sexta-feira, 27 de maio de 2016

DOS ATOS ILÍCITOS



Ø  O ato ilícito gera um desequilíbrio moral e patrimonial, que enseja na obrigação de responsabilização
o   Denominação: responsabilidade civil

Ø  Responsabilidade: exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano.
o   Responsabilidade jurídica: conduta prevista em lei ou contrato
o   Responsabilidade moral: é subjetivo

Ø  Obrigação ≠ Responsabilidade
o   Obrigação: dever jurídico originário
o   Responsabilidade: dever jurídico sucessivo, consequente à violação da obrigação
Ex.: art. 389, CC – obrigação originária + responsabilidade (perdas e danos)

Ø  Ato lícito: são aqueles atos humanos que a lei confere os efeitos pretendidos pelos agentes, praticados em conformidade com o ordenamento jurídico;

Ø  Ato ilícito: é aquele contrário à lei, gerando a obrigação de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado, comprovando-se a conduta do agente que resultou do dano.
o   Art. 186, CC
o   Art. 927, CC
Ø  Função da responsabilidade
o   Prevenção: evita novas violações do agente com relação a terceiros
o   Função de garantia: ressarcimento dos danos causados – tem caráter de sanção

Ø  Espécies:
o   Responsabilidade Civil – o interesse lesado é privado, podendo o prejudicado pleitear ou não a reparação
o   Responsabilidade Penal – infringe norma de direito público

Ø  Responsabilidade Contratual X Responsabilidade Extracontratual (Responsabilidade Aquiliana)
o   Contratual: é aquela que decorre de violação de obrigação disposta em um negócio jurídico
o   Extracontratual: decorre diretamente da previsão legal
§  Não deriva de contrato
v  Contratual: arts. 389 e ss, e arts. 395 e ss, CC;
v  Extracontratual: Arts. 186 a 188, cc arts. 927 a 954, CC

Ø  Responsabilidade Subjetiva X Responsabilidade Objetiva
o   Subjetiva: necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente
o   Objetiva: não necessita de culpa ou dolo do agente



Ø  Elementos Constitutivos da Responsabilidade Civil – vide art. 186, CC
o   Ação ou Omissão
o   Culpa ou dolo
§  Culpa: violação de dever subjetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou ainda se tratar de omissão de diligência exigível
·         Imprudência: falta de cautela por ação (ex.: excesso de velocidade)
·         Negligência: falta de cuidado por omissão (ex.: não verificou freios)
·         Imperícia: falta de habilidade no exercício da atividade (ex.: erro grosseiro do médico)
o   Nexo de causalidade – relação entre ato do agente e o dano causado
o   Dano – deve ser provado
§  Patrimonial – art. 402, CC
·         Dano emergente: aquele realmente sofrido
·         Lucro cessante: a vítima deixou de auferir
§  Extrapatrimonial

Ø  Prova: da vítima, com exceção do CDC

 
Ø  Excludentes de Responsabilidade
o   Caso fortuito ou força maior – independe da conduta do agente
§  Art. 393, § único, CC
o   Fato exclusivo da vítima
§  Ex.: surfista de trem não tem direito a indenização por acidente
o   Fato de terceiro – praticado por terceiro conhecido
§  Necessidade de nomeação à autoria
§  Art. 932, III, CC – responsabilidade do patrão por fato do empregado

Ø  Teoria do Risco
o   Criada por Saleilles e Josserand
o   Dano causado pelo exercício de atividade econômica
§  Necessidade de indenização independente de culpa ou ato ilícito
§  Onde há dano há indenização
§  Responsabilidade objetiva do agente
o   Art. 927, § único, CC

Ø  Na reponsabilidade objetiva não há discussão de culpa
o   A indenização independe de licitude ou ilicitude do ato
o   Art. 927, § único, CC

Ø  Responsabilidade pelo Fato da Coisa
o   Art. 936, CC
o   Art. 937, CC

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