabricado em série pelo fabricante
·
Risco do fabricante
Ø Compra
e Venda de objeto futuro com cláusula resolutiva
o
Exonera o comprador de pagar se a coisa não
existir
§
Ex.: compra de bezerro quando ainda não nasceu
6.
A RESPONSABILIDADE
PELOS RISCOS NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
Ø Risco:
perigo que recai sobre a coisa objeto da prestação, de perecer ou deteriorar-se
por caso fortuito ou fora maior
Art. 492, CC: Até o momento da
tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por
conta do comprador
Ø O
vendedor assume o risco até a entrega da coisa, ou se o contrato estipula que o
comprador assume o risco
Ø Perecimento
do bem antes da entrega: comprador não precisa pagar o preço
Ø Perecimento
parcial do bem antes da entrega: o comprador pagará o preço correspondente se
lhe convier, e a coisa remanescente puder atender proporcionalmente às
finalidades contratuais
Ø O
risco se transfere ao comprador com a entrega da coisa, mesmo que não tenha
havido a transferência de propriedade
o
Ex.: compra e venda com reserva de domínio
Ø Risco
durante o transporte?
o
Em regra: do vendedor
o
Exceção: do comprador, desde que tenha exigido a
entrega e remessa em local distinto do contrato, ou se ele próprio for o transportador
Ø Se
o comprador paga antes da entrega da coisa o preço não pode ser
responsabilizado pelos riscos – o vendedor deve cumprir com sua obrigação
o
Ex.: desvalorização da moeda
Ø Se
há a tradição antes do pagamento o comprador permanece assumindo os riscos pelo
preço até o dia do seu pagamento
Ø Art.
492, §1º, CC – tradição simbólica
o
Objeto já posto à disposição do comprador
§
Risco do comprador
7.
VENDA
DE ASCENDENTE A ASCENDENTE
Art. 496, CC – É anulável a venda
de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único – Em ambos os
casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da
separação obrigatória.
Ø Regra
do art. 496, CC serve para bens móveis e imóveis, nem impede a venda de
descendente a ascendente
Ø Venda
de avô a neto?
o
Se estiver na condição de herdeiro deve
respeitar o art. 496 do CC
§
Obs.: Maria Helena Diniz defende que a regra
serve apenas para herdeiro direto, e portanto venda de avô para neto seria
válida
o
A posição majoritária é de que serve a regra
para qualquer descendente, mesmo que não de primeiro grau, com a finalidade de
se evitar negócio jurídico simulado
Ø Visa
o art. 496 do CC proteger a legítima dos descendentes
Ø No
entanto há a possibilidade de o autor da herança deixar frações desiguais com a
elaboração de testamento
Ø Forma
da anuência: omissão do art. 496, CC
o
Utilização do art. 220, CC – a anuência deve ser
realizada no próprio documento de alienação
Ø Herdeiro
menor ou nascituro: nomeação judicial de curador
Ø Falta
de anuência sem motivo justo: requerimento judicial para suprir
o
Verificação do motivo, se for imotivada há
decisão judicial suprindo a anuência expressa do descendente
Ø Venda
feita sem anuência
o
Nulo ou anulável?
§
Negócio Jurídico anulável
·
Súmula 494, STF – a ação para anular a venda de
ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em vinte
anos, contados da data do ato
8.
AQUISIÇÃO
DE BEM POR TUTOR, CURADOR, ADMINISTRADOR, EMPREGADO PÚBLICO, JUIZ, etc
Ø Art.
497, CC
Ø Proibição
visa evitar o aproveitamento desleal
o
“Conflito entre o próprio interesse, o de fazer
um bom negócio, e o interesse a elas confiado, de pugnar sempre pelo mais alto
preço. Supõe-se então que, nessa contingência, optou pelo primeiro, o desejo de
comprar mais barato, descurando-se, pois, do segundo e assim traindo a
confiança das pessoas que haviam acreditando na sua diligência e honestidade”
(Whashington de Barros Monteiro)
Ø A
proibição é absoluta, ou seja, não poderá adquirir mesmo que pague o preço
justo
Ø Mandatário
ou Procurador pode comprar?
o
Não há vedação, portanto podem comprar
9.
