segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Cheques



CHEQUES
Legislação aplicável – Lei 7.357/85 e resolução do Bacen nº 3.972/2011

1)    CONCEITO – ordem de pagamento à vista dada a um banco ou instituição assemelhada por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo, em favor do próprio ou terceiro;


2)    SUJEITOS

     a)    Sacador / Emitente – aquele que emite o cheque, que dá a ordem;
     b)   Sacado – banco ou instituição financeira equiparada a quem a ordem é dada;
Obs.: Instituição Financeira equiparada: sociedades de crédito, financiamento e investimentos, caixas econômicas e as cooperativas de crédito (arts. 17 e 18, lei 4.595/64)
     c)    Tomador / Beneficiário – pessoa em favor de quem é dada a ordem de pagamento


3)    ORIGEM NO BRASIL
     a)    Decreto nº 438 de 1845 – determinação que o Banco receberia gratuitamente o dinheiro de quaisquer pessoas, cabendo-lhe igualmente verificar os respectivos pagamentos e transferências por meio de cautelas cortadas dos talões, que devem existir no Banco, com a assinatura do proprietário na tarja, contanto que tais cautelas não sejam de quantia menor que cem mil réis.




4)    NATUREZA JURÍDICA: É ordem de pagamento à vista dada em próprio favor ou de terceiro. O sacado, ao pagar o cheque, apenas cumpre com a obrigação de devolver as importâncias que lhe foram confiadas, atendendo assim à determinação do depositante;

  •         É título de crédito impróprio

o   A obrigação do sacado é de devolver o valor, mas há institutos próprios dos títulos de crédito: endosso

5)    PRESSUPOSTOS DE EMISSÃO DO CHEQUE
     a)    Arts. 3º e 4º, Lei 7.357/85
i)     Ser o sacado banco ou instituição financeira a ele equiparada;
ii)    Existir em poder do banco ou da instituição financeira provisão do emitente;
iii)   Ter o emitente disponibilidade sobre os fundos ou provisão;
iv)   Contrato entre sacador e sacado
Obs.: cheque emitido sem provisão: estelionato

6)    EMISSÃO – por em circulação o cheque entregando ao portador

  •  Arts. 1º e 2º, lei 7.357/85

o   Denominação “cheque”
o   Ordem incondicional de pagar quantia determinada
o   Nome do banco ou instituição financeira que deve pagar
o   Indicação do lugar do pagamento
o   Indicação da data e do lugar de emissão
o   Assinatura do emitente

  • Art. 3º, resolução 3972/11


7)    FORMAS DO CHEQUE – art. 8º, Lei 7.357/85
     a)    A pessoa nomeada, com ou sem expressão “à ordem”
i)     Deve ter indicação nominal do beneficiário, passando o título a ser nominal

     b)   A pessoa nomeada, com cláusula não à ordem

  •  Vedado o endosso

  • Transferência apenas por meio de cessão de crédito

o   Não haverá responsabilidade pelo emitente do cheque, respondendo apenas o cedente

     c)    Ao portador

  •   Tradição manual

Cheque ao portador (não pode ser completado) ≠ Cheque endossado em branco (pode ser completado para endosso em preto)

8)    ENDOSSO
Cheque “não à ordem” – impede a circulação por endosso, permitindo apenas por cessão de crédito
Cheque “não transmissível” – cláusula nula


  •       A quem pode ser feito o endosso – qualquer pessoa com capacidade para receber o cheque



  • Cria a responsabilidade ao emitente e ao endossante pelo pagamento do cheque – art. 21, lei 7.357/85 (possível cláusula “sem garantia”)



  • Endosso Condicional: nulo (art. 18, §1º, lei 7.357/85)



  • Endosso Parcial: nulo (art. 18, §1º, lei 7.357/85)



  • Modo e lugar do endosso: art. 19, lei 7.357/85



  •   Espécies de Endosso:


o   Pelo, nominativo ou endosso em preto: quando designa o endossatário (“pague-se a João da Silva”)
o   Endosso a pessoa não determinada: ex.: “pague-se ao portador”
o   Endosso em branco: simples assinatura do endossante


