segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Sociedade Limitada - LTDA

SOCIEDADE LIMITADA
Arts. 1052 a 1087, CC

      1.    CONCEITO – tipo social em que o capital social é dividido em quotas iguais e desiguais e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo solidariamente pela integralização do capital social.

      2.    Evolução Histórica

  Ø  1ª legislação brasileira: Decreto nº 3.708/1919
o   Em 1865 houve uma primeira iniciativa, mas referia-se à sociedade anônima livre
o   Em 1912 foi trazida ao projeto de revisão do Código Comercial que demorou muito tempo para tramitar
o   Assim, em 10/01/1919 foi aprovado e sancionado o Decreto 3708/1919
§  18 artigos
·         Na Alemanha tinham 82 artigos
·         Em Portugal 65 artigos

ü  Pouca legislação + responsabilização dos sócios = grande utilização no Brasil (97% das sociedades registradas são LTDA)


      3.    Aplicação subsidiária em casos de omissão – art. 1053, CC
a.    Regra: em caso de omissão rege-se pelas regras da sociedade simples
b.    Exceção: o contrato social pode prever que, em casos de omissão, serão aplicadas as regras da sociedade anônima



      4.    NOME EMPRESARIAL
Art. 1158, CC – firma ou denominação
ü  Deve constar o nome “limitada” ou Ltda
o   Se omitida os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente

      5.    Principais características
ü  Divisão do capital em quotas
ü  Indivisibilidade e infungibilidade das quotas
ü  Livre formação do capital social
ü  limitação da responsabilidade
ü  solidariedade na integralização do capital
ü  impossibilidade de subscrição pública para a formação do capital
ü  utilização de firma ou denominação como nome empresarial
ü  possibilidade de exclusão de sócio faltoso
ü  decisões com base no principio da maioria (do capital)
ü  própria para atividades civis ou empresariais
ü  admissibilidade da participação de incapazes (exceto na gerência)
ü  possibilidade de delegação do poder de gerência para não sócios (gerência delegada).


6.    Classificação em razão da pessoa do sócio

  Ø  Formação com preponderância da pessoa dos sócios
o   Normalmente até 10 sócios
o   Affectio Societatis: Reúnem-se em razão de características pessoais e intelectuais, ou até familiares
o   A cessão de quotas não é livre, respeitando-se o direito de preferência
o   Gestão: sócios, podendo ser atribuída a 3º
o   Conselho Fiscal: não necessidade

  Ø  Formação com preponderância de capital
o   Normalmente mais de 10 sócios
o   Affectio Societatis: não há o elemento pessoal
o   Cessão de quotas permitida
o   Deliberações por meio de Assembleias, observando as regras de convocação e procedimentos
o   Conselho Fiscal: necessidade
o   Gestão: possibilidade de atribuição a 3º
o   Maior possibilidade de investimento externo de seu capital social

      7.    Condições de existência da sociedade limitada e a pluralidade de sócios

  Ø  Pressupostos de validade da Sociedade Limitada
o   Affectio Societatis
o   Pluralidade de Sócios
§  2 ou mais pessoas (Físicas ou jurídicas)
Obs.: a sociedade permanecerá unipessoal (morte do sócio, exclusão, etc) até que se recomponha o quadro de sócios na forma da lei – art. 1033, IV, CC


      8.    CONTRATO SOCIAL

  Ø  Natureza Jurídica do Contrato Social:
o   Natureza Jurídica Contratual: porque sua constituição e dissolução total seguem regras informadas pelo direito dos contratos

  Ø  Validade do Contrato Social:
o   Art. 104, CC: validade dos negócios jurídicos
§  Art. 974, CC – sobre o incapaz
§  Contribuição dos Sócios: Dinheiro, bens ou créditos - art. 1055, CC
o   Distribuição dos Resultados: art. 1008, CC

  Ø  Pressupostos de Existência:
o   Pluralidade contratual
o   Affectio Societatis

