terça-feira, 21 de novembro de 2017

COSTUME


COSTUME

Ø  No passado:
o   Costume: expressão do Direito

Ø  Na atualidade:
o   Gerador do Direito
o   Possui pouca expressão, sendo apenas supletivo às leis

Ø  O Direito escrito já absorvei quase a totalidade das normas consuetudinárias
o   Ex.: povos anglo-americanos, mas a tendência ainda assim é diminuir pelo fato do aumento da produção legislativa

Ø  Há um Direito Natural que se transforma progressivamente em um Direito codificado

Ø  Parte da doutrina discorda, pois nos sistema antigos autocráticos o Direito é resultado da decisão pessoal da autoridade, e não um processo democrático:

o   “Se cremos na existência dessa autoridade patriarcal, temos que supor que as regras de conduta da sociedade primitiva eram determinadas em grande parte pelo chefe autocrático ou ao menos que só podia desenvolver aqueles usos e costumes que possuíam a sua aprovação” (Edgar Bodenheimer)

Ø  Conceito: “Conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado” (Paulo Nader)

Ø  Formação lenta

o   Hábito + Imitação
Referências
Lei
Costumes
Autor
Poder Legislativo
Povo
Forma
Escrita
Oral
Obrigatoriedade
Início de vigência
A partir da efetividade
Criação
Reflexiva
Espontânea
Positividade
Validade que aspira à efetividade
Efetividade que aspira à validade
Condições de Validade
Cumprimento de formas e respeito à hierarquia das fontes
Ser admitido como fonte e respeito à hierarquia das fontes
Quanto à Legitimidade
Quando traduz os costumes e valores sociais
Presumida
Fonte: Paulo Nader
Ø  Problema: os costumes não atendem aos anseios da segurança jurídica


Ø  Elementos:
a)    Objetivo ou Material: prática reiterada de atos
b)    Subjetivo ou Psicológico: convicção de estar seguindo norma jurídica

Ø  Espécies:
·         Secundum Legem:
§  2 teorias:
·         Quando a prática social corresponde à lei
o   Nesse caso é a própria lei, e não mais o costume

·         Costume interpretativo, pois o costume está de acordo com as normas impostas pelo Estado – é um tipo de aplicação das normas

·         Praeter Legem: se destina a suprir a lei, nos casos omissos
§  Art. 4º, LINDB - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

·         Contra Legem: se opõe à lei, mas não tem o poder de revogá-la
§  A lei somente pode ser revogada por outra lei
§  Ex.: leis em desuso – crença que deixaram de ser exigidas
·         Crime de adultério, que posteriormente foi revogado pela Lei 11.106/05
Ø  Código Civil e os Costumes
Locação de Coisas
Art. 596 - O locatário é obrigado:
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

Prestação de Serviços
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Ø  Código de Processo Civil e os Costumes
Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
·         Modos de Provar:
o   Documentos
o   Testemunhas
o   Etc

terça-feira, 19 de setembro de 2017

ANALOGIA

ANALOGIA – aplicação de uma norma legal relativo a caso semelhante

ü  Requisitos para aplicação da Analogia:
a)    Inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto;
b)    Semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei;
c)    Identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações
Obs.: Analogia interpretação extensiva (extensão da aplicação da mesma norma a situações não expressamente previstas mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma interpretação menos literal)

LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO



LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Decreto Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942.

ü  Era conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC);
ü  Com a Lei 12.376 de 30/12/2010 revogou a antiga, substituindo a LICC;


1.            CONCEITO
“É o conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço.” (Carlos Roberto Gonçalves)
ü  Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica;


1.1.              Principais Funções da LINDB
a)    Regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º) e no espaço (arts. 7º a 19);
b)    Fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º);
c)    Estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º);
d)    Eficácia, certeza, segurança e estabilidade do ordenamento – Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º)

                                                                                 
2.            FONTES DO DIREITO

ü  Parte da doutrina entende que Fonte de Direito Forma de Expressão de Direito
o   Fonte de Direito: fatores relacionados com a convivência social
o   Forma de Expressão de Direito: é o modo pelo qual o direito (regra jurídica) se exterioriza

ü  Para outra parte da doutrina não há distinção. Assim:
o   Fonte de Direito
§  Materiais – condicionam a origem da norma
§  Formais – validade da norma (lei e jurisprudência)
§  Primárias – lei
§  Secundárias – princípios gerais de direito, jurisprudência, costumes e doutrina


ü  Para Roberto Senise Lisboa, Carlos Alberto Bittar e Limongi França, são Fontes de Direito:
a)    Fontes Históricas: são aquelas das quais se socorrem os estudiosos quando querem investigar a origem histórica de um instituto jurídico ou de um sistema;
b)    Fontes Atuais: se reporta o indivíduo para afirmar o seu direito, e o juiz, para fundamentar a sentença;
c)    Fontes Formais: lei, analogia, costume e princípios gerais de direito (art. 4º, LINDB);
d)    Fontes não Formais: doutrina e jurisprudência


2.1.       LEI – ato do poder legislativo que estabelece norma jurídica geral e permanente, editada de forma solene pela autoridade competente e dirigida vinculativamente à obediência das pessoas
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
2.1.1.   Principais Características
a)    Generalidade: dirige-se a todos os indivíduos, indistintamente, mesmo que dirigida a um determinado grupo de pessoas (ex.: Estatuto dos Funcionários Públicos);
b)    Imperatividade: impõem um dever, uma conduta aos indivíduos – é uma ordem / comando;
c)    Autorizamento: autoriza o lesado a exigir o cumprimento ou a reparação do dano;
d)    Permanência: em regra possui vigência até que outra a revogue, salvo se expresso período de vigência;
e)    Emanação de autoridade competente: de acordo com as competências legislativas da Constituição Federal.


