quarta-feira, 6 de abril de 2016

Negócios Jurídicos



  •   1º semestre

o   Pessoas
o   Bens


  •   2º semestre

o   Atos e Fatos
§  Atos:
·         elemento dinâmico, que se contrapõem ao caráter estático da mera descrição das pessoas e dos bens
·         específica da humanidade, criando a cultura e civilização



  •   Nem todo fato tem relevância jurídica



  •   Para ser fato jurídico deve passar por um juízo de valoração



  •   Fato Jurídico em Sentido Amplo: “todo o acontecimento natural ou humano, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas” (Stolze Gagliano)

o   Os fatos alteram as situações de equilíbrio preexistentes

CRIAR
MODIFICAR
CONSERVAR
EXTINGUIR
 
RELAÇÕES JURÍDICAS
ACONTECIMENTO
NATURAL OU HUMANO




  •   Classificações dos Fatos Jurídicos


o   Fatos Jurídicos em Sentido Estrito – Fatos Jurídicos Naturais
§  Emanam na Natureza
·         ex.: frutificação – desencadeia nas situações jurídicas relativas aos bens produzidos

o   Atos Jurídicos em Sentido Amplo
§  Vontade Humana
·         Ação / omissão
o   Voluntária
o   Involuntária
·         Ex.: negócio jurídico


  •   Fato Jurídico em Sentido Estrito


o   Ordinários: ocorrem normalmente
§  Ex.: nascimento, morte, prescrição, decadência

o   Extraordinários: ocorrem inesperadamente, são imprevisíveis e inevitáveis
§  Ex.: terremoto, enchente, caso fortuito e força maior
·         Força maior: fato natural (força divina – inevitável)
·         Caso Fortuito: imprevisível




  •   Ato Jurídico em Sentido Amplo

o   Ilícitos
§  Praticados em desacordo com o ordenamento legal

o   Lícito
§  Ato Jurídico em Sentido Estrito
·         Manifestação da vontade predeterminado em Lei
o   Ex.: notificação para constituição em mora do devedor; reconhecimento de paternidade; tradição, etc

§  Ato-Fato Jurídico
·         Leva em consideração a consequência do ato, o fato resultante, sem analise da vontade
o   Ex.: localização de tesouro (art. 1264, CC)

§  Negócio Jurídico
·         Declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente (Pablo Stolze)
o  


MANIFESTAÇÃO DA VONTADE +

NORMA LEGAL +

PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS

    •  Existência o   Validade o   Eficácia


Obs.: análise da constitucionalização do Direito Civil (interesse coletivo)


 
Planos de Análise do Negócio Jurídico

  •   Plano da Existência

o   Análise dos requisitos:
§  Manifestação de vontade
§  Se há agente
§  Se há um objeto
§  A forma pela qual a vontade se manifesta

Obs.: preenchidos os requisitos o Negócio Jurídico EXISTE necessitando a análise da validade

  •   Plano da Validade

o   Análise dos requisitos:
§  Manifestação da vontade:
·         Livre
·         Boa fé
§  Agente
·         Capaz
·         legitimado
§  Objeto
·         Lícito
·         Possível
·         Determinado ou determinável
§  Forma:
·         Livre
·         Prescrita em lei
Obs.: preenchidos os requisitos o Negócio Jurídico é VÁLIDO necessitando a análise da eficácia




  •   Plano da Eficácia

o   Requisitos:
§  Condição
·         Evento futuro e incerto – art. 121, CC
§  Termo
·         Evento futuro e certo – art. 131, CC
§  Encargo
·         Ônus que se atrela a uma liberalidade

Classificação dos Negócios Jurídicos

  •   Quanto ao número de declarantes


o   Unilaterais: se aperfeiçoam com uma única declaração de vontade (ex.: testamento, procuração, renúncia da herança)

o   Bilaterais: se aperfeiçoam com duas manifestações de vontade, no mesmo objeto (consentimento mútuo ou acordo de vontade)

§  Bilaterais Simples: somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com o ônus (ex.: doação, comodato)

§  Sinalagmáticos: reciprocidade de direitos e obrigações (ex.: compra e venda, locação)

o   Plurilaterais: se contem mais de duas partes (ex.: contrato de sociedade com mais de dois sócios)



