terça-feira, 13 de outubro de 2015

Órgãos de Recuperação Judicial

ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

           1)    ADMINISTRADOR JUDICIAL – art. 21 e seguintes

  Ø  Auxiliar do juiz e sob sua supervisão

o   Pessoa idônea preferencialmente

§  Advogado
§  Economista
§  Administrador de empresas
§  Contador
§  Pessoa jurídica especializada

  Ø  Impedimentos (art. 30):

o   Profissionais que não exerceram a atividade a contento

o   Nos últimos 5 anos exerceu função de administrador ou membro do comitê e foi destituído por:

§  Não prestar contas

§  Reprovação das contas que prestou

o   Pessoas com vínculo de parentesco até 3º grau dos representantes legais da empresa


  Ø  Função: art. 22

o   Sempre:

§  Fiscalizar a sociedade empresária

§  Presidir a Assembleia Geral de Credores

§  Proceder à verificação dos créditos


o   Se não existir Comitê de Credores

§  Atua nas mesmas funções deste


o   Se o juiz determinar o afastamento da administração da empresa

§  o administrador exercerá a função enquanto não for nomeado um gesto judicial

  Ø  Remuneração (art. 24):

o   Pagamento pela sociedade

§  Arbitramento pelo juiz

·         Considera extensão das atribuições

o   Máximo de 5% do passivo sujeito à recuperação

o   Se ME ou EPP – 2% do passivo

          2)    ASSEMBLEIA DE CREDORES – órgão colegiado e deliberativo responsável pela manifestação do interesse ou vontade predominante entre os titulares de créditos perante a sociedade empresária requerente da recuperação judicial.

  Ø  Participantes da Assembleia

o   Regra: todos os credores ao tempo do pedido de recuperação

o   Exceção: aqueles créditos que não incorporam a recuperação

§   ex.: fiduciário, arrendador mercantil

  Ø  Legitimidade para convocar a Assembleia de Credores – art. 36

o   Juiz
§  Hipóteses legais
§  Sempre que achar conveniente

o   Credores – art. 36, § 2º
§  25% da soma dos créditos

  Ø  Convocação: anúncio com antecedência mínima de 15 dias
   
o   Edital no órgão oficial; e

o   Jornais de grande circulação na sede e filiais; e

o   Em local onde os credores possam obter cópias dos documentos a serem votados; e

o   Estabelecimentos do devedor


  Ø  Quórum de Instalação

o   1ª convocação: presença de credores de 50% do passivo em cada classe

o   2ª convocação: após 5 dias
§  Qualquer número de credores


  Ø  Competência da Assembleia – art. 35, I

o   Aprovar, rejeitar e revisar plano de recuperação judicial;

o   Aprovar instalação do Comitê de Credores e eleger os membros;

o   Manifestar-se sobre pedido de desistência da recuperação judicial;

o   Eleger o gestor judicial quando afastados os diretores da empresa;

o   Deliberar sobre qualquer matéria de interesse dos credores.

Obs.: as principais questões são tratadas pela assembleia – sem ela não há recuperação judicial


  Ø  Direito a voto: art. 39

o   Constante na relação de credores

§  Estão excluídos os do art. 49, §

o   Credor que apresentou crédito ao administrador judicial – mesmo sem decisão final de admissão

Obs.: direito a voz: o credor pode participar, mas sem poder de deliberação
·         Motivo: conflito de interesses
o   Cônjuges e parentes do administrador da empresa

o   Empresa coligada

o   Empresa que tenha como sócio ou acionista alguém que participe da empresa em recuperação com mais de 10% do capital social

  Ø  Quórum de Aprovação

o   Assuntos gerais: maioria simples com base no crédito existente
§  Ex.: João tem crédito de R$ 100,00 e José de R$ 50,00 – portanto João tem proporcionalmente o dobro de votos concedidos à José

o   Aprovação do Plano: quórum qualificado – maioria dos votos presentes de cada classe de crédito

  Ø  Ata com as decisões
o   Juntado no processo de recuperação judicial em no máximo 48 horas


          3)    COMITÊ – Órgão facultativo na recuperação judicial e depende do tamanho da atividade econômica da empresa – a decisão de instituição é da Assembleia

Ø  Quórum de instalação – maioria em pelo menos uma classe de credores – art. 26

o   Cada classe elege 1 titular e 2 suplentes
§  Impedimentos: mesmos que do administrador


Ø  Função: art. 27

o   Principal: fiscalizar o administrador judicial e a sociedade empresária em recuperação

§  Relatório ao juiz a cada 30 dias

o   Secundárias:

§  Plano de recuperação alternativo do apresentado pela empresa;

§  Em caso de afastamento do administrador – sempre com autorização judicial:

·         Alienações de bens do ativo; e
·         Endividamento necessário à atividade