VENDA
EM CONDOMÍNIO
Art. 504, CC – “Não pode um
condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro
consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento
da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a
estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadência.
Parágrafo único – Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte
vendida os comproprietários que a quiserem, depositando previamente o preço.”
Ø Efetivação
da venda a terceiro:
o
For comunicada previamente aos demais condôminos
o
For dada preferência aos demais condôminos para
aquisição da parte ideal, pelo mesmo valor que o estranho ofereceu
o
Os demais condôminos não exercerem a preferência
dentro do prazo de 180 dias
Ø Se
a coisa é divisível: possibilidade de venda a terceiro sem a anuência do
condômino
o
Possibilidade de divisão do bem caso queiram
Obs.: Herança é bem indivisível
10. VENDAS ESPECIAIS
10.1. Venda mediante amostra
Art. 484, CC – “Se a venda se
realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o
vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.”
Ø “Amostra
é a reprodução integral da coisa vendida, com suas qualidades e
características, apresentada em tamanho normal ou reduzido” (Carlos Roberto
Gonçalves)
Ø Obrigações
o
vendedor: entregar a coisa igual à amostra
o
comprador: pagar o preço
Ø Se
o vendedor não entregar a coisa igual à amostra considera-se inadimplemento – o
comprador deve reclamar imediatamente sob pena de o silencia ser interpretado
como tendo havido correta e definitiva entrega
Ø Precaução
do comprador
o
Pedido de vistoria da mercadoria como medida
preparatória para:
§
ação de resolução contratual cumulada com perdas
e danos; ou
§
da ação para pedir abatimento do preço
Ø art.
484, § único, CC – “prevalece a amostra, o protótipo ou modelo, se houver
contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no
contrato”
Ø “A
amostra ou modelo é o meio prático e eficiente de evitar minuciosa descrição
das características e qualidades da mercadoria ofertada.” (Carlos Roberto
Gonçalves)
Ø Direito
à Informação
10.2. Contrato Estimatório (Venda em consignação)
Arts. 534 a 537, CC
Ø Conceito: “é aquele em que uma pessoa
(consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta
autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se
não preferir restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado”. (Carlos
Roberto Gonçalves)
Ø Natureza Jurídica:
o
Compra e venda? Promessa de venda? Depósito?
Mandato?
§
Possui natureza jurídica própria
Ø Características:
o
Exige a entrega da coisa
o
Bem móvel
o
Obrigação de restituir ou pagar o preço no fim
do contrato
o
Preço deve ser estimado no início do contrato
o
Possui prazo determinado
o
Transfere a posse ao consignatário
10.3. Contrato Eletrônico ou Contrato Telemático
Ø Natureza
Jurídica
o
Contrato inominado?
Ø Trata-se
de uma nova forma de celebração do contrato
o
É uma nova maneira de expressar a autonomia da
vontade
Ø Fábio Ulhoa Coelho: “Com o comércio
eletrônico, surge um novo canal de vendas, que, metaforicamente, foi equiparado
a uma nova espécie de estabelecimento, que seria fisicamente inacessível: o
consumidor ou adquirente devem manifestar a aceitação por meio da transmissão
eletrônica de dados. Este novo canal de venda é o chamado estabelecimento virtual.”
Ø Segurança Jurídica?
o
Uniformização da legislação internacional?
o
Aplicação de princípios contratuais
§
Boa-fé
§
Função social
§
Reciprocidade
§
Etc
11. CLÁUSULAS ESPECIAIS NOS CONTRATOS DE COMPRA
E VENDA
11.1. Retrovenda
Arts. 505 a 508, CC
Ø CONCEITO: “A retrovenda é a cláusula
especial do contrato de compra e venda, integrada pelos contratantes, mediante
a qual se assegura o direito ao vendedor de comprar para si o imóvel vendido e
sujeita o comprador ao dever de vende-la àquele, dentro do prazo fixado.”