  •   Quanto às vantagens patrimoniais


o   Gratuitos: somente uma das partes aufere vantagens sem contraprestação

o   Onerosos: ambas as partes auferem vantagens e contraprestações

§  Comutativos: prestações certas e determinadas

§  Aleatórios: incertezas para as partes sobre as vantagens e sacrifícios (ex.: perda do lucro por fato futuro)

Obs.: Contrato de Seguro é comutativo, mas para a seguradora é aleatório, pois o pagamento da indenização depende de um fato eventual


  •   Quanto ao momento da produção dos efeitos


o   Inter vivos

o   Causa Mortis



  •   Quanto ao modo de existência


o   Principais: tem existência própria (ex.: compra e venda, locação, permuta)

o   Acessórios: depende da existência do principal (ex.: fiança, hipoteca)

  

  •   Quanto à formalidade


o   Solene

o   Não solene



  •   Quanto ao número de atos necessários


o   Simples: se constituem por ato único

o   Complexos: dependem da fusão de vários atos sem eficácia independente; emissão de diversas declarações de vontade para a obtenção dos efeitos pretendidos (ex.: compromisso de compra e venda – escritura definitiva)

o   Coligados: se configura pela união de vários negócios jurídicos (ex.: arrendamento de posto de gasolina – contrato: locação de bombas, comodato da área, lanchonete, combustível, etc)



  •   Quanto às modificações que podem produzir


o   Dispositivos: utilizados pelo titular para alienar, modificar ou extinguir direitos


    • Obrigacionais: geram obrigações para uma ou ambas as partes

Estabelecimento Empresarial



Artigos 1142 e ss, Código Civil

Conceito:
o   Art. 1142, CC – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

o   “É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.” (Fábio Ulhoa Coelho)

o   É o local onde o empresário escolhe para exercer sua profissão, onde irá organizar o seu negócio.

Elementos Constitutivos do Estabelecimento:
o   Bens Corpóreos ou Materiais:
§  Mercadorias
§  Móveis
§  Utensílios
§  Equipamentos
§  Instalações
§  Etc

o   Bens Incorpóreos ou Imateriais:
§  Nome empresarial
§  Marca
§  Patentes
§  Ponto comercial

Ø  Proteção do Direito sobre o estabelecimento empresarial

o   Imóvel alugado que recebe investimento do empresário com a organização de estabelecimento empresarial

§  Em caso de desapropriação

·         Indenização

o   proprietário do imóvel

o   titular do estabelecimento

o   O Direito protege o titular do estabelecimento empresarial

§  Ação renovatória


  •   “Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica. A proteção jurídica do estabelecimento empresarial visa à preservação do investimento realizado na organização da empresa” (Fábio Ulhoa Coelho)



  •   Valor agregado ao estabelecimento: fundo de comércio


o   Nascido através da atividade organizacional do empresário

o   Fábio Ulhoa chama de FUNDO DE EMPRESA


  •   Estabelecimento Empresarial Fundo de Empresa

o   “O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo de empresa é o valor agregado ao referido conjunto, em razão da mesma atividade.” (Fábio Ulhoa Coelho)

  •   Sociedade Empresária pode ser titular de mais de um Estabelecimento Empresarial


o   Sede

o   Filiais
§  Instituições financeiras: agências

Natureza do Estabelecimento Emprerarial

  •   São 9 teorias da natureza


o   Em resumo:
§  O estabelecimento empresarial não é sujeito de direito
§  O estabelecimento empresarial é um bem
§  O estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária


  •   Estabelecimento Empresarial Sociedade Empresária (sujeito de direito)



  •   Estabelecimento Empresarial ≠ Empresa (atividade econômica)


 

Elementos do Estabelecimento Empresarial: materiais e imateriais

  •   Elementos Materiais


o   Mercadorias do estoque
o   Mobília
o   Utensílios
o   Veículos
o   Máquinas
o   Todos os bens corpóreos


  •   Elementos Imateriais


o   Bens industriais
§  Patente
§  Marca registrada
§  Nome empresarial

o   Ponto: local onde explora as atividades econômicas



  •   Clientela é elemento do estabelecimento empresarial? Não, pois não é patrimônio. O direito busca a repressão de concorrência desleal.