Recuperação Judicial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  Ø  O Judiciário deve fazer um exame de viabilidade em função de vetores, para verificar se o sacrifício para recuperá-la é justificável, além de potencial para a empresa reerguer-se:

  a)    Importância Social: que a empresa possua relevância para a economia local, regional ou nacional;

  b)   Mão de obra e tecnologia empregada: análise de tipo de investimento é realizado na empresa, se mão de obra ou maquinário que a substitui. Isso para verificar o custo de uma recuperação, pois se necessitar de investimento tecnológico haverá diminuição de mão de obra e aumento de custo para a recuperação;

  c)    Volume de ativo e passivo: verificação da natureza da empresa

a.    Se a crise for econômica: investimento no marketing
b.    Se a crise for financeira: reestruturação do capital ou corte de custos
c.    Se a crise for patrimonial: avaliação do endividamento

  d)   Idade da empresa: necessidade de mais de 2 anos; o tratamento de uma empresa de 2,5 anos deve ser diferente de uma de 50 anos, mas ambas tem o direito de recuperação;

  e)    Porte econômico: uma empresa de menor porte é mais fácil de ser substituída no mercado, o que justifica um menor abalo social.


  Ø  Meios de Recuperação Judicial – art. 50, lei 11.101/05

     a)   Dilação de prazo ou revisão das condições de pagamentos: é o mais próximo do antigo pedido de concordata preventiva;

a.    Remissão parcial das obrigações;
b.    Prorrogações dos prazos de pagamento; ou
c.    Combinação de “a” e “b”
Obs.: a substituição de garantias é utilizada para a revisão das condições de pagamento, pois se um credor hipotecário autorizar a baixa do gravame possibilita uma eventual venda do bem em melhores condições;

     b)   Operações Societárias: cisão, incorporação, fusão e transformação;

Cisão – arts. 223 e ss, cc art. 229, lei 6404/76 – transferência de parte do patrimônio de uma sociedade para uma ou mais sociedades já existentes ou constituídas para este fim
Incorporação – arts. 223 e ss, cc art. 227, lei 6404/76 – uma ou mais sociedades de tipo igual ou diferente são absorvidas por outra que lhes sucede em direitos e deveres, extinguindo as sociedades incorporadas.
Fusão – arts. 223 e ss, cc art. 228, lei 6404/76 – união de duas ou mais sociedades de tipos iguais ou diferentes para formar uma outra sociedade, que sucederá em direitos e deveres.
Transformação – art. 220, lei 6404/76 – passa de um tipo de sociedade para outro, sem sua extinção.

   c)    Alteração do controle societário: total ou parcial; transferência do controle ou aquisição de novo sócio;

    d)   Reestruturação da administração: pode ser necessária a substituição de alguns, ou todos, administradores. A não ser que a crise não tenha sido causada por culpa dos administradores;

Obs.: pode ser necessária modificação societária, como a criação de conselhos de administração ou conselhos consultivos


    e)    Concessão de direitos societários extrapatrimoniais aos credores: exemplo é eleger administrador em separado – trata-se de admitir um grau mínimo e ingerência dos credores na administração da sociedade;
     f)     Reestruturação do capital: possibilidade de aumento de capital social, com ingresso de investimento; a dificuldade é encontrar quem queira investir em uma empresa em crise;
    g)   Transferência ou arrendamento do estabelecimento: mudança de titularidade ou na direção do estabelecimento empresarial;

a.    Venda do estabelecimento; ou
b.    Transferência da titularidade
Exemplo de transferência: sociedade de empregados da sociedade por serem os maiores interessados na manutenção do posto de trabalho

 h)   Renegociação das obrigações ou do passivo trabalhista: através da convenção coletiva do trabalho pode reduzir jornada de trabalho ou de salários, se a causa da crise forem causas trabalhistas
Obs.: necessidade de autorização do sindicato e dos trabalhadores no processo de recuperação

       i)     Dação em pagamento ou novação:

a.    Dação: credor concorda em receber bem diverso do contratado;
b.    Novação: substituição da obrigação;

 j)     Constituição de sociedade de credores: essa sociedade irá explorar as atividades da empresa em crise, substituindo o débito por direitos de sócios;
  
       k)    Realização parcial do ativo: venda de bens de propriedade da sociedade

Obs.: se o bem for essencial para a atividade da empresa a venda poderá potencializar a crise.

      l)     Equalização de encargos financeiros: os credores padronizam os encargos de seus créditos, ajustando-os ao menor praticado no mercado;
  
      m)  Usufruto de empresa: transfere-se a administração pelo período do usufruto, e neste período os benefícios são revertidos aos novos dirigentes;


   n)   Administração compartilhada: divisão de reestruturação da administração (é desdobramento do usufruto);


      o)   Emissão de valores mobiliários: se a empresa for de ações poderá disponibilizá-las no mercado mobiliário;

      p)   Adjudicação de bens: constituição de SPE (Sociedade de Propósito Específico) com a finalidade exclusiva de recuperar a empresa;
É usual nas situações em que a crise da empresa dificulta o exercício de sua atividade e, por isso cria-se uma SPE para o exercício das funções e, em tese, cumprimento das obrigações.