Ø As garantias podem ser :
o Reais: aquelas que recaem sobre bens móveis e imóveis – penhor, hipoteca e anticrese;
o Pessoais: aquela em que um terceiro garante a obrigação do devedor com seu patrimônio – aval e fiança.
Obs.: Aval é
garantia voltada a um título de crédito.
Ø
CONCEITO
o Art. 818, CC. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra.
Ø
ESPÉCIES
o Legal: a que decorre da lei. O CC, geralmente, usa o termo “caução” em lugar de “fiança”. Exemplos:
§ Art. 1.280, CC. O proprietário ou o possuidor tem direito a
exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando
ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano
iminente.
§ Art. 1.400, CC. O usufrutuário, antes de
assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber,
determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou
real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo
o usufruto.
§ Art. 1.401, CC. O usufrutuário que não quiser ou não puder
dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso,
os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante
caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de
administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como
remuneração do administrador.
o Judicial: aquela que o juiz impõe a sua realização;
o Convencional: a que é estabelecida por contrato.
Ø CONTRATO FORMAL: estipulada em cláusula no contrato principal ou em instrumento à parte.
Não admite interpretação extensiva: na dúvida se interpreta a favor do fiador:
o Art. 819. A
fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
STJ Súmula nº 214 -
23/09/1998 - DJ 02.10.1998
Aditamento de Obrigações na Locação - Responsabilidade do Fiador
O fiador na locação não responde por obrigações
resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Ø CONSENTIMENTO: não é necessário por parte do devedor e necessário pelo credor
o Art. 820, CC. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem
consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
o Art. 825,CC. Quando alguém houver de oferecer fiador, o
credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no
município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para
cumprir a obrigação.
Ø
SUBSTITUIÇÃO:
o Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz,
poderá o credor exigir que seja substituído.
Ø
CLASSIFICAÇÃO:
o Unilateral: só o fiador tem obrigação de pagar a dívida se o afiançado for
insolvente, já que o credor não tem nenhum dever e o afiançado não é parte da fiança;
o Gratuito: o fiador age por confiança e amizade com o afiançado, o fiador não busca vantagem
patrimonial. Excepcionalmente é onerosa, como o caso da fiança bancária, que é
remunerada;
o Solene: não pode ser verbal, pois, na dúvida, o fiador deve ser beneficiado, portanto, é necessário o
registro escrito;
o Aleatório: envolve risco, álea;
o Acessório: a fiança não existe por si só: depende de um principal, e se tal
contrato for nulo, a fiança também o será;
o Subordinado: há subordinação ao não pagamento da obrigação.
Ø EFEITOS:
o Benefício de excussão ou de ordem: “este é o direito do fiador de primeiro ver executados
os bens do afiançado (827, ex: se o inquilino não pagar o aluguel, o locador irá primeiro
processá-lo para só depois executar os bens do fiador).
No silêncio da fiança, existe o benefício de ordem, mas o fiador pode expressamente renunciar a essa
vantagem por exigência do credor ou por amizade com o devedor (828, I e II)” (2).
§ Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida
tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro
executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício
de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no
mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
§ Art. 828. Não aproveita este benefício ao
fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal
pagador, ou devedor solidário;
o Benefício de divisão: “nas dívidas elevadas, pode haver mais de
um fiador para garanti-la, hipótese em que todos os fiadores estarão
solidariamente obrigados pela dívida toda. Mas expressamente os co-fiadores
podem estabelecer o benefício da
divisão, pelo qual cada fiador só
responderá por parte da dívida, afastando a solidariedade” (2).
§ Art. 829. A
fiança conjuntamente prestada a um só
débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se
declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada
fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no
pagamento.
o Sub-rogação: se o fiador pagar a dívida ao credor, poderá depois regressar contra o
afiançado (CC 831, 832, 346, III).
§ Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida
fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros
fiadores pela respectiva quota.
§ Art. 832. O devedor responde também perante o fiador
por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da
fiança.
§ Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno
direito, em favor: III - do
terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
o Co-fiador: pode haver mais de um fiador;
o Exoneração: é possível nos contratos com prazo indeterminado.
§ Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que
tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe
convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias
após a notificação do credor.
o Sucessão: “se o fiador morrer, seus herdeiros respondem pela dívida do afiançado
dentro dos limites da herança” (2).
§ Art. 836. A
obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se
limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as
forças da herança.
Ø
PERDAS E
DANOS:
o Art. 832. O devedor responde também perante o fiador
por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da
fiança.
Ø
MODALIDADES:
o Fiança da fiança ou subfiança: é uma forma de reforçar a garantia
do credor. “Na fiança da fiança, há um contrato pelo
qual o fiador do fiador se
obriga para com o credor a satisfazer a dívida do fiador, caso este não há cumpra. Quer dizer: o fiador abonado ou afiançado está para
o fiador do fiador como verdadeiro devedor
principal para o credor” (3 – p. 735);
o Retrofiança: é uma forma de reforçar a garantia do fiador. “A retrofiança, ao contrário, é um contrato realizado entre fiador
e retrofiador, pelo qual este se
obriga a garantir e assegurar o direito de regresso e reembolso daquele contra o devedor principal. Nessa relação jurídica, o devedor,
por quem o retrofiador se obriga,
é o mesmo devedor principal,
e não o credor da obrigação principal, que não aparece na relação” (3 – p.
735).
Ø
EXTINÇÃO:
o Por vontade do fiador: nos casos de contrato por tempo
indeterminado (CC art. 835);
§ Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que
tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe
convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias
após a notificação do credor.
o Por denúncia: quando há falta de legitimidade do fiador (exemplo: CC1.647, III);
§ Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum
dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;
o Pelo decurso do tempo: nos casos em que a fiança tenha prazo
certo;
o Concessão de moratória: (CC art. 838, I);
§ Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem
consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
o “Pelo cumprimento da obrigação principal
pelo devedor: hipótese em que a
fiança se extingue sem produzir seus efeitos” (2);
o Morte do fiador: “extingue a fiança, mas a obrigação passa aos seus herdeiros, limitada
porém às forças da herança e aos débitos existentes até o momento do falecimento” (1 – p. 570).
§ Art. 836. A
obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se
limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as
forças da herança.
o Dação em pagamento: é possível.
§ Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar
amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois
venha a perdê-lo por evicção.
o
Benefício
de excussão ou de ordem
Nenhum comentário:
Postar um comentário