Ø
Invalidade do Negócio Jurídico
o
Nulidade
o
Anulabilidade
Ø
O CC/16 tinha o capítulo DAS NULIDADES
Ø
O CC/02 tem DA INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Ø
Tem-se, portanto
o
Negócio Jurídico
o
Negócio Jurídico Inexistente
o
Negócio Jurídico Nulo
o
Negócio Jurídico Anulável
Negócio Jurídico
Inexistente
Ø
Conceito: “ao inexistente é aquele a que falta
um elemento essencial à sua formação, não chegando a constituir-se. É puro
fato, sem existência legal.” (Francisco Amaral)
Ø
Falta algum elemento estrutural
o
Ex.: consentimento
§
Não houve qualquer forma de manifestação da
vontade
Ø
Trata-se de um “nada jurídico”
Ø
Algumas situações os efeitos são os mesmos que a
declaração de nulidade
Nulidade do
Negócio Jurídico
Ø
Conceito: “é a sanção imposta pela lei aos atos
e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais,
impedindo-se de produzir os efeitos que lhes são próprios. (...) O negócio é
nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade.
Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o
de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente.”
(Carlos Roberto Gonçalves)
Ø
Espécies de Nulidade
o
Nulidade Absoluta
§
Interesse social + individual
·
Pode ser alegado por qualquer interessado
·
Deve ser alegado de ofício pelo juiz
o
Nulidade Relativa – anulabilidade
§
Pode causar a nulidade, mas há a possibilidade
de sanar
o
Tota
§
Atinge todo o negócio jurídico
o
Parcial
§
Não prejudica a parte válida
o
Textual
§
Expressa na lei
·
Ex.: art. 548, CC
o
Virtual ou implícita
§
Não é expressa na lei, mas pode se interpretar
que é nulo
·
Termos como: “não podem”, “não se admitem”, etc
o
Ex.: art. 1521, CC
Ø
Causas de Nulidade – Art. 166 e 167, CC
o
Art. 166,
I, II, IV e V, CC
§
Validade do negócio jurídico – art. 104
·
Agente capaz
·
Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável
·
Forma prescrita ou não defesa em lei
o
Art. 166, III, CC
§
Situação de maior gravidade
·
Motivo comum às partes é ilícito
o
Art. 166, VI, CC
§
Ex.: negócio jurídico em que a jurisprudência já
vinha entendendo como nulo
o
Art. 166, VII, CC – é a nulidade virtual ou
implícita
§
Taxatividade da lei, sem imposição de sanção
·
Ex.: art. 489, CC
Anulabilidade do
Negócio Jurídico
Ø
Conceito: “é a sanção imposta pela lei aos atos
e negócios jurídicos realizados por pessoa relativamente incapaz ou eivados de
algum vício do consentimento ou vício social.” (Carlos Roberto Gonçalves)
o
É a defesa de direitos particulares
§
Não envolve interesse geral
o
Legitimidade: pessoas prejudicadas
o
O ato anulável gera efeito até ser anulado
o
Pode ocorrer a prescrição
o
Ato pode ser convalidado
Ø
Causas de Anulabilidade – art. 171, CC
o
Incapacidade relativa do agente
§
Art. 4º, CC
o
Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e
fraude contra credores
Ø
Prazo para requerer a anulação
o
Art. 178, CC
Nulidade x
Anulabilidade
NULIDADE
|
ANULABILIDADE
|
Interesse público
Alegação de qualquer interessado
|
Interesse particular
Alegação apenas pelos prejudicados
|
Não pode ser suprimida pelo juiz
|
Pode ser suprimida pelo juiz, a requerimento das partes –
art. 168, § único, CC
Pode ser sanada expressa ou tacitamente pela confirmação –
art. 172, CC
Quando resultar de autorização de 3º pode ser validado
posteriormente – art. 176, CC
|
Deve ser declarada de ofício
Efeito ex tunc – retroage à data do negócio
Decisão declaratória de nulidade
|
Não pode ser declarada de ofício
Efeito ex nunc – a partir da sentença
Decisão de natureza desconstitutiva
|
Prazo para pleitear anulação: art. 179, CC
|
Não se valida com o tempo – art. 179, CC
|
Convalescimento do
Negócio Jurídico
Ø
Art. 169, CC
o
Ato nulo não pode ser convalescido
Ø
Art. 170, CC
o
Conversão do negócio jurídico em outro
§
Ex.: venda simulada que pode conter requisitos
de doação
o
Requisitos:
§
Objetivo: o segundo negócio jurídico deve conter
os mesmos elementos fáticos do negócio nulo
§
Subjetivo: intenção das partes de obter o
resultado prático resultante do negócio jurídico
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