  Ø  Cláusulas Contratuais:
o   Essenciais: indispensáveis ao registro (art. 997, CC)
o   Acidentais: referentes à relação dos sócios, o que não impede o registro
§  Pro labore, falecimento, distribuição dos resultados, estratégias de competição, distribuição de tarefas administrativas, etc

  Ø  Deveres e Responsabilidades dos Sócios:
o   Integralização do Capital Social:
§  Reponsabilidade dos sócios perante eles
§  Responsabilidade da sociedade perante 3ºs

Obs.: Sócio Remisso – aquele que não cumpre a obrigação de integralizar o capital social
            Art. 1004, CC – penalidade do sócio remisso
            Art. 416, CC – caso de integralização por bens ou crédito o remisso deve repor os prejuízos sofridos, e a multa constante do contrato social substitui a indenização
Art. 1058, CC – possibilidade de “tomar” as quotas do sócio remisso ou transferi-la para 3º, devolvendo o que foi pago pelo remisso (deduzido os prejuízos)

o   Responsabilidade pelas obrigações sociais:
·         Art. 1052, CC – responde pelo valor das quotas sociais
·         Integralização do capital social
·         Dever de lealdade (não deve praticar atos que prejudiquem a empresa)

      9.    CAPITAL SOCIAL

  Ø  Formação:
o   Integralização no ato da assinatura do contrato social
o   Posteriormente, desde que acordado entre os sócios e constante no contrato social

  ü  Art. 1055, CC – capital social dividido e quotas, iguais ou desiguais
o   Art. 1055, §2º, CC – dinheiro, bens ou créditos

  Ø  Natureza:
o   Direito patrimonial: lucros
o   Direito pessoal: status de sócio

  Ø  Cessão de Quotas – aumento e redução – art. 1057, CC
o   Regra:
§  O sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da concordância dos outros;
§  O sócio pode ceder sua quota a 3º, total ou parcialmente, desde que não haja oposição dos titulares de mais de ¼ do capital social

o   Exceção: previsão no contrato social em contrário

Obs.: A cessão somente terá efeito entre os sócios e 3ºs após a averbação da alteração do contrato social – art. 1057, §ú, CC

  Ø  Penhorabilidade de Quotas: 2 posicionamentos
o   Cabimento:
§  Argumentos:
·         quotas = ações das ltdas
·         deve ter no contrato social a possibilidade de cessão a 3º


o   Descabimento:
§  Argumento:
·         a quota social não é do quotista, mas sim da sociedade


      10. DELIBERAÇÕES SOCIAIS

  Ø  Administração – art. 1060, CC
o   Regra: sócios
o   Exceção: não sócio – previsão expressa no contrato social

Obs.: art. 1060, § ú, CC – administração a todos os sócios não se estende aos sócios que posteriormente ingressem

  ü  Nomeação:
o   Contrato social
o   Documento separado
§  Unanimidade se o capital social não estiver totalmente integralizado
§  2/3 se estiver integralizado

  ü  Averbação da nomeação do Administrador:
o   Posse no livro de atas da administração
o   no prazo de 10(dez) dias contados a partir do dia da investidura (posse), deve o administrador requerer que seja averbada a sua nomeação no registro competente – art. 1.063/CC.
o   Art. 1016, CC – responsabilidade solidária no caso de não registro

  ü  Fim da condição de Administrador
o   Destituição – arts. 1063, 1071 e 1076, II, CC
§  Com nomeação no contrato social (sócio): 2/3 do capital social, salvo disposição contrária no contrato social
§  Documento separado (não-sócio): mais da metade do capital social,
o   Término da Nomeação – no caso de nomeação por prazo determinado
o   Renúncia
§  Perante a sociedade: gera efeitos no ato do conhecimento por escrito no renunciante
§  Perante terceiros: averbação e publicação

  ü  Remuneração do Administrador:
o   Determinado no contrato social
o   Deliberação dos sócios: mais da metade do capital social



