Ø O ato ilícito gera um desequilíbrio
moral e patrimonial, que enseja na obrigação de responsabilização
o Denominação: responsabilidade civil
Ø Responsabilidade: exprime ideia de
restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano.
o Responsabilidade jurídica: conduta
prevista em lei ou contrato
o Responsabilidade moral: é subjetivo
Ø Obrigação ≠ Responsabilidade
o Obrigação: dever jurídico originário
o Responsabilidade: dever jurídico
sucessivo, consequente à violação da obrigação
Ex.:
art. 389, CC – obrigação originária + responsabilidade (perdas e danos)
Ø Ato lícito: são aqueles atos humanos
que a lei confere os efeitos pretendidos pelos agentes, praticados em
conformidade com o ordenamento jurídico;
Ø Ato ilícito: é aquele contrário à lei,
gerando a obrigação de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado,
comprovando-se a conduta do agente que resultou do dano.
o Art. 186, CC
o Art. 927, CC
Ø Função da responsabilidade
o
Prevenção: evita novas violações do agente com
relação a terceiros
o Função de garantia: ressarcimento dos danos causados –
tem caráter de sanção
Ø Espécies:
o Responsabilidade Civil – o interesse lesado é privado,
podendo o prejudicado pleitear ou não a reparação
o Responsabilidade Penal – infringe norma de direito público
Ø Responsabilidade Contratual X
Responsabilidade Extracontratual (Responsabilidade Aquiliana)
o Contratual: é aquela que decorre de violação de
obrigação disposta em um negócio jurídico
o Extracontratual: decorre diretamente da previsão
legal
§
Não
deriva de contrato
v Contratual: arts. 389 e ss, e arts.
395 e ss, CC;
v Extracontratual: Arts. 186 a 188, cc
arts. 927 a 954, CC
Ø Responsabilidade Subjetiva X
Responsabilidade Objetiva
o Subjetiva: necessidade de comprovação de dolo
ou culpa do agente
o Objetiva: não necessita de culpa ou dolo do
agente
Ø Elementos Constitutivos da
Responsabilidade Civil – vide art. 186, CC
o Ação ou Omissão
o Culpa ou dolo
§
Culpa: violação de dever subjetivo de
cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou ainda se tratar de omissão
de diligência exigível
·
Imprudência: falta de cautela por ação (ex.:
excesso de velocidade)
·
Negligência: falta de cuidado por omissão (ex.:
não verificou freios)
·
Imperícia: falta de habilidade no exercício da
atividade (ex.: erro grosseiro do médico)
o Nexo de causalidade – relação entre
ato do agente e o dano causado
o Dano – deve ser provado
§
Patrimonial
– art. 402, CC
·
Dano
emergente: aquele
realmente sofrido
·
Lucro
cessante: a vítima
deixou de auferir
§
Extrapatrimonial
Ø Prova: da vítima, com exceção do CDC
Ø Excludentes de Responsabilidade
o Caso fortuito ou força maior – independe da conduta do agente
§
Art.
393, § único, CC
o Fato exclusivo da vítima
§
Ex.:
surfista de trem não tem direito a indenização por acidente
o Fato de terceiro – praticado por terceiro conhecido
§
Necessidade
de nomeação à autoria
§
Art.
932, III, CC – responsabilidade do patrão por fato do empregado
Ø Teoria do Risco
o Criada por Saleilles e Josserand
o Dano causado pelo exercício de
atividade econômica
§
Necessidade
de indenização independente de culpa ou ato ilícito
§
Onde
há dano há indenização
§
Responsabilidade
objetiva do agente
o Art. 927, § único, CC
Ø Na reponsabilidade objetiva não há
discussão de culpa
o A indenização independe de licitude ou
ilicitude do ato
o Art. 927, § único, CC
Ø Responsabilidade pelo Fato da Coisa
o Art. 936, CC
o Art. 937, CC
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