sexta-feira, 27 de maio de 2016

INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS



Ø  Invalidade do Negócio Jurídico

o   Nulidade

o   Anulabilidade


Ø  O CC/16 tinha o capítulo DAS NULIDADES

Ø  O CC/02 tem DA INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Ø  Tem-se, portanto

o   Negócio Jurídico

o   Negócio Jurídico Inexistente

o   Negócio Jurídico Nulo

o   Negócio Jurídico Anulável



Negócio Jurídico Inexistente

     Ø  Conceito: “ao inexistente é aquele a que falta um elemento essencial à sua formação, não chegando a constituir-se. É puro fato, sem existência legal.” (Francisco Amaral)

     Ø  Falta algum elemento estrutural
o   Ex.: consentimento
§  Não houve qualquer forma de manifestação da vontade

     Ø  Trata-se de um “nada jurídico”

     Ø  Algumas situações os efeitos são os mesmos que a declaração de nulidade

Nulidade do Negócio Jurídico

     Ø  Conceito: “é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-se de produzir os efeitos que lhes são próprios. (...) O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente.” (Carlos Roberto Gonçalves)


     Ø  Espécies de Nulidade

o   Nulidade Absoluta
§  Interesse social + individual
·         Pode ser alegado por qualquer interessado
·         Deve ser alegado de ofício pelo juiz

o   Nulidade Relativa – anulabilidade
§  Pode causar a nulidade, mas há a possibilidade de sanar

o   Tota
§  Atinge todo o negócio jurídico

o   Parcial
§  Não prejudica a parte válida

o   Textual
§  Expressa na lei
·         Ex.: art. 548, CC

o   Virtual ou implícita
§  Não é expressa na lei, mas pode se interpretar que é nulo
·         Termos como: “não podem”, “não se admitem”, etc
o   Ex.: art. 1521, CC

     Ø  Causas de Nulidade – Art. 166 e 167, CC

o   Art. 166, I, II, IV e V, CC
§  Validade do negócio jurídico – art. 104
·         Agente capaz
·         Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
·         Forma prescrita ou não defesa em lei

o   Art. 166, III, CC
§  Situação de maior gravidade
·         Motivo comum às partes é ilícito

o   Art. 166, VI, CC
§  Ex.: negócio jurídico em que a jurisprudência já vinha entendendo como nulo
o   Art. 166, VII, CC – é a nulidade virtual ou implícita
§  Taxatividade da lei, sem imposição de sanção          
·         Ex.: art. 489, CC

Anulabilidade do Negócio Jurídico

     Ø  Conceito: “é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados por pessoa relativamente incapaz ou eivados de algum vício do consentimento ou vício social.” (Carlos Roberto Gonçalves)

o   É a defesa de direitos particulares

§  Não envolve interesse geral

o   Legitimidade: pessoas prejudicadas

o   O ato anulável gera efeito até ser anulado

o   Pode ocorrer a prescrição

o   Ato pode ser convalidado


     Ø  Causas de Anulabilidade – art. 171, CC

o   Incapacidade relativa do agente
§  Art. 4º, CC

o   Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores

     Ø  Prazo para requerer a anulação
o   Art. 178, CC

Nulidade x Anulabilidade

NULIDADE
ANULABILIDADE
Interesse público
Alegação de qualquer interessado
Interesse particular
Alegação apenas pelos prejudicados
Não pode ser suprimida pelo juiz
Pode ser suprimida pelo juiz, a requerimento das partes – art. 168, § único, CC
Pode ser sanada expressa ou tacitamente pela confirmação – art. 172, CC
Quando resultar de autorização de 3º pode ser validado posteriormente – art. 176, CC
Deve ser declarada de ofício
Efeito ex tunc – retroage à data do negócio
Decisão declaratória de nulidade
Não pode ser declarada de ofício
Efeito ex nunc – a partir da sentença
Decisão de natureza desconstitutiva
Prazo para pleitear anulação: art. 179, CC
Não se valida com o tempo – art. 179, CC




Convalescimento do Negócio Jurídico
    Ø  Art. 169, CC
o   Ato nulo não pode ser convalescido

     Ø  Art. 170, CC

o   Conversão do negócio jurídico em outro
§  Ex.: venda simulada que pode conter requisitos de doação

o   Requisitos:

§  Objetivo: o segundo negócio jurídico deve conter os mesmos elementos fáticos do negócio nulo

§  Subjetivo: intenção das partes de obter o resultado prático resultante do negócio jurídico

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