      11. CONSELHO FISCAL – Art. 1066, CC

  Ø  Membros:
o   Sócios ou não-sócios
o   Mínimo 3
o   Residentes no Brasil
o   Eleitos pela Assembleia Anual
Obs.: art. 1066, § 1º, CC – impedidos

  ü  Sócios minoritários que representem pelo menos 1/5 do capital social podem eleger 1 membro e 1 suplente (art. 1066, § 2º, CC)

  Ø  Duração do Cargo – art. 1067, caput, CC
o   1 ano

  Ø  Deveres do Conselho Fiscal – art. 1069, CC
o   examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade;
o   lavrar no livre de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames;
o   exarar no livro de atas e pareceres e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o balanço patrimonial e o demonstrativo de
o   resultado do exercício;
o   denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem;
o   convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes

Ø  Responsabilidade – art. 1070, CC

o   Mesma que os administradores

  Ø  Remuneração – art. 1068, CC
o   Fixada anualmente na Assembleia dos sócios

      
      12. DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

  Ø  Deliberação: ato através do qual os sócios debatem determinado assunto de interesse da sociedade e tomam uma decisão a respeito

  Ø  Casos de Deliberação – art. 1071, CC rol exemplificativo
Art. 1.071, CC – Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.

  Ø  Formas de Deliberação – art. 1072, CC – definição no contrato social
o   Assembleias: obrigatória quando a sociedade tiver mais que 10 sócios
o   Reuniões: procedimentos menos solenes e formais
Obs.: dispensa das reuniões e assembleias quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria – art. 1072, §3º, CC

  Ø  Formalidade para convocação de Assembleia – art. 1152, CC
o   Anúncio: §3º
o   Publicação: §1º
§  Sociedade estrangeira: §2º


Obs.: Dispensam-se as formalidades de convocação de assembleia de sócios quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Sentença Declaratória e Denegatória da Falência

SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA

  Ø  Decisão Judicial
o   Declaratória – declara existente ou não certa relação jurídica
o   Condenatória
o   Constitutiva – cria, modifica ou extingue relação jurídica

  Ø  Natureza Jurídica: é Constitutiva porque altera as relações entre os credores e a sociedade falida

  Ø  Conteúdo: artigo 99, lei 11.101/05

  Ø  Publicidade:

o   art. 99, § único - edital
o   Art. 191 – publicação em jornal e grande circulação
o   Art. 99, XIII – intimação do MP e Fazenda
o   Art. 99, VIII – Junta Comercial
o   Art. 196

  Ø  Recursos:
o   Agravo de Instrumento – art. 100
§  Prazo: 10 dias da publicação no Diário Oficial

  Ø  Sentença Denegatória da Falência
o   Depósito do valor pelo requerido
§  Deve pagar sucumbência

o   Pertinência das razões da contestação
§  Não paga sucumbência
Obs.: art. 101, lei 11.101/05

Contrato de Fomento Mercantil - Factoring

FOMENTO MERCANTIL – FACTORING

  Ø  Introdução:
o   Com a concessão de crédito da sociedade empresária aos consumidores ou adquirentes de seus produtos/serviços passa a ter mais uma preocupação: administração da concessão do crédito
§  Controle dos vencimentos
§  Acompanhamento da flutuação das taxas de juros
§  Contatos com os devedores inadimplentes
§  Adoção de medidas para recuperação do crédito

o   Empresário possui mais tempo para produzir e vender, sem a preocupação com a administração

  Ø  Conceito:
o   Contrato pelo qual um empresário presta a outro serviços de administração do crédito concedido e garante o pagamento das faturas emitidas, podendo ocorrer a antecipação do crédito
§  Prestação de serviços + compra de ativos financeiros

Faturizador presta o serviço de factoring ao faturizado de administração do crédito, garantindo o pagamento das faturas e por vezes antecipando o crédito.