  • Direitos Transferidos pelo endosso - art. 20, lei 7.357/85: transmissão do título e todos os direitos dele emergentes

o   Receber junto ao sacado
o   Agir contra o sacador ou endossantes anteriores para receber
o   Reendossar o cheque

9)    AVAL – arts. 29 a 31, Lei 7.357/85

  •         Possibilidade de aval simultâneo, e não sucessivo – art. 31, § ú, lei 7.357/85


10)  APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO

  •  Art. 32, lei 7.357/85 – pagamento à vista

Obs.: cheque pós-datado, se apresentado antes do vencimento, deverá ser pago pelo sacado, desde que tenha fundos;

  • Não há aceite, pois o pagamento é à vista



  •  Prazo para apresentação do cheque – art. 33, lei 7.357/85


o   30 dias da emissão: quando emitido no lugar onde deve ser pago – mesma praça
o   60 dias da emissão: quando emitido em outro lugar do país ou no exterior
Obs.: não apresentação no prazo legal – perda da executividade, mas mantém os direitos contra o emitente

  • Revogação do Cheque (Sustação) – art. 35, lei 7.357/85

o   Art. 36, lei 7.357/85
o   Art.s 5º, resolução 3972/11 do Bacen


  • Morte ou incapacidade do emitente – art. 37, lei 7.357/85

Obs.: Recusa de Pagamento pelo sacado
 
a)    Insuficiência de fundos

      b)   Divergência ou insuficiência na assinatura do emitente
      c)    Contraordem escrita do emitente
      d)   Conta encerrada
      e)    Ausência ou irregularidade do carimbo de compensação
      f)     Irregularidade formal ou erro no preenchimento
      g)   Compensação indevida

11) MODALIDADE DE CHEQUES

      a)    Cheque visado – banco declara existência de crédito
      b)   Cheque administrativo – emitido pelo banco
      c)    Cheque Cruzado – arts. 44 e 45, lei 7.357/85
i)     Cruzamento geral: consta apenas 2 linhas paralelas transversais, significando que pode ser pago a um banco ou cliente do banco sacado, mas não especifica qual banco
ii)    Cruzamento especial: entre as 2 linhas escreve o nome do banco, somente pode ser pago no banco descrito
      d)   Cheque para ser pago em conta – art. 46, lei 7.357/85


12)  AÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO


  • Art. 47, lei 7.357/85



  • Protesto – art. 48, lei 7.357/85

o   O protesto é dispensável se tiver declaração do sacado de não pagamento


  • Prazo para ingressar com Ação de Execução: 6 meses a partir do fim do prazo de apresentação, ou seja, 7 meses da emissão na mesma praça e 8 meses em praças diferentes



  • Defesa na Ação do Cheque –

o   matéria pessoal do réu e autor
o   defeito de forma do cheque
o   falta de requisito necessário ao exercício de ação


  • Súmula 503, STJ – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Duplicatas


DUPLICATAS
Lei 5474/68 – Lei das Duplicatas

  Ø  Art. 1º, lei 5474/68 – obrigatoriedade de expedição de fatura;
o   Venda a prazo: pagamento após 30 dias da data da entrega da mercadoria ou do despacho das mercadorias;
o   Fatura: nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas, com o valor unitário das mercadorias e o total;
§  Poderá a fatura conter apenas os números e valores das notas parciais expedidas na venda

  Ø  Art. 2º, lei 5474/68 – poderá extrair a duplicata – facultatividade do título;
o   Vedado emissão de qualquer outro título para garantia do vendedor do recebimento


1.  CONCEITO – Título de crédito à ordem, emitido pelo sacador e em seu próprio benefício, para ser honrado pelo sacado.


2.  NATUREZA JURÍDICA – Título de crédito impróprio, pois é documento necessário para a cobrança das mercadorias vendidas a prazo, apesar de a lei declarar ser facultativa a sua emissão.