2.1.2.         Classificação

ü  Quanto à Imperatividade:
a)    Cogentes: matéria de ordem pública ou de imperatividade absoluta, não podendo ser derrogada pela vontade dos interessados. (ex.: direito de família, sucessões e direitos reais)
a.1)         mandamentais: ordenam ou determinam uma ação
a.2)         proibitivas: impõem uma abstenção

b)    Não Cogentes: dispositivas ou de imperatividade relativa
b.1)          permissivas: os interessados podem dispor da forma que melhor lhes convier
b.2)          supletivas: se aplicam na falta de disposição das partes (ex.: “salvo estipulação em contrário”)


ü  Quanto à Intensidade da Sanção:
a)    Mais que perfeitas: estabelecem ou autorizam a aplicação de dias sanções (ex.: prisão + pagamento da pensão alimentícia em atraso);
b)    Perfeitas: impõem a nulidade do ato, sem cogitar a pena ao violador (ex.: nulidade do ato praticado pelo absolutamente incapaz);
c)    Menos que Perfeitas: não acarretam a nulidade ou anulação do ato, somente impõem uma pena ao violador (ex.: casamento da viúva antes do término do inventário, que acarretará que o regime do novo casamento seja de separação de bens)
d)    Imperfeitas: não acarreta nenhuma consequência (ex.: dívidas de jogo)

ü  Quanto à sua Natureza:
a)    Substantivas: definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício
b)    Adjetivas (processuais ou formais): são as que traçam os meios de realização dos direitos

ü  Quanto à sua hierarquia:
a)    Normas Constitucionais: que estão na Constituição Federal
b)    Leis Complementares: são as normas que tratam de matérias especiais que não podem ser tratadas por lei ordinária em razão do quorum especial
c)    Leis Ordinárias: são as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, mediante discussão e aprovação de projetos de lei submetidos às duas casas do congresso, e posteriormente à sanção e promulgação da presidência da república e publicação no Diário Oficial
d)    Leis Delegadas: são elaboradas pelo Poder Executivo, por autorização expressa do Poder Legislativo, tendo a mesma posição hierárquica das ordinárias
e)    Medidas Provisórias: Não são propriamente leis. São elaboradas pelo Poder Executivo nos casos previstos na Constituição Federal, possuindo mesmo plano de hierarquia das ordinárias e delegadas

ü  Quanto ao Alcance:
a)    Gerais: quando se aplicam a todo um sistema de relações jurídicas
b)    Especiais: quando se afastam das regras de direito comum e se destinam a situações jurídicas específicas ou a determinadas relações (ex.: consumo, locação)

2.1.3.   Vigência da Lei
Em regra as leis são aplicadas por tempo indeterminado, salvo nos casos expressos de período de vigência, ou até que outra a revogue.

ü  Início da Vigência:
a)    Elaboração
b)    Promulgação
c)    Publicação
A vigência é uma qualidade temporal da norma, o prazo com que se delimita o seu período de validade.
Art. 1º, LINDB – começa a vigorar em todo o país 45 dias após a publicação, salvo se expresso na própria norma que terá início imediato ou diferente de 45 dias.

Vacatio Legis: intervalo entre a publicação e sua entrada em vigor.

ü  Revogação da Lei – “tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Revogação é um termo genérico, que indica a ideia de cessação da existência da norma obrigatória.” (Maria Helena Diniz)

a)    Revogação quanto à sua extensão: total (revogação total ou ab-rogação) ou parcial (derrogação)
Obs.: A lei perde também sua eficácia pela decretação de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado suspender-lhe a execução (art. 52, X, CF)
b)    Revogação quanto à forma de sua execução: expressa ou tácita

·         Quando houver antinomia (normas conflitantes) há 3 critérios para a solução:
a)    Critério cronológico: a norma posterior prevalece sobre a anterior
b)    Critério da Especialidade: a norma especial prevalece sobre a geral
c)    Critério hierárquico: a norma superior prevalece sobre a inferior
Obs.: O sistema jurídico brasileiro não admite, como regra, a REPRISTINAÇÃO, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Art. 2º, §3º, LINDB.

2.1.4.   Obrigatoriedade das Leis – visa a eficácia global da ordem jurídica
Art. 3º, LINDB - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
ü  Teorias justificativas para a obrigatoriedade das leis:
a)    Presunção Legal: uma vez publicada há a presunção que todos a conhecem
b)    Ficção Legal: há a ideia hipotética que todos conhecem a lei
c)    Necessidade Social: todos devem cumprir a lei, independentemente se a conhecem ou não, em razão de ordem social e interesse público, visando a convivência social

2.1.5.   Da irretroatividade das leis
Problema: Um contrato firmado sob a vigência de uma lei, quando ocorre a alteração ou substituição do texto legal, modifica a relação jurídica? Por exemplo no caso de transformar o objeto em ilícito? Não pode mais ser exigido o cumprimento integral do contrato?
Ø  As normas incidem sobre a realidade
o   Tempo
o   Espaço
Ø  Primeiro precisa verificar se há vigência da nova norma, para que eventualmente produza efeitos;

Ø  Regra: vigência e eficácia futuras, não retroagindo
Exceção: eficácia retroativa