(Paulo Lôbo)
Ø NATUREZA JURÍDICA: Pacto Acessório
o
Se a cláusula for nula não afeta o contrato
principal
Ø PRAZO PARA EXERCER O DIREITO: 3 anos
(decadencial)
Ø É
direito real e não direito real – o registro gera efeito erga omnes, sendo
oponível a terceiros que adquiram o imóvel do comprador
o
Art. 507, CC
Ø REQUISITOS PARA RETROVENDA:
o
Compra e venda de coisa imóvel
o
Cláusula especial assegurando ao vendedor o
direito de recomprar a coisa
o
Não ter função de garantia de crédito
o
Exercício do direito pelo vendedor, dentro do
prazo
o
Restituição do preço recebido ao comprador
o
Transmissibilidade
Ø Não
admite lucro, necessita de restituição dos valores e reembolso dos custos
Ø Simulação
o
Contrato de mútuo
§
Venda simulada (escritura + registro) incluindo
cláusula de retrovenda no prazo que seria de pagamento do empréstimo, sendo que
se não pagar não terá restituído o imóvel
Ø Pluralidade
de pessoas com o direito de retrovenda
o
Art. 508, CC
11.2. Venda a Contento ou Sujeita a Prova
Arts. 509 a 512, CC
Ø CONCEITO: “A venda a contento é a que
depende da manifestação do agrado do potencial comprador sobre a coisa que lhe
foi entregue pelo vendedor.” (Paulo Lôbo)
Ø É
utilizada mais comumente no ramo alimentício, bebidas e roupas sob medida
Ø A
tradição não transfere o domínio, mas apenas a posse
o
A venda possui condição suspensiva
Ø A
compra e venda só se aperfeiçoa com a manifestação do agrado do comprador
Ø Venda
a contento X Venda com cláusula resolutiva
o
Na venda com cláusula resolutiva a venda se
efetiva com a tradição, podendo ser resolvida com a manifestação do desagrado
do comprador
Ø Prazo
para manifestação
o
Pactuado entre as partes
o
Se não tiver expresso o vendedor pode notificar
para que o comprador pague em prazo improrrogável
§
Art. 512, CC
Ø A
manifestação deve ser expressa
11.3. Preferência ou Preempção
Arts. 513 a 520, CC
Ø CONCEITO: “No contrato de compra e
venda, a preferência é a cláusula estipulada pelas partes contratantes mediante
a qual fica assegurado ao vendedor o direito de adquirir a coisa quando o
comprador pretende vendê-la a terceiro, pelo preço e condições que este oferecer.”
(Paulo Lôbo)
Ø Preferência
o
Legal: venda em condomínio de bem indivisível
o
Convencional: preferência dos arts. 513 a 520,
CC
Ø Retrovenda x Preferência
RETROVENDA
|
PREFERÊNCIA
|
Arts. 505 a 508, CC
|
Arts. 513 a 520, CC
|
Bem imóvel
|
Bem móvel ou imóvel
|
O vendedor exige o cumprimento
para readquirir o bem, independente da vontade do comprador
|
O vendedor possui o direito de
adquirir o bem no caso de o comprador decidir vender o bem
|
Não há terceiro
|
Igualdade com terceiros
|
Ø CARACTERISTICAS:
o
É personalíssimo: somente pode ser exercido pelo
vendedor;
§
Não pode ser transmitido a terceiro (inter vivos
ou causa mortis)
·
Art. 520, CC
o
Pode ser utilizado diversos outros contratos
(ex.: locação);
o
Pode ser exercido também em caso de dação em
pagamento;
o
Bens móveis, imóveis, materiais e imateriais.
