QUANTO À PROVA DO
NEGÓCIO JURÍDICO
Ø
CC/02 inovou regulamentando em título próprio as
provas do negócio jurídico
o
Arts. 212 a 232, CC
Ø
Provar é demonstrar a certeza de um direito ou a
verdade de uma afirmação
o
Prova Judiciária: convencer o juiz da
ocorrência de determinados fatos, os quais vieram a processo em decorrência de
atividade dos litigantes.
§
É a verdade que nasce da avaliação pelo juiz dos
elementos probatórios
Ø
Aspectos subjetivos:
o
Atividade: ações que as partes realizam
para demonstrar a veracidade das afirmações
o
Resultado: a convicção do juiz – verdade
extraída dos elementos probatórios
Ø
Aspectos objetivos:
o
Forma: é o instrumento
§
Documental
§
Testemunhal
§
Perícia
§
Etc
o
Meios: emanações de elementos e coisas,
que oferecem ao julgador percepções quanto ao tema
Ø
Função da Prova:
o
A prova é extraída pelo juiz dos elementos
probatórios produzidos pelas partes
o
Portanto, a função da prova é formar a convicção
do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato
Ø
Natureza Jurídica:
o
Cabe ao direito processual regular a matéria em
toda sua amplitude e em todos os seus aspectos
DAS PROVAS EM ESPÉCIE
Art. 212, CC
Obs.: prova emprestada não consta no rol, mas é admitida
Prova emprestada é aquela praticada em juízo e transportada
para outro processo – art. 216, CC
CONFISSÃO – arts. 212, I, 213 e 214, CC cc arts. 389
a 395, CPC
Ø
Art. 389, CPC – conceito
o
É o fenômeno processual que admite a verdadede
um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário
Ø
A parte deve ser capaz – art. 213, CC
Ø
Confissão por representante (procurador) – art.
213, § único, CC
o
Não se refere ao representante do incapaz,
porque só possui poderes de gestão
Ø
Irrevogabilidade da confissão
o
Pode ser anulada – art. 214, CC cc art. 393, CPC
§
Erro de fato
§
Coação
DOCUMENTOS
Ø
Conceito: toda coisa capaz de representar
um fato
o
Escrito
o
Fotografia
o
Etc
Ø
Cópias Autenticadas – art. 223, CC
o
É a cópia de documento conferido pelo tabelião
de notas
§
Art. 411, CPC
o
Possibilidade de impugnação de veracidade
§
Necessidade de exibição do original
Ø
Documento Eletrônico – art. 225, CC
o
É válido desde que a parte contrária não
impugnar a exatidão
TESTEMUNHAS – art. 227, CC cc arts 442, CPC
Ø Hipótese de admissibilidade
o
Todos os casos como forma subsidiária
o
Antes limitava às causas até 10 x o maior
salário vigente no país – revogado pela lei 13105/2015
Ø
Qualquer pessoa que conheça os fatos
o
Físicas – pessoalmente
o
Jurídicas – representada
Ø
Quem não pode ser testemunha
o
Art. 228, CC
o
Art. 447, CPC
PRESUNÇÃO
Ø Presunção é o raciocínio desenvolvido
pelo magistrado. A partir do conhecimento de um fato deduz ele a existência de
outro fato que lhe é desconhecido e que, normalmente, está associado ao
primeiro.
Ø Partindo, então, da convicção de
ocorrência de um certo fato, o juiz, por dedução lógica, infere “a existência
de outro fato, já que, comumente, um decorre do outro ou devem, ambos acontecer
simultaneamente”.
Ø Para a doutrina não é meio de prova –
é dedução
PERÍCIAS
Ø Conceito: é o meio de prova decorrente de
especialistas
Ø Classificação das Perícias:
o Judicial – determinado pela justiça ou
a requerimento das partes
o Extrajudicial – a pedido das partes,
particularmente
o Necessária (obrigatória) – imposta por
lei ou pela natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela
perícia – se não feita pode ocorrer nulidade
o Facultativa - quando se faz prova por
outros meios, sem necessidade da perícia
Ø Espécies:
o Exames, vistorias ou avaliações – art.
464 e ss, CPC
§
Obs.:
arts. 231 e 232, CC – presunção
·
Ex.:
negar fazer exame de paternidade pode gerar presunção da paternidade
o
Sumula
301, STJ: “Em ação
investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de paternidade”
o Arbitramento – exame pericial tendo em
vista determinar o valor da coisa ou da obrigação a ela ligada
§
Ex.:
alimentos, indenização por ato ilícito
o Inspeção Judicial – arts. 481 a 484,
CPC
Verificação feita pelo próprio juiz
Obgd!!!
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