  •   Aviamento: aptidão de a sociedade empresária gerar lucro


o   Não é elemento do estabelecimento empresarial
§  É atributo empresarial – não interfere no patrimônio, mas deve ser utilizado para a análise de preço em caso de alienação da sociedade empresária

Alienação Do Estabelecimento Empresarial

  •   Nome do contrato de alienação do estabelecimento empresarial: trespasse

o   Passa-se o ponto

o   Trespasse cessão de quotas sociais da LTDA

o   Trespasse alienação de controle de SA


  •   Todos são formas de transferência de empresa



  •   Trespasse: deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para outro (adquirente)


o   Objeto de venda: bens corpóreos e incorpóreos envolvidos na exploração da atividade empresarial



  •   Cessão de quotas sociais da Ltda ou alienação de controle da SA


o   O estabelecimento não muda de titular
§  Há alteração do quadro de sócios ou de acionistas controladores
Possibilidades

  •   Sociedade Empresária X: Sócios A e B

o   Sócio A vende para C
o   Sócio B vende para D
§  Nesta situação o estabelecimento empresarial continua sendo da Sociedade Empresária X


  •   Trespasse da Sociedade Empresária X para a Sociedade Empresária Y


o   Contrato entre as duas sociedades empresárias

o   Alteração da titularidade do estabelecimento empresarial


  • Tutela dos interesses dos credores

  •   Código Comercial: o passivo não integrava o estabelecimento empresarial


o   Adquirente não se tornava sucessor do alienante

o   Credores de um empresário não poderiam, em princípio, pretender o recebimento de seus créditos de outro empresário em razão da alienação do estabelecimento empresarial

o   Somente havia sucessão:

§  Previsão contratual de assunção da dívida
§  Débitos trabalhistas
§  Débitos fiscais



  •   Código Civil de 2002: adquirente responde por todas as obrigações relacionadas ao negócio explorado


o   Art. 1145, CC – pagamento de credores ou autorização para alienação

§  Para evitar prejuízo aos credores, que podem requerer ao trespasse na Recuperação Judicial e Falência

·         Sociedade com grande patrimônio ou diversas filiais não necessitam de anuência dos credores

§  A Lei de Recuperação Judicial possibilita:

·         Trespasse do estabelecimento

·         Arrendamento do estabelecimento

·         Usufruto do estabelecimento

o   Art. 1146, CC – responsabilidade do adquirente


  •   Registro do contrato de trespasse – art. 1144, CC

“Considera-se sucessor o adquirente do estabelecimento, quando a obrigação do alienante se encontrava regularmente contabilizada. Independentemente de regular escrituração, o adquirente é sempre sucessor do alienante, em relação às obrigações trabalhistas e fiscais ligadas ao estabelecimento.” (Fábio Ulhoa Coelho)



  •   Trespasse e Locação


o   Em caso de estar sediada em imóvel locado:

§  Necessidade de anuência do locador

·         Expressa ou tácita

o   Notificação com prazo de 30 dias

§  Aproveitamento dos benefícios do alienante

·         Prazo para ação renovatória

PONTO EMPRESARIAL

  •   Conceito:


o   “É o local em que se encontra o estabelecimento empresarial. A proteção jurídica do ponto decorre da sua importância para o sucesso da empresa.” (Fábio Ulhoa Coelho)

o   É a valorização atribuída a determinado imóvel ocupado pelo empresário ou sociedade empresária decorrente da atividade empresarial.

o   Não é apenas o local onde está situado o estabelecimento empresarial.

o   É um ativo incorpóreo integrante do estabelecimento empresarial


  •   LUVAS: pagamento pela transferência do ponto empresarial


o   Admitida pelo titular do ponto empresarial a terceiro

o   Proibição de cobrança pelo locador

Art. 43, lei 8245/91 – Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

Renovação Compulsória do Contrato de Locação

  •   Arts. 51 e seguintes da Lei 8245/91



  •   Requisitos:


o   Contrato a se renovar
§  Escrito e com prazo determinado

o   Prazo mínimo do contrato ou a soma dos prazos ininterruptos
§  5 anos

o   Locatário explorando sua atividade empresarial no mesmo ramo pelo prazo mínimo de 3 anos


  •   Preenchidos o locatário poderá:


o   No prazo de 1 ano a 6 meses antes do vencimento do contrato requerer a renovação compulsória


  •   Defesa do locador:


o   Art. 52, lei 8245/91

Ponto Empresarial em Shopping Centers

  •   Renovatória: mesmas regras para locatário



  •   Locador não pode alegar o locador uso próprio



  •   As regras serão as constantes do contrato de locação


o   Art. 54, lei 8245/91
§1º - vedação de cobrança de itens ao locador