  Ø  Formas:
o   Duplicata para circulação (transferência para 3º e desconto em banco); ou
o   Duplicata como garantia do vendedor (confissão de dívida)


3.  EMISSÃO DA DUPLICATA
Ø  Título usual nas atividades comerciais para possibilitar ao vendedor, através do desconto, o recebimento antecipado dos valores;
Ø  Duplicata refere-se a apenas 1 fatura
o   Se o pagamento for parcelado:
§  Descrição na duplicata das parcelas; ou
§  Emissão de duplicatas sucessivas com os vencimentos
Ø  Duplicatas
o   mercadorias vendidas
o   serviços prestados

4.  REQUISITOS DA DUPLICATA

Ø Art. 2º, §1º, lei 5474/68
  ü  I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
o   “duplicata”: diferenciar o título
o   A data da emissão: verificar se a data da emissão é a permitida por lei
o   Número de ordem: quantidade de títulos emitidos pelo vendedor

  ü  II - o número da fatura;
o   A duplicata é emitida após a fatura (duplicata – 1 fatura)

  ü  III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
o   A dia certo de vencimento (dia, mês e ano)
o   À vista (ato de apresentação ao comprador)

  ü  IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

  ü  V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

  ü  VI - a praça de pagamento;
o   Regra: domicílio do comprador

  ü  VII - a cláusula à ordem;
o   Possibilita o endosso, aumentando a garantia do credor

  ü  VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
o   Confissão do devedor

  ü  IX - a assinatura do emitente.

5.  SUJEITOS
a)    Sacador, Emitente, Tomador ou Beneficiário: comerciante responsável pela criação do título;
b)   Comprador, Sacado: pessoa quem recebe o título

6.  DUPLICATA ELETRÔNICA – DUPLICATA ESCRITURAL
Ø Nasce e atua por meio do computador, e-mail, internet
o   Assinatura digital

Ø Procedimento:
o   Saque da duplicata eletrônica e envio ao banco por meio magnético, realizando o desconto ao creditar o valor ao sacado;
o   Expede-se a guia de compensação bancária, que é emitida pelo correio ao devedor, para que o sacado, de posse do boleto, proceda o pagamento em qualquer agência bancária

7.  ACEITE
Ø   Obrigatório – visa transformar uma obrigação contratual em obrigação cambial
o   Art. 6º, lei 5474/68 – prazo de 30 dias após emissão
§  Devolução em 10 dias
o   Art. 8º, lei 5474/68 – possibilidades de recusa de aceite
§  I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
§  II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
§  III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

8.  TRIPLICATA
Ø Emissão de nova via em caso de:
o   perda ou extravio – art. 23, lei 5474/68
o   retenção indevida da duplicata pelo sacado (triplica para protesto)

9.  AVAL
  Ø  Art. 12, lei 5474/68 – possibilidade de aval

10.               PROTESTO
Ø Art. 13, lei 5474/68
o   Falta de aceite
o   Falta de devolução
o   Falta de pagamento
Ø Prazo: 30 dias do vencimento
Ø Local: praça de pagamento
Ø Finalidade:
o   comprovar o não aceite ou não pagamento
o   comprovar a não devolução por parte do sacado

11.               COBRANÇA JUDICIAL
Arts. 15 a 17, lei 5474/68
Ø  Ação de Execução:
o   Duplicata e triplicata aceita, protestada ou não
o   Duplicata e triplicata não aceita
§  Protestada
§  Comprovação de entrega da mercadoria
§  Não tenha justa recusa do aceite
o   Contra sacador, endossantes e avalistas
o   Duplicata e triplicada não aceita e não devolvida protestada e com indicação do credor ou apresentante
Ø  Procedimento Ordinário:
o   Duplicatas e triplicatas que não preencherem os requisitos do art. 15
o   Oposição do devedor para o não aceite
Ø  Foro competente: art. 17

12.               PRESCRIÇÃO
Ø Art. 18, lei 5474/68
o   l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
o   ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
      o  Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título