  Ø  Natureza Jurídica: é atividade comercial
o   Compra de créditos + prestação de serviços


Ø  Como funciona:
o   A empresa vende e gera um crédito – ex.: Duplicata
o   A empresa negocia este crédito
o   Faturizadora informa o sacado sobre o contrato de facturing e a forma de cobrança
o   No vencimento o sacado pagará à Faturizadora


  Ø  Espécies:
o   Conventional Factoring: compra dos direitos de créditos através de um contrato de fomento mercantil

o   Maturity Factoring: administração das contas a receber pela empresa faturizada, eliminando as preocupações com cobrança

o   Trustee: cobrança e compra de títulos + assessoria administrativa e financeira

o   Factoring de matéria-prima: faturizadora torna-se intermediário entre a faturizada e seu fornecedor de matéria-prima

§  Faturizadora compra á vista o direito futuro deste fornecedor e recebe da faturizada após a transformação da matéria-prima

  Ø  Dúvida quanto à natureza: bancária ou não?

§  O banco central entendeu que não é contrato bancário, podendo ser praticado por qualquer sociedade empresária

o   O contrato bancário que se aproxima é o Contrato de Desconto

§  Diferença no direito de regresso

·         Factoring:
o   garante o pagamento mesmo em caso de insolvência do emitente

·         Desconto:
o   em caso de não pagamento pelo emitente poderá o descontador cobrar em via de regresso do descontário

§  Desconto e Factoring: mesma função econômica
Obs.: limitação de juros a serem cobrados pela faturizadora – não é contrato bancário – mas pode cobrar livremente pelos serviços de assessoramento e administração do crédito
Arts. 406 e 591, CC

  Ø  Principais Características:
o   Recebimento à vista de suas vendas feitas à prazo
o   Assessoria administrativa
o   Cobrança de títulos ou direitos de crédito
o   Análise de risco e assessoria na concessão de crédito a clientes

  Ø  O que não é Factoring
o   Partes não pessoas jurídicas
o   Empréstimo com garantia
o   Empréstimo via cartão de crédito
o   Alienação de bens móveis ou imóveis
o   Financiamento
o   Operações privativas das instituições financeiras (ex.: mútuo)

  Ø  Oponibilidade de Terceiros?

o   STJ entende que o devedor principal pode opor pagamento junto à faturizadora, alegando exceções pessoais ao faturizado

Contrato de Arrendamento Mercantil - Leasing

ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING

  Ø  Conceito:
o   Art. 1º - Lei 6099/74 - negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”

  Ø  locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário (arrendatário) de, ao término do prazo locatício, optar pela compra do bem locado.

o   Sucessão de dois contratos:
§  locação + compra e venda (opcional)


  Ø  Sujeitos:
o   Arrendador: instituição financeira
o   Arrendatário: pessoa física ou jurídica


  Ø  Arrendatário ao fim do contrato poderá comprar o bem, pagando o valor residual


  Ø  Espécies:

o   Leasing Financeiro:
§  Arrendador / arrendatário / fornecedor
§  Cláusula de opção de compra / restituição / renovação
§  Inexistência de saldo residual expressivo

o   Lease back:
§  Arrendador / arrendatário – não há fornecedor
·         Objeto é do arrendatário
o   Finalidade de fluxo de capital de giro

o   Leasing operacional:
§  Apenas para bancos múltiplos e sociedades
·         Fiscalização do BACEN
§  Prazo contratual: máximo 75% do tempo de vida útil
§  Valor financiado: máximo 90% do bem
·         Diferença paga no momento da opção de compra

  Ø  Arrendadora:

o   Sociedades de Arrendamento Mercantil: Sociedades Anônimas com autorização do BACEN

o   Bancos Múltiplos com carteira mercantil


   Ø  Inadimplência:

o   Retomada: Ação de Reintegração de Posse
Constituição em mora: 15 dias para quitação inclusive das parcelas vincendas