Ø PRAZO: art. 513, § único, CC (prazo
decadencial)
o
Pode ser pactuado
§
Bem móvel: máximo de 180 dias
§
Bem imóvel: máximo 2 anos
Ø Passado
o prazo o comprador poderá vender a quem desejar
Ø PRAZO PARA MANIFESTAR INTERESSE: art.
516, CC
o
Bem móvel: 3 dias
o
Bem imóvel: 60 dias
Ø FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA O DIREITO DE
PREFERÊNCIA: art. 518, CC
o
Em caso de prejuízo responderá por perdas e
danos, e o adquirente de má-fé responde solidariamente
Ø DIREITO DE PREFERÊNCIA A 2 OU MAIS PESSOAS
o
Compra e venda originária com 2 ou mais
vendedores
o
Exercício de preferência a todos na totalidade
do bem
o
Entendimento doutrinário: se os vendedores
condôminos desejarem exercer o direito de preferência poderão readquirir cada
um sua quota parte inicial
Ø RETROCESSÃO: art. 519, CC
o
Desapropriação que não teve o bem a utilização a
que era destinada
o
O expropriado poderá exercer seu direito de
preferência pelo preço atual da coisa
o
Preço atual?
§
“Preço atual não significa preço do mercado, que
flutua em razão de vários fatores, para mais ou para menos. Para os fins da
norma, significa preço atualizado, aplicando-se índices oficiais e
reconhecidos, a partir do valor da indenização paga e mais os prejuízos que porventura
tenham decorrido da desapropriação e imissão de posse do expropriante. A
solução de preço de mercado poderia redundar em enriquecimento sem causa do
expropriado.” (Paulo Lobo)
Obs.: não cabe retrocessão em
caso de ter sido terreno expropriado com a finalidade de construção de escola e
acabou por ser utilizado para construção de outro com finalidade pública também.
Obs. 2: os tribunais não têm dado
direito de retrocessão em caso de expropriação, sendo resolvido em perdas e
danos.
11.4. Venda com Reserva de Domínio
Arts. 521 a 528, CC
Ø CONCEITO: “A venda com reserva de
domínio constitui modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o
vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Só
a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o alienante e
só passa àquele após o recebimento integral do preço.” (Carlos Roberto
Gonçalves)
Ø ELEMENTOS:
o
Compra e venda a crédito
o
Bem individualizado e infungível
o
Transferência de posse ao comprador
o
Pagamento do preço da forma estipulada, de forma
parcelada
o
Obrigação do vendedor de transferir o domínio ao
comprador assim que complete o pagamento do preço
Ø Venda
com Reserva de Domínio x Alienação Fiduciária
o
Na alienação fiduciária há uma instituição financeira
que intermedia a relação entre comprador e vendedor
Ø Risco
pelo comprador a partir da transferência de posse
o
Art. 524, CC
Ø Inadimplência
do comprador
o
Art. 526, CC – executar os valores pendentes; ou
recuperar a posse da coisa vendida
o
Art. 527, CC – em recuperando a posse da coisa o
vendedor poderá reter para si os valores de depreciação, despesas e o que mais
devido, devolvendo o restante ao comprador
11.5. Venda sobre Documentos
Arts. 529 a 532, CC
Ø Muito
utilizado em compra e venda internacional, mas pode ser também no comércio
nacional;
Ø Finalidade:
maior agilidade
Ø Bens
móveis
Ø Art.
529, CC – a tradição é substituída pela entrega do documento
Ø Com
a entrega do documento:
o
Vendedor: pode exigir o preço
o
Comprador: pode exigir a entrega do produto
Ø Risco
do perecimento pelo comprador
11.6. Pacto Comissório
Ø Cláusula que
resolve o contrato caso o comprador deixe de cumprir suas obrigações no prazo
estipulado
Ø Cláusula
resolutiva
11.7. Pacto de Melhor Comprador
Ø Cláusula
que estipula que a compra e venda será desfeita se dentro de um prazo não
superior a 1 ano existir oferta superior à do comprador;
Ø Cláusula
resolutiva
Ø Prazo
decadencial
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